Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 17ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0000009-50.2025.4.05.8102 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR:
I. D. B. S. REPRESENTANTE: AGLESANY EITILY DA SILVA GOMES Advogados do(a) AUTOR: HIACY GWIMEL QUEIROZ DE FIGUEIREDO - CE21762, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção.
Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Juazeiro do norte, 16 de outubro de 2025
SUBSEÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE 17ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL JUAZEIRO DO NORTE 0000009-50.2025.4.05.8102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
I. D. B. S. Advogado(s) do reclamante: HIACY GWIMEL QUEIROZ DE FIGUEIREDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a implantar-lhe o benefício assistencial à pessoa deficiente. O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é idosa ou portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família.
A Lei nº 8.742/1993 foi recentemente alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008[1], incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional.
No art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários do benefício de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e a pessoa com impedimentos de longo prazo, assim considerados aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários do benefício de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; por sua vez, considera-se impedimento de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nessas condições.
Nesse particular, impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho, consoante asseverado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais deste Estado do Ceará, em acórdão proferido em data de 30/10/2012, nos autos do processo nº 0511920-62.2012.4.05.8100, in verbis:
3. Em que pese o Juiz monocrático ter verificado que a parte autora não padece de incapacidade laborativa, a legislação aplicada à espécie não traz mais em seu texto esta exigência, inclusive não traz mais nem sequer a expressão incapacidade, tendo esta sido substituída pela expressão obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...)
7. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização, mesmo utilizando-se da expressão "incapacidade" segue também a orientação de que na análise desta, devem ser consideradas as condições pessoais e sociais do caso concreto, devendo ser realizada a associação da deficiência com elementos como a idade e o grau de instrução da parte e o meio social em que ela vive, que podem vir a resultar na impossibilidade de acesso ao mercado de trabalho,(...).
Passou a existir uma nova percepção acerca da deficiência, a qual deve ser examinada à luz de análise médica e social, conjugando-se aspectos clínicos do caso com as repercussões socioambientais. Cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do autor de acordo com os fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução, dentre outros tópicos) e elementos ambientais (que influenciem favoravelmente ao requerente ou que lhe ocasionem barreiras, tais como relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, possibilidade de discriminação em virtude da deficiência e outros pontos).
Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Quanto ao núcleo familiar, à luz do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993 (com redação alterada pela Lei nº 12.435/2011), a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
À luz do art. 20 da Lei nº 8.742/93, in verbis: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)”. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do amparo social, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência que acarrete impedimento de longo prazo ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Requisito da deficiência: No caso em apreço, tratando-se de criança com autismo, entendo preenchido o requisito da deficiência, conforme provas transcritas abaixo: DII = DN PERÍCIA MÉDICA (Num. 63058557) Hipótese diagnóstica de Autismo CID 10 F 84.0. “As características clínicas de TEA foram observadas no exame pericial. Durante toda a entrevista, o periciando apresentou intenção de contato reduzida; periciando apresentou déficit de comunicação verbal com linguagem pobre; não apresentou qualquer interesse pelos desenhos e lápis de cores apresentados; apresentou movimentos pendulares de tronco enquanto andava de forma agitada pelo consultório durante toda a entrevista; Hipersensibilidade de barulho; apresenta, hoje, prejuízos importantes no funcionamento social, intelectual, fala. (Num. 63058557 - Pág. 3-4) Fixo o início da incapacidade desde o nascimento.
Sendo assim, configurou-se a deficiência mencionada no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Requisito da miserabilidade: Quanto ao aspecto da miserabilidade do núcleo familiar, a Lei exige que a renda “per capita” familiar seja inferior a um quarto salário mínimo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Diante da redação deste dispositivo legal, em uma interpretação restritiva, poder-se-ia cogitar que em toda e qualquer situação na qual a renda mensal do grupo familiar supere o valor de ¼ do valor do salário mínimo o requisito legal não estaria satisfeito. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestara pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567.985 e 580.963 e Reclamação nº 4374, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social e do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso), afastando de plano a questão da renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério é defasado para a caracterização da miserabilidade.
Ademais, à luz do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993 (com redação alterada pela Lei nº 12.435/2011), a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Assim, a análise do requisito pertinente à miserabilidade no grupo familiar deve ser feita com bastante cautela, diante das peculiaridades que o caso concreto apresentar.
Na situação em apreço, de acordo com as constatações da perita judicial: Laudo Social (Num. 71404501) residência alugada no valor de R$ 400,00. móveis simples/conservados (Num. 71404501 - Pág. 10-17) paredes com sujidades (Num. 71404501 - Pág. 10-16) fachada simples (Num. 71404501 - Pág.
18) grupo familiar composto por 04 (quatro) pessoas sendo: requerente, genitora, irmão e tia. (Num. 71404501 - Pág.
7) renda do grupo familiar: R$ 450,00, oriundos do Programa Bolsa Família; R$ 1518,00, proveniente do benefício de prestação continuado percebido pelo irmão do requerente, bem como pensão alimentícia no valor de R$300,00 pago por seu genitor; e cerca de R$ 300,00 provenientes de diárias feitas por sua genitora. O requerente “necessita de acompanhamento multiprofissional com psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicopedagoga, aguardando em fila de espera.” (Num. 71404501 - Pág.
3) “Quanto à situação financeira, verificam-se fortes indícios de que a família de
I. D. B. S. enfrenta dificuldades para suprir integralmente suas necessidades básicas e alcançar os chamados mínimos sociais. A partir das observações realizadas e da entrevista detalhada, os gastos essenciais evidenciam uma situação de vulnerabilidade financeira, tendo gastos com medicamentos e fraldas, além de estarem em fila de espera para acompanhamento e tratamento com equipe multiprofissional.” (Num. 71404501 - Pág.
5) Analisando as vicissitudes do caso, a despeito das razoáveis condições da casa, entendo parcialmente prejudicada aquela pequena renda, pois o grupo familiar vem enfrentando várias despesas para a sua manutenção. Dessa forma, entendo que a renda mensal acima especificada é insuficiente para despesas tais como alimentação, transporte, vestuário, energia elétrica, água, remédios, acesso a serviços/tratamentos médicos não disponíveis no Sistema Único de Saúde e outros itens imprescindíveis para uma sobrevivência digna.
Digno de nota que a genitora do postulante informou que o mesmo aguarda em fila de espera o seu tratamento multidisciplinar. Sendo assim, deve-se reconhecer o cumprimento dos requisitos exigidos, na forma do art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V, da Constituição Federal, para concessão do benefício ora pleiteado. Data de início do benefício (DIB): Saliente-se que o referido benefício será implementado a partir da data do requerimento administrativo (DER), porquanto tratar-se de patologia desde o nascimento.
DII = DN DER 29/09/2023 (Num. 59815119 - Pág.
1) Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de amparo social (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência junho/2025 (DIP), em favor da parte autora, o amparo social à pessoa deficiente, com DIB em DER, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo, tudo nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V, da Constituição Federal:
I. D. B. S. - (CPF: 717.***.***-77) (AUTOR) RL: genitora AGLESANY ETILY DA SILVA GOMES DE LIMA DIB = DER 29/09/2023 (Num. 59815119 - Pág.
1) b) pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido da citação do INSS até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, incidindo juros de mora de 1% ao mês até 30/06/2009 e, a partir de então, observando-se o regime instituído pela Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, Lei n.º 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947), passando, a partir de 08/12/2021, a incidir a taxa Selic, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (EC nº 113/2021), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição.
Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários sucumbenciais. Sem reexame necessário. Após o trânsito em julgado e expedida a RPV, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura. Juiz federal