Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000009-02.2025.4.05.8312 RECORRENTE: JOAO GOIS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ANDREZA DE LIMA VASCONCELOS LYRA - PE30619-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEIMISON JOSE NERI DE LYRA - PE27340-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. LAUDO JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PERÍCIA IDÔNEA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000009-02.2025.4.05.8312 RECORRENTE: JOAO GOIS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ANDREZA DE LIMA VASCONCELOS LYRA - PE30619-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEIMISON JOSE NERI DE LYRA - PE27340-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000009-02.2025.4.05.8312 RECORRENTE: JOAO GOIS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ANDREZA DE LIMA VASCONCELOS LYRA - PE30619-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEIMISON JOSE NERI DE LYRA - PE27340-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa, requisito legal necessário à concessão de tais benefícios. A parte recorrente refuta a conclusão da perícia médica, pugnando pela observância dos documentos particulares coligidos ao feito, ao argumento de que as patologias que o acometem são incapacitantes para a atividade habitual de motorista de ônibus.
Pugna pela realização de nova perícia para análise analítica da situação fática em tela. Pois bem. Quanto ao benefício almejado, anoto que um dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, incluindo aqui as anteriormente exercidas (art. 42 e 59 da LBPS). Inicialmente, verifica-se que o laudo pericial analisou todos os aspectos relevantes para a solução da lide, revelando-se despicienda a repetição da perícia realizada ou a prestação de esclarecimentos adicionais.
Com efeito, o autor é portador de CID
10 - S461 Traumatismo do músculo e tendão da cabeça longa do bíceps, CID
10 - M752 Tendinite bicepital e CID M75.1 - Síndrome do manguito rotador - ID 19217920. O "expert" destacou a preservação da força e movimentos suficientes à adaptação às atividades laborais habituais, sem pontos dolorosos nos membros superiores, acrescentando que o exame complementar apresentado encontra-se sem anormalidades. A análise do laudo pericial produzido em juízo é suficiente ao deslinde da controvérsia, na medida em que conclui, com base no exame clínico e nos documentos médicos apresentados, que, no estágio atual, os sintomas resultantes das alterações verificadas não são graves ao ponto de retirar-lhe a aptidão para atividades laborativas já desempenhadas.
O laudo do perito do juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Assim, a despeito de não afastar as patologias indicadas, o expert verificou que o seu quadro atual possibilita o desempenho de atividades profissionais habituais, inexistindo a omissão apontada quanto ao ponto, pois considerado o bom desempenho no exame clínico como elemento decisivo à conclusão pericial.
Pelo exposto, concluo que não se trata de hipótese de concessão do benefício do auxílio-doença, muito menos aposentadoria por invalidez, razão pela qual a sentença não merece reforma. Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e PU).
Assim, e tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória ensejará a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos arts. 81 e 1026 do NCPC. Por este entender, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Arbitro condenação em honorários em desfavor da parte vencida em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência durante o prazo prescricional de cinco anos.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000009-02.2025.4.05.8312 RECORRENTE: JOAO GOIS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ANDREZA DE LIMA VASCONCELOS LYRA - PE30619-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEIMISON JOSE NERI DE LYRA - PE27340-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos da ementa supra. Recife, data da movimentação Claudio Kitner Juiz Federal Relator
S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
2. FUNDAMENTAÇÃO De início, friso não terem sido encontrados processos conexos que configurem litispendência ou coisa julgada com a presente ação. a) Previsão legal Pretende a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, e/ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que possui incapacidade plena para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício.
À luz do art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, segundo dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). b) Requisitos - Incapacidade laborativa - No que tange ao requisito de incapacidade para o exercício das atividades, a perícia médica determinada judicialmente exarou conclusão de que a parte demandante apresenta CID
10 - S461 Traumatismo do músculo e tendão da cabeça longa do bíceps, CID
10 - M752 Tendinite bicepital e CID M75.1 – Síndrome do manguito rotador, doenças que não a incapacita para suas atividades habituais. A parte foi regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo. Não apontou, na oportunidade, qualquer vício no trabalho realizado pelo perito passível de inquiná-lo de nulidade, razão por que não diviso óbices em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir.
Com relação o pedido de nova perícia, indefiro, uma vez que o perito é pessoa de confiança deste juízo, com notório saber na área em que atua, sendo o laudo pericial judicial bastante claro e coerente ao afirmar que a parte autora não está inválida. Outrossim, o perito judicial não está adstrito aos laudos particulares na análise do quadro atual de saúde do periciando, podendo afastá-los desde que o faça de maneira fundamentada, como hipótese dos autos.
De tal modo, observo que se trata de simples discordância, não sendo suficiente para afastar as conclusões apontadas pela perícia judicial, mormente a inexistência de invalidez da parte autora, não havendo razões para este Juízo discordar do trabalho técnico apresentado. No mais, observa-se que o laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais.
Destaque-se ainda o entendimento adotado pela TNU, conforme julgados abaixo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. PORTADORES DE SÍNDROME DA TALIDOMIDA. PENSÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI Nº 7.070/82 E ALTERAÇÃO DA LEI 12.190/2010. SUPRESSÃO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE EXIGE PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA.
GENETICISTA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização, para: (i) reafixar tese de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista, como na hipótese de investigação do nexo de causalidade entre a patologia e o uso da talidomida pela genitora da parte autora; e (ii) anular o acórdão da Turma Recursal de origem, para que promova a adequação do julgado de acordo com a premissa jurídica acima fixada, determinando a realização de uma nova perícia judicial por um médico especialista geneticista. (TNU, Processo nº 0006011-61.2012.4.01.4300, Julgado em 17/08/2018) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf.
PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010; PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010; PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012; PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012; PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015).
2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser esclarecida.
3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado, aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora (TNU, Processo nº 5004293-79.2015.4.04.7201, Julgado em 11/09/2017) Portanto, não se vislumbra, no caso em questão, necessidade de realização de nova perícia por médico especialista, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina. c) Conclusão Percebo que não se encontram satisfeitos os requisitos necessários à concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista a ausência de incapacidade da parte autora para o desempenho de suas atividades habituais.
3.
DISPOSITIVO
Sob essa fundamentação, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora apenas na forma da Lei nº. 10.259/01. Cabo de Santo Agostinho, data da movimentação. ETHEL FRANCISCO RIBEIRO Juíza Federal da 34ª Vara/SJPE