Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002842-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: HELENA PEREIRA PETTER CURADOR CURADOR do(a) AGRAVADO: EVELYN PETTER SANTOS ROCHA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - PB11005
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRECIAÇÃO IMEDIATA DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DO POSSÍVEL. MORA ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança impetrado, que deferiu liminar para determinar que a autarquia análise e implante o benefício de pensão por morte em favor da agravada, no prazo de cinco dias, afastando a exigência de perícia médica; Em suas razões, sustenta o agravante que o prazo de 5 dias fixado na decisão agravada é exíguo e fere a razoabilidade, uma vez que o cumprimento de ordens judiciais é centralizado em determinadas unidades e obedece a uma fila cronológica de demandas, de modo que a redução arbitrária desse prazo gera desorganização administrativa e viola a isonomia, já que todos os processos de implantação de benefícios, sejam decorrentes de decisões liminares ou definitivas, são presumidamente urgentes; Argumenta, ainda, que a implantação em 5 ou 30 dias não produz diferença prática para o segurado, pois o pagamento dos benefícios se dá conforme a lógica da folha mensal do INSS e não pela data da implantação, sendo que a jurisprudência do TRF5 tem considerado razoável o prazo de 45 dias.
Ressalta, por fim, que a manutenção da decisão agravada ocasionará risco de dano irreparável, na medida em que imporá um "fura-fila" em detrimento de outros segurados em idêntica situação; De fato, é de se lamentar o atraso na apreciação de pedidos desta jaez, com a extrapolação dos prazos de 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) dias previstos respectivamente nas Leis nº 9.784/99 e 8.213/91, mormente em se considerando o caráter alimentar do benefício que se requer; Contudo, não está caracterizada a inércia ou a mora da Administração, uma vez que diante do quadro atual, caracterizado pela carência de estrutura, pela falta de pessoal e pelo acúmulo de requerimentos administrativos, o INSS tem adotado as medidas cabíveis e possíveis para a efetiva apreciação dos pedidos de benefícios em ordem cronológica, tais como a modernização no atendimento (INSS Digital) e a implementação de um fluxo de trabalho que prima pelo tratamento isonômico dos requerentes, evitando assim que se "fure a fila"; Desse modo, a fixação, em liminar, de prazo judicial tão reduzido implica intervenção desproporcional na gestão administrativa, inviabilizando a observância da fila organizada e privilegiando um caso específico em detrimento de outros em idêntica situação.
Assim, à vista do princípio da reserva do possível, não há que se reconhecer à autora direito líquido e certo à apreciação imediata de seu requerimento administrativo, porquanto tal medida acarretaria, inevitavelmente, o adiamento da análise de pedidos de terceiros, em afronta ao princípio da isonomia; Ressalte-se, a propósito, que a egrégia Segunda Turma desta Corte tem posição pacífica no sentido do descabimento da concessão da medida em sede de liminar para compelir o INSS à apreciação de requerimentos deste jaez, conquanto, de outra banca, considere possível a concessão da segurança ao final; Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. dca
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002842-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: HELENA PEREIRA PETTER CURADOR CURADOR do(a) AGRAVADO: EVELYN PETTER SANTOS ROCHA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - PB11005
RELATÓRIO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança impetrado, que deferiu liminar para determinar que a autarquia análise e implante o benefício de pensão por morte em favor da agravada, no prazo de cinco dias, afastando a exigência de perícia médica, in verbis: ""MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0025451-15.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: HELENA PEREIRA PETTER ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - PB11005 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM JOÃO PESSOA/PB - TAMBAUZINHO, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC
DECISÃO
HELENA PEREIRA PETTER, judicialmente interditada, representada por sua curadora EVELYN PETTER SANTOS ROCHA, impetra Mandado de Segurança contra ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM JOÃO PESSOA, objetivando, liminarmente, que a autoridade impetrada conclua a análise do processo administrativo de pensão por morte e defira o benefício, abstendo-se da exigência de sua submissão à perícia médica.
Narra que, em síntese, que é viúva do segurado aposentado Edison Antonio Petter, e que requereu o benefício de pensão por morte em 05/06/2025 (protocolo nº 1826268236), dentro do prazo legal. Pontua que, após mais de 45 dias de análise, a autarquia previdenciária determinou, de forma que reputa ilegal e desarrazoada, a realização de perícia médica na impetrante para fins de avaliação de sua condição de dependente.
Expõe que, a exigência é indevida, pois a dependência econômica do cônjuge é legalmente presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, e a impetrante apresentou toda a documentação necessária para comprovar o óbito e o vínculo matrimonial. Informa que, é pessoa idosa, com 88 anos de idade, judicialmente interditada, encontrando-se acamada e com severas limitações de locomoção, conforme atestado médico, o que torna a exigência ainda mais gravosa.
O benefício possui caráter alimentar e será sua única fonte de renda, estando sua subsistência em risco diante da demora e da exigência ilegal. Anexa procuração e documentos; recolhe custas judiciais e pugna pela tramitação prioritária do feito. Breve relato.
DECIDO. Defiro o pedido de tramitação prioritária especial, em razão de a impetrante contar com mais de 80 (oitenta) anos de idade, nos termos do art. 71, § 5º, da Lei 10.741/2003. Anotações pela Secretaria. Inicialmente, convém mencionar que a impetrante aponta como autoridade coatora o Gerente da Agência da Previdência Social em João Pessoa - Tambauzinho. Contudo, autoridade coatora é a pessoa física investida do poder de decisão dentro da sua esfera de competência.
Conforme a organização interna do INSS, a análise e a concessão de benefícios estão, em regra, a cargo da Gerência Executiva à qual a agência se subordina. No Estado da Paraíba, a APS - Tambauzinho está vinculada à Gerência Executiva de João Pessoa. Isto posto, ante a urgência e a situação de vulnerabilidade da impetrante, corrijo, de ofício, a autoridade coatora para que passe a constar o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA, com endereço na Rua Barão do Abiaí, 73, Centro, nesta Capital.
