Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000008-98.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: RIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANE DOS SANTOS SILVA - SE9580 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE
SENTENÇA
TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006)
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por RIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando, em sede de liminar, "o RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - NB 725.230.496-6, para que seja oportunizada o pedido de prorrogação", e, subsidiariamente "seja oportunizado o pedido de PRORROGAÇÃO DO BENEFICIO - NB 725.230.496-6, conforme a Portaria conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38".
Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: Em 01/10/2025 o impetrante, requereu administrativamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, o qual foi CONCEDIDO no dia 05/12/2025 por meio do NÚMERO DO BENEFÍCIO: 725.230.496-6 com DATA DE CESSAÇÃO 21/10/2025. (...) Ocorre que no dia do RESULTADO DA PERÍCIA emitido em 05/12/2025, o benefício já estava CESSADO, não permitindo PEDIDO DE PRORROGAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias antes da cessação.
É certo que o impetrante não tinha como prevê um futuro incerto (número de beneficio, data da concessão e cessação do beneficio). Desta forma, o ato é ilegal e abusivo, visto que não foi oportunizado o prazo de 15 dias antes da cessação do benefício para o pedido de prorrogação. Ademais, o ato de cessar o benefício sem a realização de nova perícia, violou os artigos 60 e 62 da Lei 8.213/91, visto que, enquanto não for comprovado por meio de perícia médica que o segurado recuperou sua capacidade laborativa não pode ser cessado.
O direito do segurado de ter seu pedido de prorrogação analisado antes da cessação do benefício é claro e não depende de dilação probatória, o que torna o Mandado de Segurança a via processual correta. Por tais motivos, enseja-se o ajuizamento do writ. A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988, da Lei n. 8.213/1991 e da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/202.
Ao final, requer a "CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de confirmar a tutela de urgência em sede de liminar, sendo determinada o RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - NB 725.230.496-6, até a efetiva realização de uma nova perícia médica administrativa, se for o caso". Com a inicial junta procuração e documentos. Enviada a demanda para o Plantão Judicial, o pedido liminar não é conhecido, diante da não verificação da urgência da medida postulada, id. 139468022.
Com a chegada dos autos a esta 2ª Vara, é deferido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a emenda da inicial, id. 142549151, providência que é atendida, id. 143186903. A medida liminar é deferida, id. 151954549. O INSS informa interesse para ingressar no feito, id. 153203795. A autoridade impetrada/Gerente Executiva do INSS presta as informações de id. 155492797, juntando o documento de id. 155492802.
O MPF oferece o parecer de id. 164078764, sem adentrar ao mérito da postulação. Comunicado o trânsito em julgado do aresto prolatado pelo eg. TRF5, ids. 176678685 e 176680702, que nega provimento a agravo interposto pelo INSS.
2. Fundamentação. Tendo em vista que inexistem fatos e/ou fundamentos supervenientes e aptos para alteração do entendimento inicialmente exposto, ratifico a decisão que defere a liminar, adotando os seus fundamentos como razões de decidir desta sentença: O impetrante objetiva, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 725.230.496-6, e a reabertura de prazo para efetivar requerimento de prorrogação.
Da análise dos autos, nota-se que o benefício por incapacidade foi solicitado em 1/10/2025, tendo sido concedido até 21/10/2025, id. 139466454. Tal decisão somente foi comunicada em 5/12/2025, data posterior à cessação, o que impediu o impetrante de postular sua prorrogação, id. 139466458, pelo que se conclui que teve o benefício cessado administrativamente, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade para solicitar tempestivamente a prorrogação.
Assim, afigura-se a probabilidade do direito reportado na inicial, vez que o INSS não poderia ter cessado o benefício por incapacidade, sem antes ter dado a oportunidade ao segurado para solicitar a sua prorrogação, com a consequente realização da perícia médica administrativa revisional, conforme estabelece o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Com relação ao periculum in mora, tal requisito resta configurado, por se tratar de verba de caráter alimentar.
Nada mais a acrescentar.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, ratifico a decisão liminar proferida, e concedo a segurança, "para determinar que a autoridade impetrada proceda à reabertura do prazo para requerimento de prorrogação, com o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária, NB 725.230.496-6, até que a perícia médica administrativa de prorrogação seja realizada e se constate a recuperação da capacidade laborativa do impetrante".
