Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000592-44.2016.4.05.8201 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAIBA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELKE TICIANA DE ARAUJO CARNEIRO - PB21388 EXECUTADO: MARIA DAS NEVES BRAZ CAVALCANTI DE MACEDO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
SENTENÇA
1. Trata-se de Execução Fiscal para a cobrança de dívida ativa lastreada na CDA(s) anexada(s) com a inicial, distribuída nesta subseção de Campina Grande e atualmente arquivada provisoriamente nesta unidade jurisdicional, em conformidade com art. 40, art. §2º, da Lei nº 6.830/1980.
2. Pois bem.
Decido.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 19/12/2023, em regime de repercussão geral (Tema nº 1184), no julgamento do RE nº 1.355.208, estabeleceu três hipóteses de extinção de execução fiscal de baixo valor, decidindo que:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
4. Durante o julgamento do tema, o Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF emitiu Notas Técnicas apontando que o custo mínimo de tramitação de uma execução fiscal no país é de R$ 9.277,00.
5. Como visto, três foram as hipóteses processuais tratadas pela mesma Tese vinculante para as execuções fiscais que já estão em curso ou que serão propostas.
6. Na primeira parte da Tese (1), o STF decidiu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
7. Esta primeira parte da Tese (1) - aplicável as execuções já em curso, acabou acompanhada da edição, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, que "Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal", em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução.
8. Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
9. Foram previstos, ainda, pré-requisitos para ajuizamento da execução fiscal, sem os quais não poderá sequer a ação ser recebida, havendo previsão de condições alternativas às exigências pré-determinadas pelo dispositivo normativo, conforme se extrai dos artigos a seguir colacionados: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (grifos nossos)
10. Em suma, o ato normativo do Conselho Nacional de Justiça foi editado na esteira do julgamento do STF no RE n. 1.355.208 (Tema 1.184), de onde advém a sua constitucionalidade.
11. No caso dos autos, não serão analisados os artigos 2º e 3º da Res. 547/2024 - que se aplicam à fase do ajuizamento -, posto se tratar de feito distribuído em momento anterior à publicação da citada resolução, já tendo sido cumpridos todos os trâmites processuais dela decorrentes (citação do executado e pesquisa de bens).
12. Em razão disso, passo à verificação dos requisitos do art. 1º, §1º, da Res. CNJ nº 547/2024, a ser observado para as execuções já ajuizadas e cujo trâmite processual está em curso: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. grifei
13. Ademais, o Enunciado nº 7, da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal consta como: "Aplica-se a Resolução CNJ nº 547/2024 aos executivos fiscais ajuizados por Conselhos de Fiscalização profissional (Consultas n. 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000)".
14. A presente demanda persegue uma dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais) estipulado pela referida resolução, quando do ajuizamento, conforme facilmente se observa no valor da causa inserido na petição inicial.
15. Após a citação do devedor, não foram encontrados, até o momento, bens penhoráveis, o que resultou no arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980. A situação em questão permite a extinção do processo sem resolução de mérito ante a inexistência de movimentação útil há mais de um ano, conforme prevê o §1º do art. 1º, da Res. 547/2024, do CNJ, ficando caracterizada a ausência das condições da ação em termos de interesse e utilidade.
16. Não é justificável manter o processo, já que, após tentativas frustradas de citação e/ou sem a localização de bens penhoráveis, a ação consome recursos públicos, além de contribuir para a morosidade judicial.
17. Ressalto, por fim, que a extinção da execução fiscal de baixo valor não torna inexigível o crédito em sede administrativa, tampouco impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado antes de consumada a prescrição (art. 1º, § 3º, Res. CNJ 547/24), ocasião na qual o prazo prescricional terá como termo inicial um ano após a data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento (art. 1º, § 4º, Res.
CNJ 574/24).
18. Fica ao exequente resguardado o direito à realização de medidas administrativas de cobrança mais eficientes (tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes, o protesto e a conciliação administrativa), sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento (caso o valor do débito venha a superar o quantum limite ou caso sejam encontrados bens penhoráveis).
19. Diante disso, estão presentes os requisitos para a aplicação da tese do STF no Tema n. 1184, justificando a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
20. Ante todo o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 1°, § 1°, da Resolução CNJ n° 547/2024.
21. Determino o imediato cancelamento de eventuais registros e negativações realizadas em desfavor da parte executada.
22.
Registre-se não haver óbice para a propositura de nova execução fiscal em relação à dívida aqui discutida, contudo, desde que comprovada a existência de bens penhoráveis em nome da parte executada e não tiver ocorrido a consumação da prescrição (art. 1°, § 3°, da Resolução CNJ n° 547/2024).
23. Sem custas e honorários.
24. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 4°, inciso II, do CPC).
25. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.
26. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Campina Grande/PB, data de validação no sistema.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0000592-44.2016.4.05.8201 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 14:31 Incluído no fluxo processual em: 21/10/2025 às 08:55 Campina grande, 21 de outubro de 2025