Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
INTIMAÇÃO
1) Por este, intimam-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da RPV expedida, no prazo de 05 (cinco) dias. OBS.: O sistema PJE 2X ainda não possui integração com o sistema de expedição de RPV (jurisdição delegada). Assim, o acompanhamento da RPV poderá ser realizado por meio do link https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/, a partir da data de autuação do requisitório no TRF 5, que ocorre após o fim do prazo de intimação das parte acerca da RPV expedida.
2) Procedo ao arquivamento do feito, na forma do Provimento nº 01/2009 - Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região
2025
SE / Lagarto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000008-26.2025.4.05.8503 AUTOR: MARIA EULINA SEIXAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIVALDO MACEDO MENDES - SE3512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 8ª Vara: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da atualização de cálculo. THYAGO LUCIO AUGUSTO DOS SANTOS Servidor
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGARTO - 8ª VARA FEDERAL CentroSul Shopping - Av. Contorno - SE 270, nº 3.795, Bairro São José, Lagarto/SE, CEP: 49.400-000 Tel. (079) 3216-2200 e-mail: [email protected] Atendimento: de 2ª a 6ª feira, das 8h00 às 17h00 Processo Judicial Eletrônico - PJE 2.X(JEF)
SENTENÇA - TIPO B
1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, PU da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
2. Fundamentação. Conforme petições do INSS (ID. 69052105) e da parte autora (ID. 71882531), fora realizado acordo entre os litigantes. A transação é meio pelo qual os interessados podem prevenir ou terminar um litígio mediante concessões mútuas. A transação enquanto negócio bilateral que se considera plena e acabada com o acordo de vontade entre os litigantes, não cabendo a retratação unilateral por eventual arrependimento de um dos litigantes.
Preenchidos os requisitos legais, é dever do juízo homologá-la ¹. A homologação só tem por finalidade de homologação e encerramento do litígio, mas não integra a substância do ato. O caso dos autos versa acerca de obrigação sobre a qual pode ser admitida transação, conforme autoriza, expressamente, o artigo 10, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2001, a saber: “Art.
10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não”. Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.” Tendo em vista que as partes são capazes, objeto é lícito e não existe impedimento legal, impõe-se a homologação da transação para que produza os seus efeitos legais.
3. Dispositivo. Tendo em vista o acordo de vontade entre as partes, homologo a presente transação conforme o “RESUMO DE BENEFÍCIO DEFERIDO” para que produza seus efeitos legais com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC-15 c/c art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Todos os parâmetros para a implantação administrativa [a cargo do INSS] e o pagamento de valores atrasados estão contidos no “RESUMO DE BENEFÍCIO DEFERIDO”.
Em princípio, não é cabível recurso contra sentença homologatória [Art. 41 da Lei nº 9.099/95], salvo se o “RESUMO DE BENEFÍCIO DEFERIDO” divergir do acordo de vontade entre as partes. Considerando a função social do contrato, a hipossuficiência da parte autora, a vedação ao enriquecimento ilícito, a analogia com o regramento dos honorários sucumbenciais do CPC, o benefício constitucional da gratuidade, o acesso constitucional à ordem jurídica justa, o dever judicial de arbitramento (art. 85 e seguintes do CPC) e o caráter alimentar da verba, os honorários contratuais restam fixados em 30% do valor vencido até a sentença, sendo a quantia restante integralmente da parte autora, tendo mira, ainda, que a retenção de honorários advocatícios exige juntada do respectivo contrato (Res.
CJF 122/2010). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Lagarto/SE, datado e assinado digitalmente. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara/SE RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - SEGURADO URBANO BENEFICIÁRIO MARIA EULINA SEIXAS DA SILVA CPF DO BENEFICIÁRIO 886.***.***-72 FILIAÇÃO DO BENEFICIÁRIO JOSEFA HELENA DE OLIVEIRA e ROMUALDO SEIXAS NETO RMI A SER CALCULADA PELO INSS DIB 16/07/2024 DIP 1º dia do mês da validação da sentença VALORES ATRASADOS 100% dos valores atrasados (EXECUÇÃO INVERTIDA) Diferenças a serem apuradas até a implantação da DIP, observando-se os consectários legais, a prescrição quinquenal [valores vencidos em período superior ao quinquênio do ajuizamento da demanda], compensação de valores pagos administrativamente [Tema 1207 do STJ – “A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida].
Consectários legais: A correção monetária e os juros de mora devem respeitar as seguintes diretrizes [STF, RE n.º 870.947 SE e EC nº 113/2021]:
1) a correção monetária deverá ser calculada de acordo com o vencimento das parcelas originalmente devidas, observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; e
2) os juros de mora serão devidos desde a citação, a observar o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012) até 11.2021; iv) sobre o valor consolidado do crédito em novembro/2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de dezembro/2021 (Art. 22, § 1º da Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação determinada pela Resolução CNJ nº 482/2022); v) nas causas tributárias, incidirá exclusivamente a SELIC; vi) a taxa SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real, ficando superada a aplicação do verbete sumular n.º 188 do STJ.
Teto dos Juizados Especiais Federais [Tema 1.030 do STJ - somente se ultrapassar o valor de alçada correspondente à soma das prestações vencidas mais 12 vincendas na data do ajuizamento da demanda]. Em razão da renúncia e seus efeitos, somente poderá ser acrescida à condenação eventuais competências posteriores a 13ª contada do ajuizamento da demanda. Atenção: O tópico “Teto dos Juizados Especiais Federais” somente se aplica a causa tramitar nos Juizados Especiais Federais, não se estendendo a Justiça Comum.
Considerando que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995” (enunciado n.º 32 do FONAJEF), determino que os cálculos dos valores atrasados sejam feitos após o trânsito em julgado desta decisão. OBSERVAÇÕES 1“936. limites da apreciação pelo juiz Homologar significa agregar a um ato realizado por outro sujeito a autoridade do sujeito que o homologa.
Ao homologar atos das partes ou dos auxiliares da Justiça o juiz os jurisdicionaliza (Pontes de Miranda), outorgando-lhes a eficácia dos que ele próprio teria realizado. A homologação dos atos dispositivos das partes é um invólucro, ou continente, cujo conteúdo substancial é representado pelo negócio jurídico realizado por elas. Ao homologar um ato autocompositivo celebrado entre as partes, o juiz não soluciona questão alguma referente ao meritum causae, nem decide sobre a pretensão deduzida na inicial.
Limita-se a envolver o ato nas formas de uma sentença, sendo-lhe absolutamente vedada qualquer verificação de conveniência dos negócios celebrados e muito menos avaliar as oportunidades de vitória porventura desperdiçadas por uma das partes ao negociar. “Essas atividades das partes constituem um limite ao poder do juiz, no sentido de que trazem em si o conteúdo de sua sentença” (Chiovenda). Se o ato estiver formalmente perfeito e a vontade das partes manifestada de modo regular, é dever do juiz resignar-se e homologar o ato de disposição do direito, ainda quando contrário à sua opinião.
Sugestivamente, disse a doutrina brasileira que diante de um ato autocompositivo nada adianta a convicção do juiz (Clito Fornaciari Júnior). Penetrar no conteúdo do ato importaria violação à liberdade negocial e aos preceitos com que a lei institui a eficácia vinculante dos contratos (CC, arts. 427 ss).