Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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2021
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DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Estância-SE, no exercício da jurisdição federal, que em sede de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional contra a empresa COML/JC LTDA ME, indeferiu o pedido de citação do sócio-grerente para responder pelas dívidas contraídas pela aludida empresa.
Entendeu o ilustre julgador monocrático que a responsabilidade do dirigente ou do sócio está condicionada à pratica de atos que ultrapassem os poderes que lhe são atribuídos junto à empresa. Considerou também, o MM, Juiz de Direito que "o simples requerimento do exeqüente pela citação ou penhora de bens de dirigentes ou sócio, sem qualquer prova de cometimento de ato a que se refere a legislação supra, não permite o acolhimento do pedido, se este não motivou a dívida cobrada ou se não agiu com excesso nem praticou ato infracional." E que o art. 50 do novo Código Civil introduzido pela Lei nº. 10.406 de 10/01/2002, exige para aplicação da teoria disregard que o autor comprove o abuso da personalidade jurídica, motivado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações, sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Alega o agravante que, o juízo singular incorreu em equívoco, porquanto o fato que autoriza o redirecionamento do feito para o sócio-gerente da empresa executada, encontra-se nos próprios autos da execução fiscal, na qual foi constatado por serventuário da justiça, que a empresa não funciona no local, onde atualmente, encontra-se instalada outra pessoa jurídica.
Aduz ainda, que a jurisprudência dos tribunais pátrios firmou o entendimento de que o encerramento das atividades empresariais, sem o cumprimento das formalidades legais, bem como , sem a quitação de obrigações tributárias pendentes, autoriza a cobrança fiscal redirecionada não apenas para os gestores da empresa, mas também para todos os sócios da pessoa jurídica extinta.
Salienta ainda que, no caso em tela, a infração não reside tão somente na falta de recolhimento de tributos, que a rigor, seria atribuída unicamente a seus sócios-grerentes, mas, principalmente, na dissolução irregular da empresa.
Por último, afirmou que o pedido de redirecionamento da execução para o sócio-gestor apenas pode ser questionado pelo próprio co-devedor, não constituindo matéria sujeita a apreciação ex officio pelo juízo competente pelo feito, bem como, indevido exigir da credora a comprovação de atos ilícitos sem que haja pronunciamento do substituto tributário, conforme já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que na certidão de fls. 09 da lavra do Sr. Oficial de Justiça, consta que o mesmo deixou de cumprir o mandado de penhora e avaliação em face de (...) "no referido endereço não existir mais a empresa executada e no prédio hoje funciona o LOJÃO DAS VARIEDEDADES".
Deve-se observar, que certamente, o endereço constante no aludido mandado foi fornecido pela empresa agravada à Receita Federal, quando da sua inscrição, o que indica a possibilidade de, no mínimo, haver sido cometida irregularidade fiscal.
Em caso análogo a esse, este egrégio Tribunal se pronunciou no sentido de que "não há qualquer óbice legal acerca da possibilidade da Fazenda Pública voltar-se contra os responsáveis tributários quando infrutífera a citação do devedor reconhecido no título executivo.(Quarta Turma, AG nº. 40021/AL, rel. Des. Federal Napoleão Maia Filho, julg. 25/05/2002, publ. DJU de 20/08/2002, pág. 720).
É bem verdade que os bens do sócio-gerente só respondem pelas dívidas da sociedade se for comprovado, pelo Fisco, ter agido com dolo ou culpa, com infração à lei, do contrato social ou estatuto e que redunde na dissolução irregular da sociedade."(STJ, AGA nº. 463511/pr, REL. Min. Francisco Falcão, julg. em 05/12/2002, publ. DJU de 05/12/2002, pág. 295).
No caso em exame, a não localização da empresa no endereço por ela apontado indica o possível cometimento de ilícito fiscal, consubstanciado na abertura de empresa das chamadas laranjas, que se prestam para a prática de inúmeras atividades contrárias à lei, razão pela qual tenho por necessário prosseguimento da execução, desta feita contra a pessoa do sócio-gerente, que terá assegurado o seu direito de defesa nos autos dos respectivos embargos do devedor.
Nesse sentido, já se manifestou o egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, no julgado a seguir transcrito:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CTN.ART. 135. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO. EMBARGOS DE TERCEIROS. VIA INADEQUADA.
1.Os sócios-gerentes, que tenham agido com infração à lei ou ao contrato( ART. 135), podem ser incluídos no pólo passivo do processo de execução fiscal, independentemente da demonstração prévia dessa circunstância ou de constarem seus nomes na Certidão de Dívida Ativa.
2.Uma vez incluído no pólo passivo do processo de execução, com penhora em seus bens pessoais, o sócio-gerente, responsável tributário por substituição, deve defender-se por meio de embargos do executado e não pela via dos embargos de terceiro, adequada para aqueles que não fazem parte da relação processual.
3.Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, providas."(TRF1, Sexta Turma, unânime, rel. Des. Federal Manoel Álvares, julg. 14/06/2000, publ. DJU 12/07/2000, pág. 299)
Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando o prosseguimento do feito contra o sócio-gerente, para que esse responda em nome próprio pelo débito contraído pela empresa agravada.
Notifique-se o MM. Juiz da Causa comunicando essa decisão (art. 527,III do CPC), bem como para prestar as informações, no prazo a que se refere o art. 527, IV do CPC(renumerado pela Lei n. 10.352, de 26.12.01) e dizer sobre o atendimento do disposto no art. 526, Caput, do CPC com a redação dada pela Lei nº. 10.352, de 26.12.01.
Intime-se a parte agravada para responder no decêndio a que se refere o art. 527, V do CPC.
Expedientes de praxe.
Recife, PE., 02 de fevereiro de 2004.
Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE