Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0000008-98.2026.4.05.8403 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JOSENILSON ARAUJO DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: ADRIELLI CUNHA CAIXETA - MG127967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - EXTINÇÃO POR FALTA DE EMENDA À INICIAL Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Açu, 17 de março de 2026
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000008-98.2026.4.05.8403 AUTOR: JOSE JOSENILSON ARAUJO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIELLI CUNHA CAIXETA - MG127967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) Juiz(a) Federal da 11ª Vara/SJRN, fica a parte autora intimada para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - Apresentar renúncia expressa ao valor que porventura exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de processamento da demanda neste Juizado Especial Federal.
Advirta-se, por fim, que o não cumprimento integral do ato ordinatório implicará o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, de acordo com Art. 485, inciso I, do CPC. Caso ainda não tenha optado: tendo em vista que este juízo aderiu ao juízo 100% digital, na forma da Resolução nº 345 de 9 de outubro de 2020, do CNJ, bem como na Resolução Pleno nº 13, de 17 de novembro de 2020, do TRF da 5ª Região, intime-se a parte autora para dizer se opta pela tramitação dos autos na forma do juízo 100% digital, ficando estabelecido que, ao optar, a) todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores; b) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores e, c) deve a parte e seu advogado, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, inclusive da parte demandada, caso possível, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela Secretaria.
Com a confirmação da parte, proceda a secretaria da Vara à retificação da autuação.
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000008-98.2026.4.05.8403
AUTOR: JOSE JOSENILSON ARAUJO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADRIELLI CUNHA CAIXETA - MG127967 REU: .INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de natureza cível ajuizada por JOSÉ JOSENILSON ARAÚJO DE MEDEIROS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. No exame dos autos, verifico que a parte autora persegue, individualmente, proveito econômico em quantia inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. O caso amolda-se, dessa forma, ao previsto no art. 3º, caput, da Lei n.º 10.259/01, que fixa a competência para os Juizados Especiais, conforme transcrito abaixo: "Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas sentenças. (...)" Com efeito, no caso, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 12.903,00 (doze mil novecentos e três reais. Assim, constata-se que o(a) postulante busca proveito econômico em patamar abrangido pelo teto estabelecido pelo aludido comando normativo, abrangido, portanto, pela competência do Juizado Especial Federal, que a teor da legislação de regência se revela absoluta, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei 10.259/2001.
Ademais, o pedido veiculado nesta ação não envolve as matérias previstas no art. 3º, §1º da Lei nº 10.259/2001, devendo ser processada, pois, perante o rito sumaríssimo.
Ante o exposto, DETERMINO a redistribuição da presente ação para o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Cumpra-se. Intimem-se. Assinado e datado eletronicamente.