Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRU - Relatorias TRU RECLAMAÇÃO (12375) Nº 0000007-84.2026.4.05.9900 RECLAMANTE: JAILSON MENEZES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: BRUNO GARCIA ANTUNES BATISTA - SE9287 RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECLAMAÇÃO CONTRA NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO NA ORIGEM. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRU - Relatorias TRU RECLAMAÇÃO (12375) Nº 0000007-84.2026.4.05.9900 RECLAMANTE: JAILSON MENEZES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: BRUNO GARCIA ANTUNES BATISTA - SE9287 RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensável.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRU - Relatorias TRU RECLAMAÇÃO (12375) Nº 0000007-84.2026.4.05.9900 RECLAMANTE: JAILSON MENEZES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: BRUNO GARCIA ANTUNES BATISTA - SE9287 RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A decisão da Presidência desta Turma Regional sintetizou a controvérsia posta na instância uniformizadora dessa forma: Cuida-se de Reclamação proposta pela parte autora em face de decisão monocrática da Presidência da TR/SE. O ato impugnado não conheceu do agravo inominado dirigido à Turma Regional de Uniformização (TRU), sob o fundamento de que teria ocorrido a preclusão consumativa. Aduz o reclamante, em suma, que a Presidência da TR/SE usurpou a competência desta TRU ao inadmitir o agravo destinado ao referido Colegiado Regional.
Sustenta, ademais, que a Presidência incorreu em erro ao admitir apenas o Agravo destinado à TNU, sob a justificativa de que este teria sido protocolado primeiro. Diante disso, requer a suspensão do processo em referência, a fim de que se aguarde o julgamento do presente feito. Ato contínuo, pugna pela procedência da Reclamação para que seja cassada a decisão que negou provimento ao recurso, determinando-se a imediata remessa do agravo inominado à TRU.
É o que importa relatar.
Decido. A reclamação encontra-se prevista nos artigos 988 a 993 do CPC e nos artigos 28 a 33 do RITRU, sendo cabível a interposição pela parte interessada ou o Ministério Público para, dentre outras hipóteses, preservar a competência do tribunal (art. 988, I, do CPC). No caso dos autos, a decisão monocrática da Presidência da TR/SE inadmitiu o agravo destinado a esta Corte Regional sob o fundamento de que teria ocorrido a preclusão consumativa, haja vista a anterior interposição de agravo direcionado à TNU.
Por entender que a reclamação preenche os requisitos legais e regimentais, conheço da presente reclamação, determinando que os autos sejam remetidos à apreciação do colegiado desta TRU, nos termos do art. 3º, V do RITRU. Deveras, a decisão da Presidência da Turma Recursal de origem inicialmente decidiu assim o incidente de uniformização nacional e regional interpostos: Recurso: pedido de uniformização de interpretação de lei federal - PUIL dirigido à TNU, apresentado em 04/02/2026.
Recorrente: parte autora. O recurso não pode ter seguimento, pois é intempestivo. No caso, a parte autora foi intimada em 26/09/2025 sobre o acórdão de ID n.º 19876957, que negou provimento a seu agravo, e o prazo de 15 (quinze) dias para recorrer à instância extraordinária findou em 17/10/2025. Os embargos de declaração apresentados pela recorrente (ID n.º 20107814) não tiveram efeito interruptivo, pois foram considerados manifestamente protelatórios, conforme acórdão de ID n.º 22590516.
Precedente do STJ sobre ausência de efeito interruptivo nos embargos manifestamente incabíveis, dentre outros (sem grifos no original): "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS.
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos.
2. Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos pelo recorrente eram manifestamente incabíveis, seja porque não indicavam os pressupostos de embargabilidade dispostos pelo art. 619 do CPP, seja porque possuíam nítida pretensão de obter o rejulgamento do feito, em situação não comportada pelo ordenamento.
3. O não conhecimento dos embargos de declaração obstou o efeito interruptivo do prazo recursal, repercutindo sobre os embargos de divergência, opostos intempestivamente.
