Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004046-83.2026.4.05.8200
AUTOR: JEFFERSON BRUNO FERREIRA LUCENA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, cabeça, da Lei n.º 9.099/95. Em face do pedido de desistência da parte autora, e tendo em vista que no âmbito do JEF não há necessidade de concordância da parte contrária, mesmo que realizado esse pedido após o decurso do prazo de resposta, vez que a simples ausência da parte autora a atos processuais (art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95) é fato apto a ocasionar a extinção do processo sem resolução do mérito, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso inciso VIII, do CPC/2015 c/c o art. 51 da Lei n.º 9.099/95).
Entendo que a renda mensal da parte autora, que conforme se depreende dos elementos que acompanham a inicial, é presumidamente não superior ao teto dos benefícios para a Previdência Social no RGPS, permite a aplicação da presunção, por simples declaração nos autos, de que se encontre em situação que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita por ela formulado.
Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. A vedação de acesso à instância recursal constante do art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001, admitindo-o, apenas, quanto às sentenças definitivas e às decisões de tutela de urgência do art. 4.º daquele diploma legal, deve ser interpretada teleologicamente quando se tratar de sentença extintiva do processo sem resolução do mérito (sentença terminativa), pois algumas das hipóteses que dão ensejo a esta têm efeitos processuais com caráter de razoável definitividade (coisa julgada, litispendência, ilegitimidade de parte, incompetência com extinção do processo, extinção do processo sem julgamento do mérito anterior à citação quando já transcorrido o prazo prescricional do fundo do direito para nova ação que viesse a ser proposta etc.), devendo-se, quanto a estas, ser acolhida a possibilidade de irresignação recursal sob pena de inviabilização do direito de acesso à jurisdição estatal quanto à pretensão deduzida em juízo.
Contudo, no presente caso, a presente sentença, ao extinguir o processo sem julgamento do mérito não tem o caráter de razoável definitividade referido acima, a parte autora propor nova ação sem sofrer qualquer efeito deletério de maior gravidade e não havendo, também, qualquer efeito dessa natureza em relação à parte ré. Desse modo, não cabendo recurso da sentença proferida nestes autos, determino o imediato arquivamento deste feito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)