Alterações cartorárias pela Secretaria. Do pedido liminar A concessão da liminar pleiteada exige a presença, em concurso, de dois pressupostos essenciais: a relevância dos fundamentos, o que se denomina fumus boni iuris, e o fundado receio de que a sentença, se concessiva ao final, seja de nenhuma utilidade frente ao ato impugnado, diante do decurso do tempo, o periculum in mora. Tenciona a impetrante, liminarmente, compelir a autoridade impetrada a concluir o processo de pensão por morte e implantar o benefício, afastando a exigência de submissão à perícia médica.
Depreende-se dos autos que a impetrante requereu o benefício de pensão por morte (id. 83260763), na condição de viúva do segurado instituidor (Certidão de Casamento - id. 83260762 e Certidão de Óbito - id. 83260761). A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, uma vez que ele já era aposentado pela Previdência Social (id. 83260769). O ato impugnado consiste na exigência de realização de perícia médica na impetrante, conforme se infere dos despachos administrativos (id. 83260764).
A controvérsia reside na legalidade de tal exigência. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, é clara ao estabelecer em seu art. 16, I, que o cônjuge é beneficiário do Regime Geral na condição de dependente, e no § 4º do mesmo artigo, que a dependência econômica desta classe de dependentes é presumida. Transcrevo: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Assim, a condição de dependente da impetrante decorre diretamente da lei, pelo simples fato de ser cônjuge do segurado falecido, sendo esta uma presunção juris et de jure.
A exigência de perícia médica para aferir a incapacidade do dependente se aplica a outras hipóteses legais, como a do filho maior inválido, mas não se confunde com a situação da cônjuge, cuja dependência, repita-se, é presumida. A interdição civil da impetrante, já comprovada nos autos (id. 83260756), não altera essa condição, apenas estabelece a forma de representação para os atos da vida civil. Com efeito, a recusa em prosseguir com a análise do benefício sem a realização da perícia médica impõe restrição não prevista em lei ao direito da impetrante, de sorte que, à primeira vista, entendo presente a fumaça do bom direito.
O perigo da demora, por sua vez, está plasmado no caráter alimentar do benefício e na condição de extrema vulnerabilidade da impetrante, pessoa idosa, com 88 anos, acamada e sem outra fonte de renda para prover sua subsistência, o que dispensa maiores digressões. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento de pensão por morte da impetrante (protocolo nº 1826268236), no prazo máximo de cinco dias, a contar da notificação da presente decisão, abstendo-se de condicionar a análise ou a concessão do benefício à e perícia médica, e procedendo à sua implantação caso verificados os demais requisitos legais.
Cientifique-se a impetrante. Inclua-se no polo passivo a autoridade coatora corrigida (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA) e o MPF. Notifique-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento e para prestar informações, em 10 (dez) dias (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA, com endereço na Rua Barão do Abiaí, 73, Centro, nesta Capital), e dê-se ciência ao seu representante judicial, nos termos da Lei nº 12.016/2009, art. 7º, incisos I e
II. Após o decurso do prazo para informações, vista ao MPF. Esta decisão servirá como ofício para fins de notificação da autoridade impetrada. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA." Em suas razões, sustenta o agravante que o prazo de 5 dias fixado na decisão agravada é exíguo e fere a razoabilidade, uma vez que o cumprimento de ordens judiciais é centralizado em determinadas unidades e obedece a uma fila cronológica de demandas, de modo que a redução arbitrária desse prazo gera desorganização administrativa e viola a isonomia, já que todos os processos de implantação de benefícios, sejam decorrentes de decisões liminares ou definitivas, são presumidamente urgentes.
Argumenta, ainda, que a implantação em 5 ou 30 dias não produz diferença prática para o segurado, pois o pagamento dos benefícios se dá conforme a lógica da folha mensal do INSS e não pela data da implantação, sendo que a jurisprudência do TRF5 tem considerado razoável o prazo de 45 dias. Ressalta, por fim, que a manutenção da decisão agravada ocasionará risco de dano irreparável, na medida em que imporá um "fura-fila" em detrimento de outros segurados em idêntica situação.
Requer, então: "Assim, requer a concessão de efeito suspensivo (art. 1015, I do NCPC/2015), a fim de sustar inteiramente o cumprimento da decisão agravada até a decisão final dessa E. Corte. (...) a) o CONHECIMENTO do presente agravo de instrumento e, concomitantemente, preenchidos os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, o deferimento de prazo maior para cumprimento da decisão, sob pena de dano grave e de difícil reparação para o INSS, bem como para a rápida solução do litígio; b) ao final, o PROVIMENTO do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação. c) a intimação da parte Agravada para, querendo, responder, no prazo legal, o presente recurso." O recurso foi recebido no efeito suspensivo.
Contrarrazões pela parte agravada e agravo interno apresentados tempestivamente. É, breve, o relatório. dca
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002842-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: HELENA PEREIRA PETTER CURADOR CURADOR do(a) AGRAVADO: EVELYN PETTER SANTOS ROCHA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - PB11005
VOTO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR):
Registre-se, de início, que o presente agravo foi recebido no efeito suspensivo. Assim, a sentença já prolatada, concessiva da segurança em favor da agravada, não causa a perda de objeto do recurso, porquanto há a ultratividade da decisão aqui prolatada, até que o próprio tribunal a reveja, se o caso, em sede de julgamento da apelação. No mais, assiste razão ao agravante. De fato, é de se lamentar o atraso na apreciação de pedidos desta jaez, com a extrapolação dos prazos de 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) dias previstos respectivamente nas Leis nº 9.784/99 e 8.213/91, mormente em se considerando o caráter alimentar do benefício que se requer.
Contudo, não está caracterizada a inércia ou a mora da Administração, uma vez que diante do quadro atual, caracterizado pela carência de estrutura, pela falta de pessoal e pelo acúmulo de requerimentos administrativos, o INSS tem adotado as medidas cabíveis e possíveis para a efetiva apreciação dos pedidos de benefícios em ordem cronológica, tais como a modernização no atendimento (INSS Digital) e a implementação de um fluxo de trabalho que prima pelo tratamento isonômico dos requerentes, evitando assim que se "fure a fila".