4. Agravo regimental não provido, com imediata certificação do trânsito em julgado". (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Por tal razão, não conheço do recurso. Houve agravo dirigido à Turma Regional de Uniformização e agravo dirigido à Turma Regional de Uniformização, seguindo-se nova decisão ainda na origem: Observa-se que a parte autora interpôs dois agravos, um dirigido à TRU e outro à TNU, ambos contra a decisão que não conheceu do PUIL por intempestividade.
Em razão da preclusão consumativa, deve ser considerada, para fins de juízo de admissibilidade, a peça recursal protocolada em primeiro lugar, não sendo possível o conhecimento do agravo de ID n.º 24989201, dirigido à TRU, por versar sobre a mesma decisão. Agravo (ID n. 24978361) apresentado pela parte autora contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao PUIL dirigido à TNU. Não há o que reconsiderar na decisão recorrida.
Diante disso, remeta-se o processo à presidência da Turma Nacional de Uniformização (art. 14, § 2º, do RI da TNU). Na questão, estabelece o Regimento Interno desta Turma Regional nos arts. 28 e seguintes: Art.
28. Para preservar a competência da Turma Regional de Uniformização ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão nos autos de origem. Art.
29. Não cabe reclamação, sendo a inicial desde logo indeferida, quando:
I - se pretender a garantia da autoridade de decisão proferida em processo em que o reclamante não tenha sido parte;
II - impugnar decisões proferidas pelo presidente da Turma Regional ou pelo magistrado responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade, nos casos do arts. 10 e 11 deste Regimento. Art.
30. A reclamação será endereçada ao presidente da Turma Regional de Uniformização e instruída com as provas documentais pertinentes, sendo autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível. Art.
31. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem foi imputada a prática do ato impugnado, as quais deverão ser prestadas no prazo de dez dias;
II - determinará a suspensão do processo ou do ato impugnado, caso seja necessário para evitar dano irreparável;
III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação. JÁ o art. 10 do mesmo Regimento disciplina: Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
I - não conhecer de pedido de uniformização de interpretação de lei federal intempestivo, incabível, prejudicado, interposto por parte ilegítima ou carecedor de interesse recursal;
II - determinar a suspensão junto ao órgão responsável pelo exame preliminar de admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; ou c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região.
III - negar seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização, pela Turma Regional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização, ou da Turma Regional de Uniformização.
IV - encaminhar os autos à turma recursal de origem para eventual juízo de retratação, quando a decisão recorrida divergir de entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização, pela Turma Regional, No caso, o incidente regional de uniformização teve tramitação negada porque o prazo recursal para ajuizamento não se interrompeu após os embargos de declaração contra o acórdão terem sido considerados protelatórios expressamente: Embargos de declaração de JAILSON MENEZES DA SILVA contra acórdão, a alegar defeitos no ato.
Em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, proferiu-se o despacho do ID n.º 20940577: "DESPACHO Os embargos de declaração da parte autora não fazem sentido. Em resumo, ela pretende rediscutir o mérito da decisão do colegiado, a alegar os seguintes defeitos, em suma: a) ruído (13/06/1988 a 31/12/1995), teria sido ignorada a regra que determina a consideração do pico de ruído, e não da média ou menor valor, e havia de 66 dB e 96 dB, sendo a maior correspondente ao ambiente mais exposto (casa de bombas); e o acórdão teria considerado apenas considerou apenas 66 dB; b) agentes cancerígenos (01/01/1996 a 01/12/2020), teria sido desconsiderou que o uso de EPI não afasta o reconhecimento de tempo especial para agentes comprovadamente cancerígenos, e no caso haveria exposição à "ortotoluidina", o que contrariaria decisão do STJ (AgRg no AREsp 402.122/RS) e o Tema 170/TNU (exposição qualitativa é suficiente para reconhecimento, mesmo antes da norma de 2014).
