Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 134863532 - Recurso Inominado SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO 02/12/2025 10:15 Mossoró, 3 de dezembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004046-96.2025.4.05.8401
AUTOR: MIRAINA OLIVEIRA ANTONINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO SOCORRO MOURA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
I - FUNDAMENTAÇÃO
2. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela litisconsorte MARIA DO SOCORRO MOURA DE OLIVEIRA contra sentença que determinou a cessação de seu benefício de pensão por morte e o concedeu à parte autora.
3. Requisitos de admissibilidade preenchidos, razão pela qual conheço do recurso.
3. Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o INSS manteve-se inerte.
4. A postulante apresentou contrarrazões alegando que: (i) a união estável com o falecido teria sido comprovada por diversos documentos e depoimentos; (ii) a autora declarou o óbito e acompanhou o falecido em seu tratamento médico; (iii) a testemunha arrolada pela litisconsorte teria apresentado depoimento genérico e dissociado da realidade fática dos autos; e (iv) a inspeção social foi realizada na residência do casal e teria confirmado a convivência.
A autora também sustentou que a alegação de omissão não passaria de inconformismo com a decisão de mérito, o que afastaria a adequação da via eleita.
5. No que diz respeito aos embargos de declaração, importante mencionar a sua disposição legal, no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004046-96.2025.4.05.8401 AUTOR: MIRAINA OLIVEIRA ANTONINO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLY FIGUEIREDO XIMENES - RN5591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO SOCORRO MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 ADVOGADO do(a) REU: VANESSA DIAS DE CARVALHO QUARESMA GAMA - RN17640 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DOS EMBARGOS De ordem do(a) Juiz(a) Federal da 13ª Vara/SJRN, procedo à intimação da parte recorrida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
SENTENÇA - TIPO A (RESOLUÇÃO CJF N.º 535, DE 18.12.2006)
1. Dispensado o relatório (art. 1o, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9099/95).
I - FUNDAMENTAÇÃO
2. Dispõe o artigo 74, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), com a redação dada pela Lei nº 13.183/2015 (em vigor à época do falecimento – 8/11/2024), que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e que iniciará na data do óbito, se requerida até noventa dias depois dele, ou na data do requerimento, se requerida depois desse prazo e, ainda, da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. Para que seja concedido o benefício, é necessário que sejam atendidos os seguintes requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de dependente e a qualidade de segurado do falecido, atendidos os prazos estipulados pela Lei nº 13.135/15.
4. O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, ou, ainda, doença grave, são considerados dependentes presumidos do segurado (art. 16, I e § 4º da Lei n. 8.213/91, com redação modificada pela Lei 13.146/2015).
5.
Registre-se que, consoante orientação da Súmula da Jurisprudência Predominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no verbete 63 “A comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.”
6. Cabe ainda destacar o entendimento mais recente da Turma Recursal do Rio Grande do Norte que afasta a necessidade de início de prova material para configuração de união estável, mesmo após as alterações promovidas pela , estando estas restritas aos procedimentos adotados pelo INSS na seara administrativa. Veja-se: PROCESSO Nº 0001861-87.2022.4.05.84002, julgado em 09/10/2023: “18.
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
6. Por sua vez, o art. 494 do CPC, prescreve que, publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la em três situações: a) para corrigir inexatidões materiais; b) para retificar erros de cálculos; e c) no julgamento de embargos de declaração.
7. Nesse ínterim, não comporta a via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de contradições, esclarecimento de obscuridades e sanatória de omissões verificadas na decisão atacada. Tampouco, pode o juiz, por meio desta via, conferir efeito infringente ao decisum e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva da sentença, a não ser que a correção dos vícios ocasione a aplicação deste efeito.
8. No caso em apreço, a embargante alega, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de valorar adequadamente o depoimento da testemunha Henonildes Nogueira Soares, bem como ao não analisar as impugnações apresentadas quanto aos supostos vícios metodológicos na inspeção social judicial.
9. Quanto à alegada omissão na valoração da prova testemunhal, não assiste razão à embargante. A sentença analisou o conjunto probatório de forma global, inclusive os elementos testemunhais, contudo, com base no princípio do livre convencimento motivado, conferiu maior peso às provas documentais e depoimentos colhidos em audiência -- cuja credibilidade foi devidamente fundamentada no corpo da decisão.
O fato de o julgador ter atribuído maior valor às declarações da autora em virtude de sua coerência, objetividade e compatibilidade com os demais elementos dos autos não configura omissão, tampouco contradição, mas sim exercício legítimo da função jurisdicional.