Desse modo, a fixação, em liminar, de prazo judicial tão reduzido implica intervenção desproporcional na gestão administrativa, inviabilizando a observância da fila organizada e privilegiando um caso específico em detrimento de outros em idêntica situação. Assim, à vista do princípio da reserva do possível, não há que se reconhecer à autora direito líquido e certo à apreciação imediata de seu requerimento administrativo, porquanto tal medida acarretaria, inevitavelmente, o adiamento da análise de pedidos de terceiros, em afronta ao princípio da isonomia.
Ressalte-se, a propósito, que a egrégia Segunda Turma desta Corte tem posição pacífica no sentido do descabimento da concessão da medida em sede de liminar para compelir o INSS à apreciação de requerimentos deste jaez, conquanto, de outra banca, considere possível a concessão da segurança ao final. Nesse sentido: "PROCESSO Nº: 0800505-05.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: HAMILTON COSTA CARVALHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE BENEFÍCIO. RESERVA DO POSSÍVEL. MORA NÃO CARACTERIZADA. ADOÇÃO DE MEDIDAS CABÍVEIS. GARANTIA DE ISONOMIA.
1. Agravo de instrumento interposto por HAMILTON COSTA CARVALHO em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar em que se requer a antecipação da realização da perícia médica e da avaliação social.
2. Insurge-se a parte agravante quanto à decisão que, apreciando pedido de liminar em que se requer a antecipação da realização da perícia médica e da avaliação social, entendeu que é público e notório que os setores da Administração Pública responsáveis pelo processamento e julgamento de requerimentos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais estão passando por período de dificuldade, o que tem acarretado a demora na análise, devendo tal fato ser sopesado pelo Juízo por expressa determinação do Decreto-lei n. 4.657/42.
3. De fato é de se lamentar o atraso na apreciação de pedidos desta jaez, com a extrapolação dos prazos de 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) dias previstos respectivamente nas Leis nº 9.784/99 e 8.213/91, mormente em se considerando o caráter alimentar do benefício que se requer.
4. No entanto, nada obstante a falta de informações prestadas pela autoridade coatora, são razoáveis as justificativas que o INSS costuma apresentar em casos que tais. Com efeito, não resta caracterizada a inércia ou a mora da Administração, uma vez que diante do quadro atual, caracterizado pela carência de estrutura, pela falta de pessoal e pelo acúmulo de requerimentos administrativos, o INSS tem adotado as medidas cabíveis e possíveis para a efetiva apreciação dos pedidos de benefícios em ordem cronológica, tais como a modernização no atendimento (INSS Digital) e a implementação de um fluxo de trabalho que prima pelo tratamento isonômico dos requerentes, evitando assim que se "fure a fila".
5. Assim, considerando o princípio da reserva do possível, não é dado em sede de liminar em mandado de segurança, reconhecer ao autor, ora agravante, o direito líquido e certo à apreciação imediata do seu requerimento administrativo, mormente em se considerando que o deferimento de tal medida acarretaria, inevitavelmente, no adiamento da apreciação do requerimento de terceiros, ferindo o princípio da isonomia.
6. Ressalte-se, a propósito, que a egrégia Segunda Turma tem posição pacífica no sentido do descabimento da concessão da medida em sede de liminar para compelir o INSS à apreciação de requerimentos deste jaez, conquanto, de outra banda, considere possível a concessão da segurança ao final.
7. Agravo de instrumento desprovido. Processo: 0800505-05.2025.4.05.0000 Assinado eletronicamente por: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA - Magistrado Data e hora da assinatura: 27/04/2025 09:54:23 Identificador: 4050000.49870941" Mercê do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator dca
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002842-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: HELENA PEREIRA PETTER CURADOR CURADOR do(a) AGRAVADO: EVELYN PETTER SANTOS ROCHA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - PB11005
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 24 de fevereiro de 2026. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator dca
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002842-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: HELENA PEREIRA PETTER CURADOR CURADOR do(a) AGRAVADO: EVELYN PETTER SANTOS ROCHA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - PB11005
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRECIAÇÃO IMEDIATA DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DO POSSÍVEL. MORA ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança impetrado, que deferiu liminar para determinar que a autarquia análise e implante o benefício de pensão por morte em favor da agravada, no prazo de cinco dias, afastando a exigência de perícia médica; Em suas razões, sustenta o agravante que o prazo de 5 dias fixado na decisão agravada é exíguo e fere a razoabilidade, uma vez que o cumprimento de ordens judiciais é centralizado em determinadas unidades e obedece a uma fila cronológica de demandas, de modo que a redução arbitrária desse prazo gera desorganização administrativa e viola a isonomia, já que todos os processos de implantação de benefícios, sejam decorrentes de decisões liminares ou definitivas, são presumidamente urgentes; Argumenta, ainda, que a implantação em 5 ou 30 dias não produz diferença prática para o segurado, pois o pagamento dos benefícios se dá conforme a lógica da folha mensal do INSS e não pela data da implantação, sendo que a jurisprudência do TRF5 tem considerado razoável o prazo de 45 dias.
