Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000008-86.2026.4.05.8310 AUTOR: MUNICIPIO DE PEDRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802 REU: FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO Por meio deste, fica o(a) os(as) autor intimado(s) do(a) Ato/Despacho/Decisão/Sentença de id. 189325640. Arcoverde, data da assinatura eletrônica. Servidor(a)
PE / Arcoverde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000008-86.2026.4.05.8310
AUTOR: MUNICIPIO DE PEDRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral. Afirma a existência de erro material no dispositivo da sentença, ao se referir à contribuição patronal, quando o correto serial GILRAT. A União, intimada, pugnou pela rejeição dos embargos.
Decido. O pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, quer na fundamentação, quer no dispositivo (art. 1.022 do CPC). No caso, vejo que há erro material na sentença, nos termos dos embargos. Ressalto que tanto a contribuição GILRAT quanto a Contribuição Previdenciária Patronal incidem sobre a mesma base de cálculo, qual seja, a totalidade das remunerações pagas, devidas ou creditadas a segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos opostos, para retificar a sentença de forma que assim conste no seguinte trecho do seu dispositivo: "Pelo exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para julgar PROCEDENTES os pedidos autorais, para: (a) declarar o direito de a parte autora recolher a contribuição para o GILRAT excluindo da base de cálculo as parcelas relativas ao rateio do FUNDEF/FUNDEB; (b) reconhecer o direito à suspensão da exigibilidade da exação nos termos do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional".
Intimem-se. Arcoverde, data da assinatura eletrônica.