10. No que se refere à suposta omissão quanto à impugnação da inspeção social, igualmente não procede a alegação. A sentença considerou os elementos provenientes da inspeção como parte do conjunto probatório, à luz da realidade social evidenciada, sem que houvesse necessidade de enfrentar, de modo apartado, a manifestação da embargante, especialmente porque os fundamentos adotados na decisão refutam, ainda que de forma implícita, a tese de que os elementos da inspeção seriam inválidos ou imprestáveis.
11. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida nem à rediscussão da valoração probatória já efetuada na sentença, sobretudo quando ausente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, nos moldes do art. 1.022 do CPC.
12. A pretensão deduzida, a rigor, configura verdadeira tentativa de rediscussão do mérito, o que desafia, se for o caso, a interposição do recurso cabível às instâncias superiores.
13. Deste modo, ausentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
III -
DISPOSITIVO
14.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de declaração, uma vez que foram interpostos no prazo legal, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO ante a inexistência dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
15. Mantenho a sentença embargada nos termos em que foi prolatada.
16. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Mossoró/RN, datada e assinada eletronicamente.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 84046656 - P_RECURSO INOMINADO_2758009566 EM 05/08/2025 18:29:02 LIVIA PATRIOTA HOLANDA DE AMORIM 05/08/2025 18:30 Mossoró, 16 de agosto de 2025
Na espécie, a controvérsia diz respeito à comprovação da existência de união estável no momento do óbito, já que, segundo o INSS, inexiste prova material alusiva ao biênio antecedente ao óbito (06.06.2022 – evento 3179716).
19. O STJ havia consolidado o entendimento no sentido de que não era necessário início de prova material para a comprovação da união estável, bastando somente a prova testemunhal. A premissa de discussão era a ausência de previsão legal da exigência, contida apenas no regulamento (Decreto n. 3.048/99): “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.
2. O STJ entende pela não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez. Nesse sentido: REsp 778.384/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18/9/2006; AgRg no REsp 1184839/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 31/5/2010.
3. Recurso Especial provido” (STJ, 2ª. T., REsp 1804381/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/07/2019).
20. Ocorre que com o advento da Lei n. 13.846/2019, passou a Lei 8.213/91 a exigir início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito para comprovação da união estável, consoante disposição do § 5º do art. 16 da Lei n. 8.213/91: § 5º. As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
21. No julgamento da ADI 6096, decidiu o Supremo Tribunal Federal, no que toca à possibilidade de aplicação no âmbito jurisdicional do teor do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 13.846/2019, que essa regra não se aplica às ações judiciais, sendo, em verdade, incidente apenas na esfera administrativa. Aliás, esse foi, inclusive, a própria tese da Advocacia-Geral da União ao defender a constitucionalidade do novel regramento legal, como se depreende claramente do trecho a seguir transcrito do voto do eminente relator, Min.
Edson Fachin, que conduziu o entendimento da Corte neste aspecto: “Igualmente, acolho o parecer lançado pela douta Procuradoria-Geral da República para afastar a preliminar trazida pela parte autora relativa à inconstitucionalidade formal do art. 24 da Lei 13.846/2019, equivalente ao art. 25 da MP 871/2019, na parte em que alterados os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, da Lei 8.213/1991, nestes termos (eDOC 59, fl. 8): “’O art. 16-§5.º da Lei 8.213/1991, com redação da MPv 871/2019, versa sobre a prova da união estável e de dependência econômica para fins de enquadramento como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado.
Por sua vez, o art. 55-§3.º da Lei 8.213/1991 dispõe sobre a comprovação do tempo de serviço para as finalidades previstas no diploma. “’As normas estão inseridas no contexto dos procedimentos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários, de maneira que possuem primordialmente natureza de direito administrativo e previdenciário. Portanto, não causam interferência no direito das provas regulado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil.
O fato de o magistrado apreciar os dispositivos para o exercício da atividade decisória não transforma a sua natureza. “’Confiram-se, a respeito, as considerações da Advocacia-Geral da União: “’[...] Os dispositivos em questão não são comandos voltados a informar a atuação do Poder Judiciário. Trata-se, na verdade, de normas cujos destinatários diretos são os servidores do INSS, que deverão observar se os processos administrativos estão instruídos com prova material contemporânea dos fatos, para fins de comprovação de tempo de serviço, de união estável e de dependência econômica.”
7. Por sua vez, o art. 16, incisos II e III, da supracitada Lei estabelece que os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente também são considerados dependentes do segurado. Entretanto, deverão comprovar que dependem economicamente do segurado e também que não há dependentes de outra classe anterior, visto que a existência destes exclui a possibilidade de pensão por aqueles.