Ressalta, por fim, que a manutenção da decisão agravada ocasionará risco de dano irreparável, na medida em que imporá um "fura-fila" em detrimento de outros segurados em idêntica situação; De fato, é de se lamentar o atraso na apreciação de pedidos desta jaez, com a extrapolação dos prazos de 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) dias previstos respectivamente nas Leis nº 9.784/99 e 8.213/91, mormente em se considerando o caráter alimentar do benefício que se requer; Contudo, não está caracterizada a inércia ou a mora da Administração, uma vez que diante do quadro atual, caracterizado pela carência de estrutura, pela falta de pessoal e pelo acúmulo de requerimentos administrativos, o INSS tem adotado as medidas cabíveis e possíveis para a efetiva apreciação dos pedidos de benefícios em ordem cronológica, tais como a modernização no atendimento (INSS Digital) e a implementação de um fluxo de trabalho que prima pelo tratamento isonômico dos requerentes, evitando assim que se "fure a fila"; Desse modo, a fixação, em liminar, de prazo judicial tão reduzido implica intervenção desproporcional na gestão administrativa, inviabilizando a observância da fila organizada e privilegiando um caso específico em detrimento de outros em idêntica situação.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002842-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: HELENA PEREIRA PETTER CURADOR CURADOR do(a) AGRAVADO: EVELYN PETTER SANTOS ROCHA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - PB11005
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRECIAÇÃO IMEDIATA DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DO POSSÍVEL. MORA ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança impetrado, que deferiu liminar para determinar que a autarquia análise e implante o benefício de pensão por morte em favor da agravada, no prazo de cinco dias, afastando a exigência de perícia médica; Em suas razões, sustenta o agravante que o prazo de 5 dias fixado na decisão agravada é exíguo e fere a razoabilidade, uma vez que o cumprimento de ordens judiciais é centralizado em determinadas unidades e obedece a uma fila cronológica de demandas, de modo que a redução arbitrária desse prazo gera desorganização administrativa e viola a isonomia, já que todos os processos de implantação de benefícios, sejam decorrentes de decisões liminares ou definitivas, são presumidamente urgentes; Argumenta, ainda, que a implantação em 5 ou 30 dias não produz diferença prática para o segurado, pois o pagamento dos benefícios se dá conforme a lógica da folha mensal do INSS e não pela data da implantação, sendo que a jurisprudência do TRF5 tem considerado razoável o prazo de 45 dias.
Ressalta, por fim, que a manutenção da decisão agravada ocasionará risco de dano irreparável, na medida em que imporá um "fura-fila" em detrimento de outros segurados em idêntica situação; De fato, é de se lamentar o atraso na apreciação de pedidos desta jaez, com a extrapolação dos prazos de 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) dias previstos respectivamente nas Leis nº 9.784/99 e 8.213/91, mormente em se considerando o caráter alimentar do benefício que se requer; Contudo, não está caracterizada a inércia ou a mora da Administração, uma vez que diante do quadro atual, caracterizado pela carência de estrutura, pela falta de pessoal e pelo acúmulo de requerimentos administrativos, o INSS tem adotado as medidas cabíveis e possíveis para a efetiva apreciação dos pedidos de benefícios em ordem cronológica, tais como a modernização no atendimento (INSS Digital) e a implementação de um fluxo de trabalho que prima pelo tratamento isonômico dos requerentes, evitando assim que se "fure a fila"; Desse modo, a fixação, em liminar, de prazo judicial tão reduzido implica intervenção desproporcional na gestão administrativa, inviabilizando a observância da fila organizada e privilegiando um caso específico em detrimento de outros em idêntica situação.
TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002842-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: HELENA PEREIRA PETTER CURADOR: EVELYN PETTER SANTOS ROCHA CURADOR do(a) AGRAVADO: EVELYN PETTER SANTOS ROCHA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - PB11005 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 24/2/2026, as 13:30 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requerida através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
2025
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Assim, à vista do princípio da reserva do possível, não há que se reconhecer à autora direito líquido e certo à apreciação imediata de seu requerimento administrativo, porquanto tal medida acarretaria, inevitavelmente, o adiamento da análise de pedidos de terceiros, em afronta ao princípio da isonomia; Ressalte-se, a propósito, que a egrégia Segunda Turma desta Corte tem posição pacífica no sentido do descabimento da concessão da medida em sede de liminar para compelir o INSS à apreciação de requerimentos deste jaez, conquanto, de outra banca, considere possível a concessão da segurança ao final; Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. dca
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002842-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: HELENA PEREIRA PETTER CURADOR CURADOR do(a) AGRAVADO: EVELYN PETTER SANTOS ROCHA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - PB11005
RELATÓRIO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança impetrado, que deferiu liminar para determinar que a autarquia análise e implante o benefício de pensão por morte em favor da agravada, no prazo de cinco dias, afastando a exigência de perícia médica, in verbis: ""MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0025451-15.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: HELENA PEREIRA PETTER ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - PB11005 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM JOÃO PESSOA/PB - TAMBAUZINHO, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC
DECISÃO
HELENA PEREIRA PETTER, judicialmente interditada, representada por sua curadora EVELYN PETTER SANTOS ROCHA, impetra Mandado de Segurança contra ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM JOÃO PESSOA, objetivando, liminarmente, que a autoridade impetrada conclua a análise do processo administrativo de pensão por morte e defira o benefício, abstendo-se da exigência de sua submissão à perícia médica.
Narra que, em síntese, que é viúva do segurado aposentado Edison Antonio Petter, e que requereu o benefício de pensão por morte em 05/06/2025 (protocolo nº 1826268236), dentro do prazo legal. Pontua que, após mais de 45 dias de análise, a autarquia previdenciária determinou, de forma que reputa ilegal e desarrazoada, a realização de perícia médica na impetrante para fins de avaliação de sua condição de dependente.
Expõe que, a exigência é indevida, pois a dependência econômica do cônjuge é legalmente presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, e a impetrante apresentou toda a documentação necessária para comprovar o óbito e o vínculo matrimonial. Informa que, é pessoa idosa, com 88 anos de idade, judicialmente interditada, encontrando-se acamada e com severas limitações de locomoção, conforme atestado médico, o que torna a exigência ainda mais gravosa.
O benefício possui caráter alimentar e será sua única fonte de renda, estando sua subsistência em risco diante da demora e da exigência ilegal. Anexa procuração e documentos; recolhe custas judiciais e pugna pela tramitação prioritária do feito. Breve relato.
DECIDO. Defiro o pedido de tramitação prioritária especial, em razão de a impetrante contar com mais de 80 (oitenta) anos de idade, nos termos do art. 71, § 5º, da Lei 10.741/2003. Anotações pela Secretaria. Inicialmente, convém mencionar que a impetrante aponta como autoridade coatora o Gerente da Agência da Previdência Social em João Pessoa - Tambauzinho. Contudo, autoridade coatora é a pessoa física investida do poder de decisão dentro da sua esfera de competência.
