Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Advogados
- LEANDRO DA SILVA RIBEIRO (OAB 8091/AL), IVETE AMORIM DE MELO (OAB 12975/AL)
SENTENÇA – TIPO A Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Trata-se de ação proposta em face do INSS por meio da qual a parte autora postula a concessão do benefício Auxílio por Incapacidade Temporária na condição de segurado do Regime Geral da Previdência Social com parcelas retroativas a partir do requerimento administrativo, e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, acaso constatada a incapacidade definitiva, alegando não possuir condições de exercer suas atividades laborativas.
O Auxílio por Incapacidade Temporária é benefício previdenciário que encontra seu primeiro fundamento na Constituição Federal, artigo 201, I, sendo devido ao trabalhador urbana e rural, nos termos do artigo 194, II, do mesmo diploma. A Lei nº 8.213/91 regulamenta o auxílio doença, estabelecendo os requisitos para sua concessão, quais sejam: a) possuir o requerente a qualidade de segurado; b) estar preenchido o requisito da carência de 12 meses (artigo 25, I, Lei nº 8.213/91); e c) estar o requerente incapacitado para sua atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (artigo 59 da Lei nº 8.213/91).
Nos termos do artigo 62, da "Lei de Benefícios", se o segurado em benefício do auxílio doença for insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, será submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42, da aludida lei, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio doença, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No que se refere aos segurados especiais, a norma de extensão de tais benefícios se encontra no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, garantindo-se a concessão do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, dentre outros benefícios previdenciários, ao segurado que comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
