Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000008-77.2025.4.05.8001 RECORRENTE: JAQUELINE TIBURCIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE WILSON DAMASCENO FILHO - AL20902 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. INSTRUÇÃO DOCUMENTADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PERFIL RURAL. CARACTERÍSTICAS INCOMPATÍVEIS COM LABOR CAMPESINO HABITUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000008-77.2025.4.05.8001 RECORRENTE: JAQUELINE TIBURCIO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0000008-77.2025.4.05.8001 RECORRENTE: JAQUELINE TIBURCIO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ SENTENCIANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR INFANTE: MARIA LUISA DA COSTA SILVA DN: 18/07/2023
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. INSTRUÇÃO DOCUMENTADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PERFIL RURAL. CARACTERÍSTICAS INCOMPATÍVEIS COM LABOR CAMPESINO HABITUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade rural, fundamentada na ausência de perfil compatível com a atividade rurícola..
2. Pretensão recursal da recorrente consiste em demonstrar que juntou aos autos autodeclaração, documentos da terra, ficha de posto de saúde, comprovante de endereço, declarações reduzidas a termo e registros fotográficos, elementos que, segundo defende, constituem início de prova material suficiente para comprovar o exercício da atividade rural. Sustenta ainda que a fundamentação sentencial violou princípios do direito previdenciário, especialmente o da proteção social e do in dubio pro misero, ao criar critério discriminatório não previsto em lei ao valorar negativamente a aparência de suas mãos.
3. O benefício de salário-maternidade rural exige a demonstração da qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural nos dez meses imediatamente anteriores ao parto, ainda que de forma descontínua, conforme estabelecem os artigos 25, inciso III, 39, parágrafo único, e 71 da Lei 8.213/91. A comprovação dessa atividade se faz mediante autodeclaração complementada por provas materiais contemporâneas, não se exigindo, contudo, contemporaneidade com todo o período de carência, conforme orientação consolidada pela Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização.
4. Importa destacar que o início de prova material constitui pressuposto de admissibilidade da demanda previdenciária rural, mas não assegura, automaticamente, a procedência do pedido, conforme firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 629. A documentação apresentada deve ser analisada em conjunto com demais elementos probatórios, especialmente aqueles que permitam aferir a existência de efetivo perfil rural compatível com o labor campesino no período de carência exigido.
5. No caso concreto, verifico que as partes celebraram negócio jurídico processual devidamente homologado pelo juízo de origem, concordando expressamente com a substituição da instrução oral pela instrução documentada, nos moldes do artigo 190 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a própria recorrente apresentou fotografias que, segundo proposto, substituiriam eventual inspeção judicial e demonstrariam seu perfil de trabalhadora rural, elementos que se tornaram essenciais para o deslinde da controvérsia.
6. A análise criteriosa das imagens acostadas aos autos revela, contudo, características físicas incompatíveis com o desgaste típico do trabalho rural exercido de forma habitual e no regime de economia familiar. As fotografias evidenciam mãos com pele lisa e preservada, sem a presença de calosidades, rachaduras ou outros sinais característicos de quem se dedica cotidianamente às atividades agrícolas, especialmente considerando o período de carência de dez meses exigido para a concessão do benefício pleiteado.
7. Não se trata de estabelecer critério discriminatório ou subjetivo, mas de valorar adequadamente prova produzida pela própria parte autora no contexto do negócio processual que ela mesma aceitou celebrar. A análise das características físicas constitui elemento probatório legítimo quando as próprias fotografias são apresentadas como meio de demonstração do perfil rural, sendo desarrazoado exigir que o julgador desconsidere informações relevantes constantes das imagens trazidas aos autos pela recorrente.
8. Ademais, embora a recorrente tenha juntado documentos que apontam para a profissão de agricultora e o Cadastro Nacional de Informações Sociais não registre vínculos urbanos, tais elementos, quando confrontados com as fotografias apresentadas, não se mostram suficientes para formar o convencimento quanto ao efetivo exercício da atividade rural no período de carência. A mera existência de início de prova material documental deve ser cotejada com a realidade fática demonstrada nos autos, sob pena de se conferir o benefício previdenciário sem a necessária comprovação dos requisitos legais.
9. Os precedentes jurisprudenciais invocados pela recorrente reconhecem a validade da autodeclaração acompanhada de início de prova material, mas igualmente ressalvam a necessidade de análise do conjunto probatório e da efetiva demonstração da qualidade de segurado especial. No presente caso, a prova documental não se mostrou harmônica com as demais provas dos autos, especialmente com as fotografias apresentadas pela própria recorrente, impedindo a formação do convencimento necessário à procedência do pedido.
10. A valoração probatória realizada pelo magistrado de primeiro grau observou os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, analisando de forma conjunta e ponderada todos os elementos constantes dos autos, sem desconsiderar a documentação apresentada, mas confrontando-a com as demais provas produzidas. A conclusão pela ausência de perfil rural não decorreu de análise isolada ou superficial, mas da necessária cognição exauriente sobre o conjunto probatório, mostrando-se juridicamente adequada e fundamentada.
11. A sentença recorrida deu solução adequada à pretensão trazida a juízo, não havendo reparos a nela fazer, devendo ser mantida, razão por que, ratificados todos seus termos (arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 35, p.u, do Reg. Interno da TR/AL).
12. Ressalto que não verifico a ocorrência de violações ou afrontas a dispositivos legais ou constitucionais, tampouco aos princípios regedores da matéria.
13. Recurso inominado improvido, condenando a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.