8. Com o advento da Lei nº 13.135/2015, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 664/2014, foram trazidas, em seu art. 77, §2º, inciso V, hipóteses de cessação da pensão por morte para cônjuge ou companheira (o), assim como a respectiva exceção. Veja-se: “§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável”.
9. Esclarecendo o teor do dispositivo supratranscrito, destaco a exigência, por parte da nova lei, que para o cônjuge ou companheira(o) faça jus à pensão por morte escalonada em razão da idade, o casamento ou início da união estável deverá ter ocorrido há, pelo menos, dois anos da data de falecimento do instituidor do benefício, excetuados os casos em que o óbito do segurado tenha sido decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença do trabalho.
Em não preenchendo algum dos requisitos anteriores, a pensão por morte será concedida pelo prazo de 04 (quatro) meses.
10. No caso concreto, vejo que o óbito ocorreu em 8/11/2024, consoante certidão juntada no id. 66036231, p. 1, pelo que se aplicam as novas disposições acerca da concessão da pensão por morte, conforme disposição da Súmula nº 340 do STJ. Aplica-se ao caso, pois, o princípio do tempus regit actum, incidindo o dispositivo da nova lei previdenciária.
11. No caso em apreciação, não há dúvidas quanto à condição de segurado do falecido na época de seu óbito, uma vez que ele percebeu benefício de auxílio-doença até 10/2024 e gerou pensão por morte desde 8/11/2024 em favor da Srª. MARIA DO SOCORRO MOURA DE OLIVEIRA, litisconsorte passiva nesta ação (id. 70082347, 70082350, 70082351).
12. Verifico, assim, que o ponto controvertido é a condição de dependente da parte autora, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o INSS indeferiu o benefício postulado sob o fundamento de que não ficou comprovada a união estável/casamento entre a requerente e o instituidor (falta de qualidade de dependente - companheiro(a)).
13. Para comprovar a condição de dependente, a parte demandante colacionou os seguintes documentos: a) 66036231, p.
1 - certidão de óbito (8/11/2024), com menção de que o falecido era casado com a Srª. Maria do Socorro da Silva, mas que a declarante do falecimento foi a autora; b) 66036229, p.1-3 - laudo médico datado em 6/2024, cartão bancário do autor e registro de sepultamento, documentos estes de posse da autora e indicando ter ela acompanhado e estado com ele em seus últimos dias de vida; c) 66036228 - ficha de hospital com entrada do instituidor como paciente em 21/5/2024, assinada pela autora; d) 66036226 - declaração da prefeitura municipal, atestando que a autora viajou para acompanhar o instituidor em procedimento ortopédico (sem data); e e) 66036232 - fotos da convivência do casal.
14. JÁ a litisconsorte (Srª. MARIA DO SOCORRO MOURA DE OLIVEIRA) apresentou os seguintes elementos probatórios: a) 69616694 - registros fotográficos mais antigos; b) 69616693 - conversa em rede social de uma das filhas do instituidor com a irmã deste (tia), na qual indica que esta estaria mencionando não ter a autora convivido com o falecido; c) 69616716 - outra mensagem de familiares, mencionando que a autora não convivia maritalmente com o falecido.
15. Ademais, foi realizada inspeção social judicial (id. 68371516), na qual foi consignado que a autora mantinha convivência de longo prazo com o instituidor, a qual durou até o óbito deste. Seguem abaixo trechos do respectivo laudo:
16. Para o melhor deslinde da controvérsia, foi realizada também audiência de instrução, na qual a autora foi ouvida e informou que ia fazer 6 anos que viviam juntos (ela e o instituidor); morava com ele na casa dele; o endereço era na rua Silva Jardim, Boa Vista; não tiveram filhos; depois que ele faleceu ela saiu da casa; eles moravam numa casa que ficava no quintal da casa da mãe dele; ele era casado; ele faleceu de infarto; ele não chegou a ficar internado, aconteceu de repente; ele era pintor; não morou em outro endereço além desse; no momento ele não estava trabalhando, porque estava recebendo benefício e estava doente; ela trabalhava no supermercado, como operadora de caixa; ele ganhava uns 800 ou 900 reais de trabalho autônomo; ele era do signo de câncer; ele vivia com ela, não com Maria do Socorro (litisconsorte); quando começaram o relacionamento, ele já não morava com Maria do Socorro; ele já estava separado desta há uns 20 anos; ele arcava com todas as despesas; eles faziam as refeições na casa deles; ela precisou abandonar o trabalho para cuidar dele; ele ficou 4 dias hospitalizado; ela pedia a ele para casar, mas não deu tempo; ele dizia a ela que ia casar com ela; ele pagava a previdência dele; até onde sabe ele não ia na casa de Maria do Socorro; as filhas dele com esta iam na casa dele às vezes; a autora não aceitava que ele tivesse contato com Maria do Socorro; ele recebia uns 1.400 reais; quando o instituidor faleceu, quem ligou para ela foi um amigo dele, que estava com ele; quando ela chegou lá, o Samu já tinha-o levado; quando ela chegou, ele já havia falecido; ela e a irmã dele providenciaram o funeral e o traslado do corpo; o funeral ocorreu na funerária; ela quem comunicou o falecimento às filhas dele; ele dizia a ela que estava separado de Maria do Socorro há mais de 20 anos; ele ficou em tratamento por 6 meses, antes do infarto; ele estava com um problema no joelho; ele colocou uma prótese no joelho; ela quem o acompanhou no hospital nesse período; foi no Onofre Lopes, em Parnamirim/RN; as filhas dele só foram vê-lo depois que ele se recuperou.