A turma decidiu a controvérsia com base nas provas produzidas no processo e aplicou as disposições legais e jurisprudenciais de acordo com elas: a) em relação ao ruído (13/6/1988 a 31/12/1995), embora haja registro de ruído de até 96 dB, o laudo indica que não houve exposição habitual e permanente acima de 80 dB, condição essencial para o enquadramento como atividade especial; de modo que a discussão nada tem a ver com pico de ruído e sim com habitualidade; b) agentes químicos (1996 a 2019), o laudo técnico e o PPP registram a exposição a agentes como ortotoluidina, vermelho de fenol e outros, mas naqueles documentos consta a utilização de EPI eficaz, o que, segundo o Tema 1.090 do STJ, descaracteriza, em princípio, o tempo especial, salvo comprovação da ineficácia do EPI, ônus que recai sobre o autor - o que não foi demonstrado nos autos.
Por óbvio, o Tema 1.090/STJ afasta a incidência do Tema 170/TNU, pois o STJ tribunal superior. Parece evidente que a parte autora não se conformou com o critério de julgamento do colegiado e vem alegar defeito porque sua pretensão foi rejeitada. Ainda que este ou aquele profissional possa vir a ter uma "compreensão" diferente sobre determinadas questões jurídicas, o defeito que admite oposição de embargos é o interno, na mesma decisão, não com outra proferida em outro processo, muito menos com os critérios pessoais da parte sobre o que foi provado, qual o meio de prova adequado, quais os efeitos da prova em relação a todos os demandantes, decisão que compete ao juízo da causa.
Precedente: "(...)
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal.
3. Não demonstrada nenhuma contradição no acórdão embargado, impossível é sua integração.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 1460489/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)) Todas as matérias alegadas nos embargos são de fato e não autorizam o manejo de recurso à TRU da 5ª Região ou à TNU, sem mencionar que eventual alegação de ofensa à CF/88 seria reflexa, a afastar a possibilidade de recurso extraordinário. Parece evidente que a parte autora não se conforma com o critério de julgamento e pretende que a Turma reveja o que foi decidido, o que não é possível através de recurso inadequado para tanto.
Não há problema em a parte embargar. O que ela não pode é pretender que a Turma se manifeste sobre algo sem relevância, matéria não alegada e a respeito da qual não lhe competia conhecer de ofício ou questão já expressamente decidida. Embora seja irrelevante, é óbvio que ela já se beneficiou com o atraso do processo, pois está usufruindo de um prazo superior ao previsto no CPC para elaborar o eventual recurso.
O prejuízo não é só da parte contrária, mas de todo o sistema de administração da Justiça, que deve coibir atitudes semelhantes. Então, antes de analisar os embargos, em respeito ao dever de diálogo com as partes (arts. 9º e 10 do CPC), defiro o prazo adicional de 2 (dois) dias para que a parte autora informe seu real interesse na sua apreciação, ciente de que: a) não há possibilidade de aditamento do recurso, muito menos é necessário qualquer esclarecimento sobre ele; b) qualquer parte da petição que venha a conter mais do que a simples manifestação de interesse na apreciação dos embargos não será conhecida, por conta da preclusão e da impossibilidade de aditamento de recurso; c) o seu silêncio sobre este despacho será interpretado como desistência da apreciação dos embargos apresentados.
Se, ainda assim, houver insistência expressa da parte autora na apreciação do embargos, conclusos. Neste caso, porém, a parte embargante já estará ciente das penas previstas no art. 81 e art. 1.026, § 2º, todos do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado; sanção que não é abrangida pelo benefício da justiça gratuita. Caso haja expressa desistência do recurso, certifique-se o trânsito em julgado sem a necessidade de homologação daquela, pois não haverá interesse recursal, e devolva-se o processo ao juízo de origem.
Em caso de silêncio da parte embargante, certifique-se o transcurso do prazo para atendimento a este despacho, sem sua manifestação; certifique-se o trânsito em julgado, pois não haverá interesse recursal, e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias. Houve expressa insistência na apreciação dos embargos (ID n.º 21132915), através de petição juntada com rótulo genérico (Outras peças), em desacordo com os atos normativos que disciplinam o PJE 2.X e o dever de cooperação processual.
