Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000355-08.2015.4.05.8310 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NATHALIA NOGUEIRA AMORIM - PE28418 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAISY PEREIRA DE AQUINO - PE20677 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MATHEUS HENRIQUE GOUVEIA DE MELO PEREIRA - PE38298 EXECUTADO: PATRYCK TCHAIKOWSKY LUCENA GOMES
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal promovida em desfavor do(s) executado(s), acima qualificado(s) A parte exequente peticionou requerendo expressamente a extinção do feito pela superveniência da prescrição intercorrente do crédito exequendo (doc. 187082563).
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal, é lícito ao juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, declarar de ofício a prescrição intercorrente, uma vez transcorrido, após o arquivamento do feito, o prazo prescricional. A própria exequente reconheceu a ocorrência do prazo prescricional quanto ao crédito tributário ora executado, portanto, não cabem maiores digressões sobre o assunto.
A hipótese é de extinção, com resolução do mérito, em face da prescrição (art. 487, II, do Código de Processo Civil).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 487, II, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º do CPC). Considerando que a superveniência da prescrição, in casu, foi noticiada pela própria parte credora, tal fato, por si só, denuncia a ausência de interesse recursal.
Determino, pois, o imediato arquivamento dos presentes autos. Mediante provocação da parte interessada, fica a secretaria autorizada a proceder a liberação de eventual(is) bloqueio(s) ou restrição(ões) inseridas por determinação deste juízo nos sistemas conveniados.
Intime-se, cumpra-se e, por fim, arquive-se. Arcoverde, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Juiz Federal - 28ª Vara-PE
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Expedição de documento
Desarquivamento
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Documento
2020
Documento
Provisório
Expedição de documento
Execução frustrada
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Documento
Expedição de documento
Conclusão
Documento
2019
Documento
PROCESSO: 0000355-08.2015.4.05.8310 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
AUTOR(A): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE PERNAMBUCO RÉU(RÉ): PATRYCK TCHAIKOWSKY LUCENA GOMES
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Ao peticionar, a parte exequente deverá juntar a prova do ato que interrompeu e/ou suspendeu o curso do prazo prescricional. Não havendo causa de interrupção/suspensão do curso do prazo prescricional, o exequente - em cooperação com a Justiça Federal - não deverá peticionar nos autos, sendo o seu silêncio interpretado como aquiescência à extinção do feito.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0000355-08.2015.4.05.8310 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 24/08/2025 às 09:20 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 10:04 Arcoverde, 9 de setembro de 2025
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Expedição de documento
Documento
Documento
Mero expediente
Desarquivamento
Conclusão
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Documento
Documento
Provisório
Execução frustrada
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Documento
Expedição de documento
Execução frustrada