17. A litisconsorte também foi ouvida, tendo informado que estava casada com o instituidor há 41 anos; nunca se separou dele; moravam na Silva Jardim, 52; ele morava com ela na casa dela, com as filhas em comum; quanto ao endereço indicado no depoimento autoral, a casa era da mãe dele, mas ele tinha um quarto nos fundos; ele sempre frequentava a casa da mãe dele, pois ali trabalhava nos quartos do fundo; ele não era aposentado; ele recebia um benefício, porque tinha um problema no joelho; ele fez uma cirurgia no joelho.
Quanto ao procedimento do joelho e tratamento respectivo por qual passou o instituidor, afirmou, primeiramente, tê-lo acompanhado, mas, depois, admitiu que a autora foi quem o acompanhou; eles tinham brigado, porque ela não sabia do envolvimento dele com essa mulher; quem ia acompanhá-lo era uma irmã, mas essa irmã não o acompanhou; ela soube do óbito porque a cunhada dele ligou avisando; ela veio embora do trabalho, mas a cunhada não disse onde ele estava; a irmã dele que providenciou o velório e o sepultamento; Miraina (autora) que fez a declaração do óbito; Gorete, a cunhada dela, que liberou o corpo; não sabia do relacionamento dele com Miraina; a cunhada dela deu os documentos a Miraina, porque “não gostava dela”; não foi Gorete que avisou do óbito; acha que a irmã que avisou do óbito não sabia onde estava o corpo, porque estaria atordoada; nunca encontrou a autora na casa de Guiomar (mãe do falecido); não conhece Gilson (ciclista que estava pedalando com o falecido); nunca se separaram em todo esse período; não sabia desse relacionamento extraconjugal dele; só ouvia comentários de terceiros; ele nunca se mudou para a casa da mãe; não sabia do nome dessa mulher que estava envolvida com ele; nunca o viu com nenhuma outra mulher; ele era pintor; ele pagava a luz ou a água ou comprava o gás; eles dividiam os custos da feira; ela que conseguiu o atestado para ele receber o benefício do INSS; ele foi para Natal fazer a cirurgia; ele foi com “essa mulher”; ele tinha dito que ia com ela, mas foi com a outra; foi ao velório dele; ela mora na Rua 12 anos e a mãe dele morava na rua Boa Vista.
18. Quanto à testemunha arrolada pela litisconsorte (HENONILDES NOGUEIRA SOARES), informou que conhecia o autor há 15 anos; morava perto da casa da mãe dele; a mãe dele mora na Silva Jardim; não sabe se ele convivia com alguém; ele dizia que Maria do Socorro (litisconsorte) era a esposa dele; às vezes ia pintar com o instituidor; ele morava com Socorro; nunca foi à casa de Socorro. Questionado sobre essas duas últimas afirmações, tentou esclarecer que o instituidor dizia que ia na casa de Socorro; nunca viu o instituidor com nenhuma mulher; ele não morava na casa da mãe; ele tinha 2 filhas; não sabe se ele teve filhos com outra mulher; ele trabalhava com artesanato, pintava faixa, muros; quem ficou de ir com ele para acompanhá-lo a Natal foi uma irmã dele; foi ao velório; Maria do Socorro estava no velório; o senhor que estava pedalando com o instituidor contou sobre o óbito; não sabe o nome desse amigo dele.
19. Quanto ao conteúdo da audiência, a percepção deste magistrado foi que a autora respondia de forma convicta, coesa, sem entrar em contradições, chegando a demonstrar pesar genuíno em decorrência da memória do óbito do ex-companheiro; por outro lado, em muitos momentos da audiência a litisconsorte proferiu respostas com tom irônico e arrogante, sem revelar qualquer resquício de vínculo emocional com o falecido.
