Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002809-97.2025.4.05.8313
AUTOR: CICERONIZ MATIAS DA SILVA e outros REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
DESPACHO
Considerando o disposto no art. 350 do Código de Processo Civil, ficam intimados os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem réplica à contestação e documentação complementar necessária, a saber: Contrato de financiamento celebrado com o agente financeiro; Documentos pessoais da parte autora e de seu cônjuge, se houver; Contratos particulares ("de gaveta") que demonstrem a vinculação da parte autora com o mutuário originário do financiamento; Matrícula atualizada do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; Outras documentações que entender pertinentes para subsidiar a análise.
2025
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002809-97.2025.4.05.8313 AUTOR: CICERONIZ MATIAS DA SILVA, IVANI DE BARROS RIBEIRO, MARIA DAS DORES DO ESPIRITO SANTO CUNHA, SEVERINA HELENA SANTOS NUNES, MARIA AMELIA DA SILVA, MARIZA DA FONSECA SILVA, NIVALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO, EDNA MARQUES VELOZO, CLAUDIA ROBERTA VIEGAS BEZERRA, DARCINETE MARIA DE LIMA MACIEL, CELIA DA SILVA VIEIRA, LEILA DIAS ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A
DECISÃO
Os presentes autos foram redistribuídos do Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Estadual para este Juízo 4.0 Seguro Habitacional da Justiça Federal, tratando-se de ação de indenização securitária envolvendo alegados vícios construtivos em imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996/PR, a definição da competência para processar e julgar ações envolvendo seguro habitacional depende, fundamentalmente, da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal quanto à vinculação do contrato às apólices públicas do FCVS.
Tendo em vista que: O processo foi originariamente distribuído na Justiça Estadual e posteriormente remetido à Justiça Federal; A competência da Justiça Federal somente se consolida quando demonstrado o interesse da União, autarquias ou empresas públicas federais na causa; É necessário verificar se os contratos dos autores estão vinculados às apólices públicas do ramo 66, geridas pelo FCVS sob administração da CEF; DETERMINO: INTIME-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, se manifeste expressamente sobre: a) Seu interesse na presente causa, esclarecendo se os contratos de financiamento habitacional dos autores estão ou não vinculados às apólices públicas do Sistema Financeiro de Habitação sob gestão do FCVS; b) A natureza das apólices envolvidas (se públicas do ramo 66 ou privadas do ramo 68); c) Sua legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda; d) Apresentação de documentação comprobatória da vinculação ou não dos contratos ao FCVS.
Caso a CEF manifeste interesse na causa e confirme a vinculação dos contratos às apólices públicas do FCVS, consolidar-se-á a competência da Justiça Federal e determinar-se-á a regularização das questões processuais pendentes; Caso a CEF declare desinteresse ou informe que os contratos não estão vinculados ao FCVS, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, retornando-se, em seguida, os autos conclusos para nova decisão; Decorrido o prazo in albis sem manifestação, presumir-se-á o interesse da CEF na causa, consolidar-se-á a competência da Justiça Federal e determinar-se-á a regularização das questões processuais pendentes; Caso a CEF informe não ser possível identificar a existência de apólice pública do Ramo 66 vinculada aos contratos dos autores; queos autores não são os titulares do financiamento ou que não se enquadram nas hipóteses previstas na Resolução 364/2014, intimem-se os demandantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentação complementar necessária, a saber: (a) contrato de financiamento celebrado com o agente financeiro; (b) documentos pessoais da parte autora e de seu cônjuge, se houver; (c) eventuais contratos particulares ("de gaveta") que demonstrem a vinculação da parte autora com o mutuário originário do financiamento; (d) matrícula atualizada do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; e (e) outras documentações que entenderem pertinentes para subsidiar a análise.
Após a apresentação da documentação complementar, retornem-me os autos para análise. Intimem-se. Cumpra-se.