Deixo de fixar prazo para cumprimento, tendo em vista que a determinação já foi atendida em sede de liminar. Sem custas processuais finais, o ente público é isento, nada havendo para restituir, a título de custas processuais iniciais, uma vez que também isento o impetrante, tudo consoante o art. 4º, incs. I e II, da Lei n. 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
A sentença está sujeita a reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico.
Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000008-98.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: RIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANE DOS SANTOS SILVA - SE9580 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE
DECISÃO
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por RIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando, em sede de liminar, "o RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - NB 725.230.496-6, para que seja oportunizada o pedido de prorrogação", e, subsidiariamente "seja oportunizado o pedido de PRORROGAÇÃO DO BENEFICIO - NB 725.230.496-6, conforme a Portaria conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38".
Como suporte fático da sua pretensão, aduz o seguinte: Em 01/10/2025 o impetrante, requereu administrativamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, o qual foi CONCEDIDO no dia 05/12/2025 por meio do NÚMERO DO BENEFÍCIO: 725.230.496-6 com DATA DE CESSAÇÃO 21/10/2025. (...) Ocorre que no dia do RESULTADO DA PERÍCIA emitido em 05/12/2025, o benefício já estava CESSADO, não permitindo PEDIDO DE PRORROGAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias antes da cessação.
É certo que o impetrante não tinha como prevê um futuro incerto (número de beneficio, data da concessão e cessação do beneficio). Desta forma, o ato é ilegal e abusivo, visto que não foi oportunizado o prazo de 15 dias antes da cessação do benefício para o pedido de prorrogação. Ademais, o ato de cessar o benefício sem a realização de nova perícia, violou os artigos 60 e 62 da Lei 8.213/91, visto que, enquanto não for comprovado por meio de perícia médica que o segurado recuperou sua capacidade laborativa não pode ser cessado.
O direito do segurado de ter seu pedido de prorrogação analisado antes da cessação do benefício é claro e não depende de dilação probatória, o que torna o Mandado de Segurança a via processual correta. Por tais motivos, enseja-se o ajuizamento do writ. A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988, da Lei n. 8.213/1991 e da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/202.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000008-98.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: RIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANE DOS SANTOS SILVA - SE9580 AUTORIDADE: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS - NOSSA SENHORA DA GLÓRIA/SE IMPETRADO
DECISÃO
1. Das considerações iniciais. 1.1. Passo ao exame da exordial. Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte impetrante, tendo em vista que a afirmação de insuficiência econômica contida na inicial não é contrariada pela prova ora acostada aos autos.
2. Da necessidade de correção da inicial: 2.1. ausência de indicação do endereço eletrônico da parte requerida e/ou informação sobre o seu desconhecimento ou inexistência (art. 319, inc. II, do CPC); 2.2. ausência de congruência em relação à indicação da autoridade coatora, tendo em vista que o impetrante aponta tanto o "GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARACAJU/SE - UNIDADE SIQUEIRA CAMPOS", como o "GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GLÓRIA/SE", conforme itens "c" e "d", do tópico "5.
DO PEDIDO E REQUERIMENTO" da inicial; e 2.3. ausência de indicação, qualificação completa e inclusão no polo passivo da pessoa jurídica (no caso, o INSS) a que se vincula a autoridade impetrada (art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009).
3. Por isso, intime-se a parte impetrante a emendar a petição inicial; no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 321 c/c os arts. 319, e 330, §§ 1º e 2º), com a ressalva do art. 319, §§ 2º e 3º, do CPC. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho no exercício da titularidade da 2ª Vara. (Ato n. 692/2025 CR)
Ao final, requer a "CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de confirmar a tutela de urgência em sede de liminar, sendo determinada o RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - NB 725.230.496-6, até a efetiva realização de uma nova perícia médica administrativa, se for o caso". Com a inicial junta procuração e documentos. Enviada a demanda para o Plantão Judicial, o pedido liminar não é conhecido, diante da não verificação da urgência da medida postulada, id. 139468022.
Com a chegada dos autos a esta 2ª Vara, é deferido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a emenda da inicial, id. 142549151, providência que é atendida, id. 143186903.
2. Fundamentação. O impetrante objetiva, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 725.230.496-6, e a reabertura de prazo para efetivar requerimento de prorrogação. Da análise dos autos, nota-se que o benefício por incapacidade foi solicitado em 1/10/2025, tendo sido concedido até 21/10/2025, id. 139466454. Tal decisão somente foi comunicada em 5/12/2025, data posterior à cessação, o que impediu o impetrante de postular sua prorrogação, id. 139466458, pelo que se conclui que teve o benefício cessado administrativamente, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade para solicitar tempestivamente a prorrogação.
Assim, afigura-se a probabilidade do direito reportado na inicial, vez que o INSS não poderia ter cessado o benefício por incapacidade, sem antes ter dado a oportunidade ao segurado para solicitar a sua prorrogação, com a consequente realização da perícia médica administrativa revisional, conforme estabelece o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Com relação ao periculum in mora, tal requisito resta configurado, por se tratar de verba de caráter alimentar.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda à reabertura do prazo para requerimento de prorrogação, com o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária, NB 725.230.496-6, até que a perícia médica administrativa de prorrogação seja realizada e se constate a recuperação da capacidade laborativa do impetrante. Oficie-se para cumprimento, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da ciência deste decisório, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Procuradoria Federal para intervir no feito, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Se as informações da autoridade impetrada ou a manifestação da Procuradoria Federal vierem acompanhadas de documentos novos, intime-se o impetrante para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as determinações supra, vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo legal de 10 (dez) dias.
Por fim, venham-me os autos conclusos para sentença. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.
PODER JUDICIÁRIO Plantão de Aracaju MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000008-98.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: RIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANE DOS SANTOS SILVA - SE9580 AUTORIDADE: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS - NOSSA SENHORA DA GLÓRIA/SE IMPETRADO
DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO Relatório Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar em que o Impetrante, RIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS, busca o restabelecimento imediato do benefício de incapacidade temporária - NB 725.230.496-6, para que seja oportunizado o pedido de prorrogação Fundamentação Conforme a certidão de n.º ID 139468020, houve a distribuição desta demanda no Plantão Judiciário, mas a pessoa responsável pelo ajuizamento não comunicou tal fato através dos canais de urgência mantidos por esta Seção Judiciária (telefone ou WhatsApp).
A atuação do juízo federal plantonista é restrita a situações de real e evidente possibilidade de perecimento do direito da parte autora. Veja-se o que disciplina a Resolução CNJ n.º 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) (...)
VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) Confira-se o que dispõem os arts. 145, caput, e 146, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento n. 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria do eg.
TRF5: Art. 145. Nas Seções Judiciárias, bem como nas Subseções, realizar-se-ão plantões judiciários durante os períodos em que não haja expediente forense regular. Art. 146. Durante o plantão judiciário, o magistrado deve apreciar, independentemente da natureza da matéria tratada e da Vara para a qual o feito for distribuído, petições em que sejam reclamadas providências urgentes que visem evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção, consoante orientação dos normativos do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. § 1º Não se inserem no conceito de urgência as discussões sobre atos ou omissões cujos efeitos só ocorram durante o expediente forense regular, havendo condições de apreciação pelo juiz para o qual fora distribuído o feito, ou que tenham sido objeto de ação anteriormente ajuizada, mesmo com pedido de desistência, homologada ou não. § 2º Em sendo requerida, durante o plantão, alguma medida reputada de natureza urgente, em relação a processo já distribuído, o magistrado plantonista deverá remeter os autos imediatamente ao juiz do feito, para as providências que este entender cabíveis. § 3º Caso o juiz do processo já distribuído não seja localizado, após certidão do diretor de secretaria plantonista, os autos devem ser remetidos ao seu substituto automático, vedada a atuação do plantonista.
No caso desta demanda, se "urgência" há, ela decorreu de ato da própria autora. É que o ato administrativo questionado é datado de 5/12/2025, conforme ela mesma narrou, data em que houve a perícia administrativa e cessação do seu auxílio-doença, ocorrido ainda durante o expediente judiciário ordinário. A parte autora teve ao menos 14 (quatorze) dias para ajuizar esta demanda e submetê-la ao juízo natural, sem que houvesse necessidade de a ajuizar durante o plantão do recesso judiciário, forma indireta de pretender que a questão seja tratada por magistrado diverso daquele estabelecido pela norma, burla ao juiz natural.
Dispositivo Por isso, não conheço do pedido liminar no plantão judiciário. Em 7/1/2026, encaminhe-se o processo ao juízo natural. Intimações necessárias. Assinado eletronicamente Juiz Federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho No exercício do Plantão Judiciário