Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000009-25.2026.4.05.8002
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE VICTOR VANDERLEI DE OLIVEIRA - AL7311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Alega, em síntese, ser portadora de graves patologias na coluna que a impedem de trabalhar e de prover o próprio sustento (id 139466950 Pag.2). A autarquia previdenciária apresentou contestação (id 155199783), sustentando a ausência do preenchimento dos requisitos legais, notadamente a inexistência de impedimento de longo prazo e a falta de comprovação da miserabilidade.
Foi realizada perícia médica judicial (id 154329594).
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), exige para a sua concessão dois requisitos cumulativos: a) ser pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) comprovar a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No que tange à condição de pessoa com deficiência, o §2º do art. 20 da LOAS a define como aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena na sociedade em igualdade de condições.
O §10 estabelece que o impedimento de longo prazo deve produzir efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. No caso dos autos, a perícia médica judicial realizada em 04/03/2026 pelo Dr. Jordiran Valeriano Soares (id 154329594) é clara ao concluir pela inexistência de impedimento de longo prazo. Embora a autora tenha 51 anos e apresente diagnósticos de CID M54.5 (Dor Lombar Baixa) e CID M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), o perito destacou que não há repercussão funcional significativa (id 154329594 Pag.3).
Ao exame físico, o perito relatou que a autora deambula sem auxílio, senta e levanta sem dificuldades e apresentou testes ortopédicos (Laségue, Spurling, Tinel e Phalen) negativos (id 154329594 Pag.5). Concluiu o expert que "não há elementos técnicos com correlação fisiopatológica legalmente relevante que determinem impedimento de longo prazo, que obstrua de maneira plena e efetiva a vida independente ou a atividade habitual da autora" (id 154329594 Pag.6).
A avaliação pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM) resultou em pontuação superior a 630 pontos, o que ratifica a ausência de deficiência para fins legais (id 154329594 Pag.6). Ressalte-se que a mera existência de doença não se confunde com deficiência ou incapacidade, sendo necessário o comprometimento funcional que não restou demonstrado. Quanto ao requisito socioeconômico, embora o formulário do Cadastro Único indique que a autora vive em situação de vulnerabilidade, residindo com uma neta e possuindo renda per capita declarada de R$ 0,00 (id 139466963 Pag.1), a improcedência do pedido é impositiva pela ausência do requisito biopsicossocial (deficiência), dada a cumulatividade exigida pela Lei 8.742/93.
Ausente o impedimento de longo prazo, não há como acolher a pretensão autoral.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. União dos Palmares, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO AL / UNIÃO DOS PALMARES PROCESSO: 0000009-25.2026.4.05.8002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE VICTOR VANDERLEI DE OLIVEIRA - AL7311 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
UNIÃO DOS PALMARES, 3 de abril de 2026.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0000009-25.2026.4.05.8002 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE VICTOR VANDERLEI DE OLIVEIRA - AL7311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. União dos palmares, 12 de janeiro de 2026