Conforme a organização interna do INSS, a análise e a concessão de benefícios estão, em regra, a cargo da Gerência Executiva à qual a agência se subordina. No Estado da Paraíba, a APS - Tambauzinho está vinculada à Gerência Executiva de João Pessoa. Isto posto, ante a urgência e a situação de vulnerabilidade da impetrante, corrijo, de ofício, a autoridade coatora para que passe a constar o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA, com endereço na Rua Barão do Abiaí, 73, Centro, nesta Capital.
Alterações cartorárias pela Secretaria. Do pedido liminar A concessão da liminar pleiteada exige a presença, em concurso, de dois pressupostos essenciais: a relevância dos fundamentos, o que se denomina fumus boni iuris, e o fundado receio de que a sentença, se concessiva ao final, seja de nenhuma utilidade frente ao ato impugnado, diante do decurso do tempo, o periculum in mora. Tenciona a impetrante, liminarmente, compelir a autoridade impetrada a concluir o processo de pensão por morte e implantar o benefício, afastando a exigência de submissão à perícia médica.
Depreende-se dos autos que a impetrante requereu o benefício de pensão por morte (id. 83260763), na condição de viúva do segurado instituidor (Certidão de Casamento - id. 83260762 e Certidão de Óbito - id. 83260761). A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, uma vez que ele já era aposentado pela Previdência Social (id. 83260769). O ato impugnado consiste na exigência de realização de perícia médica na impetrante, conforme se infere dos despachos administrativos (id. 83260764).
A controvérsia reside na legalidade de tal exigência. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, é clara ao estabelecer em seu art. 16, I, que o cônjuge é beneficiário do Regime Geral na condição de dependente, e no § 4º do mesmo artigo, que a dependência econômica desta classe de dependentes é presumida. Transcrevo: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Assim, a condição de dependente da impetrante decorre diretamente da lei, pelo simples fato de ser cônjuge do segurado falecido, sendo esta uma presunção juris et de jure.
A exigência de perícia médica para aferir a incapacidade do dependente se aplica a outras hipóteses legais, como a do filho maior inválido, mas não se confunde com a situação da cônjuge, cuja dependência, repita-se, é presumida. A interdição civil da impetrante, já comprovada nos autos (id. 83260756), não altera essa condição, apenas estabelece a forma de representação para os atos da vida civil. Com efeito, a recusa em prosseguir com a análise do benefício sem a realização da perícia médica impõe restrição não prevista em lei ao direito da impetrante, de sorte que, à primeira vista, entendo presente a fumaça do bom direito.
O perigo da demora, por sua vez, está plasmado no caráter alimentar do benefício e na condição de extrema vulnerabilidade da impetrante, pessoa idosa, com 88 anos, acamada e sem outra fonte de renda para prover sua subsistência, o que dispensa maiores digressões. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento de pensão por morte da impetrante (protocolo nº 1826268236), no prazo máximo de cinco dias, a contar da notificação da presente decisão, abstendo-se de condicionar a análise ou a concessão do benefício à e perícia médica, e procedendo à sua implantação caso verificados os demais requisitos legais.
Cientifique-se a impetrante. Inclua-se no polo passivo a autoridade coatora corrigida (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA) e o MPF. Notifique-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento e para prestar informações, em 10 (dez) dias (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA, com endereço na Rua Barão do Abiaí, 73, Centro, nesta Capital), e dê-se ciência ao seu representante judicial, nos termos da Lei nº 12.016/2009, art. 7º, incisos I e
II. Após o decurso do prazo para informações, vista ao MPF. Esta decisão servirá como ofício para fins de notificação da autoridade impetrada. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA." Em suas razões, sustenta o agravante que o prazo de 5 dias fixado na decisão agravada é exíguo e fere a razoabilidade, uma vez que o cumprimento de ordens judiciais é centralizado em determinadas unidades e obedece a uma fila cronológica de demandas, de modo que a redução arbitrária desse prazo gera desorganização administrativa e viola a isonomia, já que todos os processos de implantação de benefícios, sejam decorrentes de decisões liminares ou definitivas, são presumidamente urgentes.
Argumenta, ainda, que a implantação em 5 ou 30 dias não produz diferença prática para o segurado, pois o pagamento dos benefícios se dá conforme a lógica da folha mensal do INSS e não pela data da implantação, sendo que a jurisprudência do TRF5 tem considerado razoável o prazo de 45 dias. Ressalta, por fim, que a manutenção da decisão agravada ocasionará risco de dano irreparável, na medida em que imporá um "fura-fila" em detrimento de outros segurados em idêntica situação.
Requer, então: "Assim, requer a concessão de efeito suspensivo (art. 1015, I do NCPC/2015), a fim de sustar inteiramente o cumprimento da decisão agravada até a decisão final dessa E. Corte. (...) a) o CONHECIMENTO do presente agravo de instrumento e, concomitantemente, preenchidos os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, o deferimento de prazo maior para cumprimento da decisão, sob pena de dano grave e de difícil reparação para o INSS, bem como para a rápida solução do litígio; b) ao final, o PROVIMENTO do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação. c) a intimação da parte Agravada para, querendo, responder, no prazo legal, o presente recurso." O recurso foi recebido no efeito suspensivo.
Contrarrazões pela parte agravada e agravo interno apresentados tempestivamente. É, breve, o relatório. dca
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002842-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: HELENA PEREIRA PETTER CURADOR CURADOR do(a) AGRAVADO: EVELYN PETTER SANTOS ROCHA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - PB11005
VOTO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR):
Registre-se, de início, que o presente agravo foi recebido no efeito suspensivo. Assim, a sentença já prolatada, concessiva da segurança em favor da agravada, não causa a perda de objeto do recurso, porquanto há a ultratividade da decisão aqui prolatada, até que o próprio tribunal a reveja, se o caso, em sede de julgamento da apelação. No mais, assiste razão ao agravante. De fato, é de se lamentar o atraso na apreciação de pedidos desta jaez, com a extrapolação dos prazos de 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) dias previstos respectivamente nas Leis nº 9.784/99 e 8.213/91, mormente em se considerando o caráter alimentar do benefício que se requer.