A petição de insistência somente pode ser conhecida em relação ao pedido de apreciação em si, pois não existe possibilidade de aditamento daqueles, conforme inclusive advertido no despacho. O recurso não pode ser conhecido, pelas razões que constam no despacho acima transcrito. Ao invés de apresentar à instância superior o recurso que se compreendesse cabível, a parte valeu-se de meio inadequado para voltar a provocar este colegiado a se manifestar sobre questão já decidida.
Aliás,sequer se pode compreender a insistência da parte no manejo detal recurso descabido, pois houve expressa manifestação sobre as questões que se disse pretender "prequestionar", de modo que não se aplica a súmula n.º 98 do STJ, já que a via recursal extraordinária estaria aberta. Ainda que houvesse tempo para o colegiado apreciar mais de uma vez cada processo que lhe é submetido, já seria abusiva a conduta da parte que insiste em apresentar embargos de declaração contra decisão que não contém qualquer defeito, muito mais a de quem é advertida sobre a possibilidade de vir a ser sancionada e insiste na apreciação de recurso sabidamente descabido.
Quando se leva em conta que o colegiado recebe milhares de recursos todos os anos, a maioria esmagadora deles versando matéria de fato, que reclamam avaliação individualizada e mais do que cuidadosa, já que versam sobre direito fundamental da Seguridade Social, a conduta da parte que insiste em apresentar embargos de declaração inadmissíveis é ainda mais grave, pois atrasa a apreciação de outros tantos processos que aguardam decisão, já que o tempo consumido pra análise, decisão e movimentação de um recurso que ela sabia que não deveria ter apresentado será suprimido daquele que poderia ser despendido analisando outro recurso.
A expertise da representação judicial da parte embargante e a prévia advertência afastam a possibilidade de erro escusável no manejo do recurso incorreto, motivo pelo qual aquele apresentado teve apenas o objetivo de adiar a solução definitiva da lide ou atrasar o andamento do feito, alargando indiretamente o prazo para apresentação de outro recurso, razão pela qual são protelatórios e merecem a sanção prevista no CPC.
Amparado em tais fundamentos, por ausência de qualquer dos defeitos que autorizariam o manejo dos embargos de declaração: a) não conheço do recurso; e b) declaro protelatórios os embargos apresentados por JAILSON MENEZES DA SILVA e, por isso, condeno-o ao pagamento de dois salários mínimos de multa ao INSS (art. 80, inciso VII, e art. 81, § 2º, do CPC), a fim de não tornar inócua a sanção aplicada, se o fosse em percentual sobre o valor da causa (art. 6º da Lei n.º9.099/95).
Como visto, a decisão que negou trânsito ao incidente de uniformização tem base em precedente uniformizador da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, na vigência do CPC/2015, entendeu por afastar o efeito interruptivo do prazo recursal em tais hipóteses, no AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023. Nesse contexto, o conhecimento da reclamação esbarra na vedação regimental do artigo 29, II, combinado com o artigo 10,
II.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER da reclamação. Comunique-se à origem, mediante envio de cópia desta decisão. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - Presidência da TRSE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRU - Relatorias TRU RECLAMAÇÃO (12375) Nº 0000007-84.2026.4.05.9900 RECLAMANTE: JAILSON MENEZES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: BRUNO GARCIA ANTUNES BATISTA - SE9287 RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região NÃO CONHECEU da reclamação. Composição e quórum certificados nos autos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRU - RELATORIAS JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0000007-84.2026.4.05.9900 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) POLO ATIVO: JAILSON MENEZES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO GARCIA ANTUNES BATISTA - SE9287 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (51ª Sessão de Julgamento TRU), designada para o dia 31/08/2026, às 09:30, na sala Sala TRU. 7 de agosto de 2026
PODER JUDICIÁRIO TRU - Relatorias TRU RECLAMAÇÃO (12375) Nº 0000007-84.2026.4.05.9900 RECLAMANTE: JAILSON MENEZES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: BRUNO GARCIA ANTUNES BATISTA - SE9287 RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
R.H. Inclua-se em pauta. Recife, data supra. Juiz Federal Relator