Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000009-37.2013.4.05.8307 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MIRIAM ROCHA SOARES DANTAS - PE28030 EXECUTADO: USINA PUMATY S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EMILIA MOREIRA BELO - PE23548 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY - PE30789 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - PB15488
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal promovida pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face da Usina Pumaty S/A Em Recuperação Judicial, visando à cobrança de valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no montante de R$ 5.281.129,17 à época do ajuizamento (ID 91769938). No despacho de ID 117503554, determinou-se a intimação da CEF e da Usina Pumaty S/A Em Recuperação Judicial para que se manifestassem acerca dos requerimentos formulados pela União (Fazenda Nacional) na petição de ID 111516633, referentes: (a) ao seu cadastramento como parte nos presentes autos; (b) ao reconhecimento de que os valores inscritos em dívida ativa de FGTS não se submetem à recuperação judicial; e (c) à determinação de prosseguimento da execução até a integral satisfação dos créditos exequendos, com a intimação do juízo recuperacional para cumprimento da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos.
A CEF, por meio do ID 119468746, anuiu integralmente aos pedidos da União, requerendo sua exclusão do polo ativo, com a permanência apenas da União (Fazenda Nacional) como exequente. Por sua vez, a executada, na petição de ID 122825559, não se opôs ao cadastramento da União, mas sustentou que, embora seja incontroverso que os créditos de FGTS inscritos em dívida ativa possuem natureza pública e não se sujeitam ao plano de recuperação judicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que ainda assim compete ao juízo da recuperação deliberar sobre atos de constrição patrimonial, a fim de assegurar a preservação da empresa e a viabilidade do soerguimento econômico.
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, diante da ausência de impugnação, defiro a substituição da CEF pela União (Fazenda Nacional) no polo ativo da presente execução fiscal, devendo a Secretaria proceder às devidas alterações cadastrais. Quanto aos demais pedidos formulados pela União na petição ID 111516633: Informou a exequente que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0013240-42.2021.8.17.9000, interposto pela CEF contra decisão proferida no âmbito da recuperação judicial, foi determinado ao juízo de origem que proferisse nova decisão acerca da penhora no rosto dos autos.
Com fundamento nisso, requereu a intimação do juízo recuperacional para que dê cumprimento à ordem de penhora no rosto dos autos anteriormente expedida por este Juízo. Pois bem. Consultando o andamento do referido agravo, verifico que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em 15 de maio de 2025, deu parcial provimento ao recurso "para cassar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e determinar que outra decisão venha a ser proferida sobre a questão, após esclarecida a data de constituição do crédito perseguido, à luz do entendimento delineado neste julgamento".
Todavia, a decisão ainda não transitou em julgado, encontrando-se o processo concluso para julgamento dos embargos de declaração opostos. Diante desse cenário, e em consonância com o entendimento já adotado por este Juízo (IDs 91770363, 91770499 e 91769292), mantenho a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0013240-42.2021.8.17.9000, cabendo à parte exequente acompanhar o andamento processual e informar nos autos, oportunamente, a conclusão do julgamento.
Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal MLTM
PE / Palmares 26ª Vara Federal PE PROCESSO: 0000009-37.2013.4.05.8307 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:USINA PUMATY S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMILIA MOREIRA BELO - PE23548, RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY - PE30789 e INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - PB15488 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. PALMARES, 5 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000009-37.2013.4.05.8307 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: USINA PUMATY S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EMILIA MOREIRA BELO - PE23548 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY - PE30789 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - PB15488
DESPACHO
Intimem-se a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Usina Pumaty S/A Em Recuperacao Judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca dos requerimentos formulados pela União (Fazenda Nacional) na petição de ID 111516633, referentes: (a) ao seu cadastramento como parte nos presentes autos; (b) ao reconhecimento de que os valores inscritos em dívida ativa de FGTS não se submetem à recuperação judicial; e (c) à determinação de prosseguimento da execução até a integral satisfação dos créditos exequendos, com a intimação do juízo recuperacional para cumprimento da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal MLTM
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0000009-37.2013.4.05.8307 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 08:44 Incluído no fluxo processual em: 27/08/2025 às 11:22 Palmares, 27 de agosto de 2025