Contudo, não está caracterizada a inércia ou a mora da Administração, uma vez que diante do quadro atual, caracterizado pela carência de estrutura, pela falta de pessoal e pelo acúmulo de requerimentos administrativos, o INSS tem adotado as medidas cabíveis e possíveis para a efetiva apreciação dos pedidos de benefícios em ordem cronológica, tais como a modernização no atendimento (INSS Digital) e a implementação de um fluxo de trabalho que prima pelo tratamento isonômico dos requerentes, evitando assim que se "fure a fila".
Desse modo, a fixação, em liminar, de prazo judicial tão reduzido implica intervenção desproporcional na gestão administrativa, inviabilizando a observância da fila organizada e privilegiando um caso específico em detrimento de outros em idêntica situação. Assim, à vista do princípio da reserva do possível, não há que se reconhecer à autora direito líquido e certo à apreciação imediata de seu requerimento administrativo, porquanto tal medida acarretaria, inevitavelmente, o adiamento da análise de pedidos de terceiros, em afronta ao princípio da isonomia.
Ressalte-se, a propósito, que a egrégia Segunda Turma desta Corte tem posição pacífica no sentido do descabimento da concessão da medida em sede de liminar para compelir o INSS à apreciação de requerimentos deste jaez, conquanto, de outra banca, considere possível a concessão da segurança ao final. Nesse sentido: "PROCESSO Nº: 0800505-05.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: HAMILTON COSTA CARVALHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE BENEFÍCIO. RESERVA DO POSSÍVEL. MORA NÃO CARACTERIZADA. ADOÇÃO DE MEDIDAS CABÍVEIS. GARANTIA DE ISONOMIA.
1. Agravo de instrumento interposto por HAMILTON COSTA CARVALHO em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar em que se requer a antecipação da realização da perícia médica e da avaliação social.
2. Insurge-se a parte agravante quanto à decisão que, apreciando pedido de liminar em que se requer a antecipação da realização da perícia médica e da avaliação social, entendeu que é público e notório que os setores da Administração Pública responsáveis pelo processamento e julgamento de requerimentos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais estão passando por período de dificuldade, o que tem acarretado a demora na análise, devendo tal fato ser sopesado pelo Juízo por expressa determinação do Decreto-lei n. 4.657/42.
3. De fato é de se lamentar o atraso na apreciação de pedidos desta jaez, com a extrapolação dos prazos de 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) dias previstos respectivamente nas Leis nº 9.784/99 e 8.213/91, mormente em se considerando o caráter alimentar do benefício que se requer.
4. No entanto, nada obstante a falta de informações prestadas pela autoridade coatora, são razoáveis as justificativas que o INSS costuma apresentar em casos que tais. Com efeito, não resta caracterizada a inércia ou a mora da Administração, uma vez que diante do quadro atual, caracterizado pela carência de estrutura, pela falta de pessoal e pelo acúmulo de requerimentos administrativos, o INSS tem adotado as medidas cabíveis e possíveis para a efetiva apreciação dos pedidos de benefícios em ordem cronológica, tais como a modernização no atendimento (INSS Digital) e a implementação de um fluxo de trabalho que prima pelo tratamento isonômico dos requerentes, evitando assim que se "fure a fila".
5. Assim, considerando o princípio da reserva do possível, não é dado em sede de liminar em mandado de segurança, reconhecer ao autor, ora agravante, o direito líquido e certo à apreciação imediata do seu requerimento administrativo, mormente em se considerando que o deferimento de tal medida acarretaria, inevitavelmente, no adiamento da apreciação do requerimento de terceiros, ferindo o princípio da isonomia.
6. Ressalte-se, a propósito, que a egrégia Segunda Turma tem posição pacífica no sentido do descabimento da concessão da medida em sede de liminar para compelir o INSS à apreciação de requerimentos deste jaez, conquanto, de outra banda, considere possível a concessão da segurança ao final.
7. Agravo de instrumento desprovido. Processo: 0800505-05.2025.4.05.0000 Assinado eletronicamente por: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA - Magistrado Data e hora da assinatura: 27/04/2025 09:54:23 Identificador: 4050000.49870941" Mercê do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator dca
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002842-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: HELENA PEREIRA PETTER CURADOR CURADOR do(a) AGRAVADO: EVELYN PETTER SANTOS ROCHA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - PB11005
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 24 de fevereiro de 2026. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator dca
Assim, à vista do princípio da reserva do possível, não há que se reconhecer à autora direito líquido e certo à apreciação imediata de seu requerimento administrativo, porquanto tal medida acarretaria, inevitavelmente, o adiamento da análise de pedidos de terceiros, em afronta ao princípio da isonomia; Ressalte-se, a propósito, que a egrégia Segunda Turma desta Corte tem posição pacífica no sentido do descabimento da concessão da medida em sede de liminar para compelir o INSS à apreciação de requerimentos deste jaez, conquanto, de outra banca, considere possível a concessão da segurança ao final; Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. dca
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002842-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: HELENA PEREIRA PETTER CURADOR CURADOR do(a) AGRAVADO: EVELYN PETTER SANTOS ROCHA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - PB11005
RELATÓRIO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança impetrado, que deferiu liminar para determinar que a autarquia análise e implante o benefício de pensão por morte em favor da agravada, no prazo de cinco dias, afastando a exigência de perícia médica, in verbis: ""MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0025451-15.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: HELENA PEREIRA PETTER ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - PB11005 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM JOÃO PESSOA/PB - TAMBAUZINHO, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC
DECISÃO
HELENA PEREIRA PETTER, judicialmente interditada, representada por sua curadora EVELYN PETTER SANTOS ROCHA, impetra Mandado de Segurança contra ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM JOÃO PESSOA, objetivando, liminarmente, que a autoridade impetrada conclua a análise do processo administrativo de pensão por morte e defira o benefício, abstendo-se da exigência de sua submissão à perícia médica.
