Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Nº 0000590-80.2016.4.05.8102 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: JOSE DA CRUZ SANTANA LANDIM ADVOGADO do(a) REU: RAHAMON FREIRE DE SOUSA BEZERRA - CE34296 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO AUGUSTO DE QUEIROZ - CE23068 ADVOGADO do(a) REU: UILTON DE SOUSA LIMA - CE11116 ADVOGADO do(a) REU: OTAVIO SANTANA BARROS - CE33789
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em favor de JOSÉ DA CRUZ SANTANA LANDIM, devidamente qualificado nos autos, inicialmente denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98. A proposta foi aceita pelo beneficiário na presença de seu defensor (Id. 106396310), tendo sido suspenso o curso do processo mediante o cumprimento das condições fixadas.
Decorrido o período de prova, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento do cumprimento integral das condições impostas, requerendo a extinção da punibilidade do beneficiário (Id. 169027720). Na mesma oportunidade, o Parquet promoveu o ajuste da capitulação jurídica constante da denúncia, para adequá-la ao art. 60 da Lei nº 9.605/98, em substituição ao art. 40 do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação O art. 89 da Lei nº 9.099/95 prevê como causa extintiva da punibilidade o cumprimento das condições impostas para a suspensão condicional do processo, benefício cabível quando a pena mínima cominada ao delito não supera um ano. Extrai-se do referido dispositivo que, aceita a proposta de suspensão condicional do processo pelo acusado e por seu defensor, o Juízo suspenderá o processo pelo período de prova, impondo as condições legais e outras que entender adequadas ao caso concreto.
Expirado o período de prova sem ocorrência de qualquer hipótese de revogação do benefício, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade, conforme expressamente determina o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95: "Art.
89. (...) § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade." No caso dos autos, o Ministério Público Federal reconheceu o cumprimento integral das condições impostas ao beneficiário, não havendo notícia da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 89 da Lei nº 9.099/95 que justificassem a revogação do benefício. Além disso, o órgão ministerial requereu a retificação da capitulação jurídica constante da denúncia, para que os fatos passem a ser enquadrados no art. 60 da Lei nº 9.605/98, em substituição ao art. 40 da mesma lei.
Assiste-lhe razão. Trata-se de mera correção da classificação jurídica dos fatos, sem alteração da narrativa fática constante da denúncia, tampouco prejuízo ao exercício da ampla defesa, razão pela qual a retificação deve ser acolhida. Assim, tendo expirado regularmente o período de prova e cumpridas todas as condições estabelecidas, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade.
3. Dispositivo
Diante do exposto, retifico a capitulação jurídica constante da denúncia para fazer constar o art. 60 da Lei nº 9.605/98, em substituição ao art. 40 do mesmo diploma legal, por se tratar de mera correção material, sem alteração da descrição dos fatos ou prejuízo à defesa e, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ DA CRUZ SANTANA LANDIM, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, relativamente ao delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98.
Sem custas. Observe-se o Enunciado 105 da FONAJE quanto à intimação do réu relativa à sentença extintiva de punibilidade (ENUNCIADO 105 - É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade; XXIV Encontro - Florianópolis/SC). Transcorrido o prazo recursal desta sentença de extinção sem interposição de recurso, arquivem-se os autos. Expedientes e intimações necessárias.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal lcp
2025
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Nº 0000590-80.2016.4.05.8102 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: JOSE DA CRUZ SANTANA LANDIM ADVOGADO do(a) REU: RAHAMON FREIRE DE SOUSA BEZERRA - CE34296 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO AUGUSTO DE QUEIROZ - CE23068 ADVOGADO do(a) REU: UILTON DE SOUSA LIMA - CE11116 ADVOGADO do(a) REU: OTAVIO SANTANA BARROS - CE33789
DESPACHO
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de JOSÉ DA CRUZ SANTANA LANDIM, nacional já qualificado(a) nos autos, imputando-lhe a prática do ilícito penal tipificado no art. 40 da Lei n. 9.605/98, pela construção de um estabelecimento (motel) na Área de Proteção Ambiental (APA) Chapada do Araripe sem a devida autorização dos órgãos competentes. Decisão documento n. 106396608, acolhendo manifestação ministerial, determinou a suspensão do feito pelo período de 1 (um) ano, tendo em vista que o beneficiário cumpriu as obrigações assumidas pelo acordo, restando somente a comprovação da recuperação ambiental afetada.
Transcorrido o decurso do prazo de suspensão, na manifestação documento n. 114085063, o MPF requer a intimação do ICMBio, no prazo de 30 (trinta) dias, para que elabore e apresente Laudo de Constatação de Reparação do Dano Ambiental.
Ante o exposto, intime-se o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) para que, no prazo de 30 dias, elabore e apresente nos autos o Laudo de Constatação de Reparação do Dano Ambiental na área objeto da presente Ação Penal, em conformidade com o Art. 28, I, da Lei nº 9.605/98. O laudo deverá atestar a efetiva execução do PRAD e a situação atual da área degradada, informando se a reparação foi integral ou se ainda existem danos remanescentes.
Expedientes e intimações necessárias. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. FABRICIO DE LIMA BORGES Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0000590-80.2016.4.05.8102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 11:14 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 10:44 Juazeiro do norte, 12 de setembro de 2025