Narra que, em síntese, que é viúva do segurado aposentado Edison Antonio Petter, e que requereu o benefício de pensão por morte em 05/06/2025 (protocolo nº 1826268236), dentro do prazo legal. Pontua que, após mais de 45 dias de análise, a autarquia previdenciária determinou, de forma que reputa ilegal e desarrazoada, a realização de perícia médica na impetrante para fins de avaliação de sua condição de dependente.
Expõe que, a exigência é indevida, pois a dependência econômica do cônjuge é legalmente presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, e a impetrante apresentou toda a documentação necessária para comprovar o óbito e o vínculo matrimonial. Informa que, é pessoa idosa, com 88 anos de idade, judicialmente interditada, encontrando-se acamada e com severas limitações de locomoção, conforme atestado médico, o que torna a exigência ainda mais gravosa.
O benefício possui caráter alimentar e será sua única fonte de renda, estando sua subsistência em risco diante da demora e da exigência ilegal. Anexa procuração e documentos; recolhe custas judiciais e pugna pela tramitação prioritária do feito. Breve relato.
DECIDO. Defiro o pedido de tramitação prioritária especial, em razão de a impetrante contar com mais de 80 (oitenta) anos de idade, nos termos do art. 71, § 5º, da Lei 10.741/2003. Anotações pela Secretaria. Inicialmente, convém mencionar que a impetrante aponta como autoridade coatora o Gerente da Agência da Previdência Social em João Pessoa - Tambauzinho. Contudo, autoridade coatora é a pessoa física investida do poder de decisão dentro da sua esfera de competência.
Conforme a organização interna do INSS, a análise e a concessão de benefícios estão, em regra, a cargo da Gerência Executiva à qual a agência se subordina. No Estado da Paraíba, a APS - Tambauzinho está vinculada à Gerência Executiva de João Pessoa. Isto posto, ante a urgência e a situação de vulnerabilidade da impetrante, corrijo, de ofício, a autoridade coatora para que passe a constar o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA, com endereço na Rua Barão do Abiaí, 73, Centro, nesta Capital.
Alterações cartorárias pela Secretaria. Do pedido liminar A concessão da liminar pleiteada exige a presença, em concurso, de dois pressupostos essenciais: a relevância dos fundamentos, o que se denomina fumus boni iuris, e o fundado receio de que a sentença, se concessiva ao final, seja de nenhuma utilidade frente ao ato impugnado, diante do decurso do tempo, o periculum in mora. Tenciona a impetrante, liminarmente, compelir a autoridade impetrada a concluir o processo de pensão por morte e implantar o benefício, afastando a exigência de submissão à perícia médica.
Depreende-se dos autos que a impetrante requereu o benefício de pensão por morte (id. 83260763), na condição de viúva do segurado instituidor (Certidão de Casamento - id. 83260762 e Certidão de Óbito - id. 83260761). A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, uma vez que ele já era aposentado pela Previdência Social (id. 83260769). O ato impugnado consiste na exigência de realização de perícia médica na impetrante, conforme se infere dos despachos administrativos (id. 83260764).
A controvérsia reside na legalidade de tal exigência. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, é clara ao estabelecer em seu art. 16, I, que o cônjuge é beneficiário do Regime Geral na condição de dependente, e no § 4º do mesmo artigo, que a dependência econômica desta classe de dependentes é presumida. Transcrevo: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Assim, a condição de dependente da impetrante decorre diretamente da lei, pelo simples fato de ser cônjuge do segurado falecido, sendo esta uma presunção juris et de jure.
A exigência de perícia médica para aferir a incapacidade do dependente se aplica a outras hipóteses legais, como a do filho maior inválido, mas não se confunde com a situação da cônjuge, cuja dependência, repita-se, é presumida. A interdição civil da impetrante, já comprovada nos autos (id. 83260756), não altera essa condição, apenas estabelece a forma de representação para os atos da vida civil. Com efeito, a recusa em prosseguir com a análise do benefício sem a realização da perícia médica impõe restrição não prevista em lei ao direito da impetrante, de sorte que, à primeira vista, entendo presente a fumaça do bom direito.
O perigo da demora, por sua vez, está plasmado no caráter alimentar do benefício e na condição de extrema vulnerabilidade da impetrante, pessoa idosa, com 88 anos, acamada e sem outra fonte de renda para prover sua subsistência, o que dispensa maiores digressões. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento de pensão por morte da impetrante (protocolo nº 1826268236), no prazo máximo de cinco dias, a contar da notificação da presente decisão, abstendo-se de condicionar a análise ou a concessão do benefício à e perícia médica, e procedendo à sua implantação caso verificados os demais requisitos legais.
Cientifique-se a impetrante. Inclua-se no polo passivo a autoridade coatora corrigida (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA) e o MPF. Notifique-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento e para prestar informações, em 10 (dez) dias (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA, com endereço na Rua Barão do Abiaí, 73, Centro, nesta Capital), e dê-se ciência ao seu representante judicial, nos termos da Lei nº 12.016/2009, art. 7º, incisos I e
II. Após o decurso do prazo para informações, vista ao MPF. Esta decisão servirá como ofício para fins de notificação da autoridade impetrada. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA." Em suas razões, sustenta o agravante que o prazo de 5 dias fixado na decisão agravada é exíguo e fere a razoabilidade, uma vez que o cumprimento de ordens judiciais é centralizado em determinadas unidades e obedece a uma fila cronológica de demandas, de modo que a redução arbitrária desse prazo gera desorganização administrativa e viola a isonomia, já que todos os processos de implantação de benefícios, sejam decorrentes de decisões liminares ou definitivas, são presumidamente urgentes.
Argumenta, ainda, que a implantação em 5 ou 30 dias não produz diferença prática para o segurado, pois o pagamento dos benefícios se dá conforme a lógica da folha mensal do INSS e não pela data da implantação, sendo que a jurisprudência do TRF5 tem considerado razoável o prazo de 45 dias. Ressalta, por fim, que a manutenção da decisão agravada ocasionará risco de dano irreparável, na medida em que imporá um "fura-fila" em detrimento de outros segurados em idêntica situação.
Requer, então: "Assim, requer a concessão de efeito suspensivo (art. 1015, I do NCPC/2015), a fim de sustar inteiramente o cumprimento da decisão agravada até a decisão final dessa E. Corte. (...) a) o CONHECIMENTO do presente agravo de instrumento e, concomitantemente, preenchidos os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, o deferimento de prazo maior para cumprimento da decisão, sob pena de dano grave e de difícil reparação para o INSS, bem como para a rápida solução do litígio; b) ao final, o PROVIMENTO do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação. c) a intimação da parte Agravada para, querendo, responder, no prazo legal, o presente recurso." O recurso foi recebido no efeito suspensivo.
Contrarrazões pela parte agravada e agravo interno apresentados tempestivamente. É, breve, o relatório. dca
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002842-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: HELENA PEREIRA PETTER CURADOR CURADOR do(a) AGRAVADO: EVELYN PETTER SANTOS ROCHA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - PB11005
VOTO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR):
Registre-se, de início, que o presente agravo foi recebido no efeito suspensivo. Assim, a sentença já prolatada, concessiva da segurança em favor da agravada, não causa a perda de objeto do recurso, porquanto há a ultratividade da decisão aqui prolatada, até que o próprio tribunal a reveja, se o caso, em sede de julgamento da apelação. No mais, assiste razão ao agravante. De fato, é de se lamentar o atraso na apreciação de pedidos desta jaez, com a extrapolação dos prazos de 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) dias previstos respectivamente nas Leis nº 9.784/99 e 8.213/91, mormente em se considerando o caráter alimentar do benefício que se requer.
Contudo, não está caracterizada a inércia ou a mora da Administração, uma vez que diante do quadro atual, caracterizado pela carência de estrutura, pela falta de pessoal e pelo acúmulo de requerimentos administrativos, o INSS tem adotado as medidas cabíveis e possíveis para a efetiva apreciação dos pedidos de benefícios em ordem cronológica, tais como a modernização no atendimento (INSS Digital) e a implementação de um fluxo de trabalho que prima pelo tratamento isonômico dos requerentes, evitando assim que se "fure a fila".
Desse modo, a fixação, em liminar, de prazo judicial tão reduzido implica intervenção desproporcional na gestão administrativa, inviabilizando a observância da fila organizada e privilegiando um caso específico em detrimento de outros em idêntica situação. Assim, à vista do princípio da reserva do possível, não há que se reconhecer à autora direito líquido e certo à apreciação imediata de seu requerimento administrativo, porquanto tal medida acarretaria, inevitavelmente, o adiamento da análise de pedidos de terceiros, em afronta ao princípio da isonomia.
Ressalte-se, a propósito, que a egrégia Segunda Turma desta Corte tem posição pacífica no sentido do descabimento da concessão da medida em sede de liminar para compelir o INSS à apreciação de requerimentos deste jaez, conquanto, de outra banca, considere possível a concessão da segurança ao final. Nesse sentido: "PROCESSO Nº: 0800505-05.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: HAMILTON COSTA CARVALHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE BENEFÍCIO. RESERVA DO POSSÍVEL. MORA NÃO CARACTERIZADA. ADOÇÃO DE MEDIDAS CABÍVEIS. GARANTIA DE ISONOMIA.
1. Agravo de instrumento interposto por HAMILTON COSTA CARVALHO em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar em que se requer a antecipação da realização da perícia médica e da avaliação social.
2. Insurge-se a parte agravante quanto à decisão que, apreciando pedido de liminar em que se requer a antecipação da realização da perícia médica e da avaliação social, entendeu que é público e notório que os setores da Administração Pública responsáveis pelo processamento e julgamento de requerimentos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais estão passando por período de dificuldade, o que tem acarretado a demora na análise, devendo tal fato ser sopesado pelo Juízo por expressa determinação do Decreto-lei n. 4.657/42.
3. De fato é de se lamentar o atraso na apreciação de pedidos desta jaez, com a extrapolação dos prazos de 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) dias previstos respectivamente nas Leis nº 9.784/99 e 8.213/91, mormente em se considerando o caráter alimentar do benefício que se requer.
4. No entanto, nada obstante a falta de informações prestadas pela autoridade coatora, são razoáveis as justificativas que o INSS costuma apresentar em casos que tais. Com efeito, não resta caracterizada a inércia ou a mora da Administração, uma vez que diante do quadro atual, caracterizado pela carência de estrutura, pela falta de pessoal e pelo acúmulo de requerimentos administrativos, o INSS tem adotado as medidas cabíveis e possíveis para a efetiva apreciação dos pedidos de benefícios em ordem cronológica, tais como a modernização no atendimento (INSS Digital) e a implementação de um fluxo de trabalho que prima pelo tratamento isonômico dos requerentes, evitando assim que se "fure a fila".
5. Assim, considerando o princípio da reserva do possível, não é dado em sede de liminar em mandado de segurança, reconhecer ao autor, ora agravante, o direito líquido e certo à apreciação imediata do seu requerimento administrativo, mormente em se considerando que o deferimento de tal medida acarretaria, inevitavelmente, no adiamento da apreciação do requerimento de terceiros, ferindo o princípio da isonomia.
6. Ressalte-se, a propósito, que a egrégia Segunda Turma tem posição pacífica no sentido do descabimento da concessão da medida em sede de liminar para compelir o INSS à apreciação de requerimentos deste jaez, conquanto, de outra banda, considere possível a concessão da segurança ao final.
7. Agravo de instrumento desprovido. Processo: 0800505-05.2025.4.05.0000 Assinado eletronicamente por: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA - Magistrado Data e hora da assinatura: 27/04/2025 09:54:23 Identificador: 4050000.49870941" Mercê do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator dca
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002842-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: HELENA PEREIRA PETTER CURADOR CURADOR do(a) AGRAVADO: EVELYN PETTER SANTOS ROCHA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - PB11005
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 24 de fevereiro de 2026. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator dca
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