20. Reforçando a fragilidade do depoimento da litisconsorte, tem-se ainda as contradições e o desconhecimento acerca de alguns fatos narrados por ela, como nos casos em que, a priori, indicou ter acompanhado o instituidor no tratamento ortopédico (problema no joelho), mas, depois, admitiu que a autora foi quem o acompanhou. Outra resposta que não pareceu crível foi quando, questionada sobre o porquê de não ter sido ela a declarante do óbito, indicou que sua cunhada (Gorete) não gostava dela e passou a documentação para autora e não para ela.
Por fim, ela demonstrou desconhecimento em relação ao local do velório, mesmo tendo indicado ter estado no local.
21. Dessa forma, considerando, em especial, a informação na certidão de óbito de que a autora foi a declarante do falecimento, bem como a ficha do hospital e a declaração municipal atestando que foi ela quem acompanhou o tratamento do requerente nos anos próximo ao falecimento, corroborado pelas informações colhidas na inspeção social judicial, favoráveis à tese autoral, e o frágil e contraditório depoimento da litisconsorte e de sua testemunha, entendo que comprovada a qualidade de dependente da autora em relação a este e o tempo de convivência de mais de 2 anos entre eles.
22. Desse modo, cumpre estabelecer o período de duração do benefício, tendo em vista a redação do art. 77, §2º, inciso V, da Lei nº 8.213/91, destacado anteriormente. Com efeito, constato que a autora possuía mais de 02 (dois) anos de união estável na ocasião do óbito do instituidor, bem como que este era segurado do RGPS há mais de 18 (dezoito) meses.
23. No tocante ao requisito etário, verifico que a postulante se encontrava com 48 (quarenta e oito) anos de idade à época do óbito do instituidor (id. 66036221, p. 3), enquadrando-se, pois, na faixa acima dos 44 (quarenta e quatro) anos do art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/91, de modo que o benefício deverá ser vitalício.
24. Por fim, considerando que o benefício perseguido foi requerido na esfera administrativa em 13/11/2024 (id. 66036233), enquanto o óbito ocorreu em 8/11/2024 (id. 66036231, p. 1), ou seja, dentro do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, as parcelas vencidas devem retroagir à data do falecimento.
II –
DISPOSITIVO
25.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS na obrigação de cessar o benefício de pensão por morte em favor da litisconsorte (Srª. MARIA DO SOCORRO MOURA DE OLIVEIRA), e concedê-lo à parte autora de forma vitalícia, bem como a pagar a esta as parcelas vencidas a partir do óbito do Sr. FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA, qual seja, 8/11/2024, e com DIP no dia 1º do mês de trânsito em julgado desta sentença.
Os atrasados deverão ser pagos por intermédio de RPV ou precatório, conforme o caso, com correção monetária com base no INPC e juros de mora de acordo com a sistemática aplicada à poupança até a data da publicação da EC nº 113/2021, e incidência da SELIC de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal.
26. Deixo de conceder a antecipação de tutela quanto à concessão do benefício, ante o não requerimento autoral expresso neste sentido. JÁ em relação à cessação/suspensão dos pagamentos à litisconsorte, defiro a tutela de urgência, com fulcro na necessidade de primar pelos cofres públicos, visto que a perigo de dano a este, probabilidade do direito e não há irreversibilidade da medida.
27. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC.
28. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
29. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de adiamento de audiência formulado pela Dra. Samara Maria Morais do Couto, advogada da litisconsorte Maria do Socorro Moura de Oliveira, sob a alegação de impossibilidade de comparecimento em razão de viagem previamente agendada para a mesma data do ato.
2. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Consta no id. 69615658 que há outra advogada regularmente constituída nos autos, apta a representar a litisconsorte, não havendo notícia de qualquer impedimento que inviabilize sua atuação na audiência.
3. Ademais, a requerente não comprovou que a passagem referente à viagem mencionada foi adquirida em data anterior à designação da audiência, realizada em 15/07/2025.
4.
Ante o exposto, indefiro o pedido de adiamento da audiência designada para amanhã, 29/07/2025, às 13h30min. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0004046-96.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRAINA OLIVEIRA ANTONINO Advogado do(a) AUTOR: DANIELLY FIGUEIREDO XIMENES - RN5591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO SOCORRO MOURA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982, VANESSA DIAS DE CARVALHO QUARESMA GAMA - RN17640 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Mossoró, 28 de julho de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0004046-96.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRAINA OLIVEIRA ANTONINO Advogado do(a) AUTOR: DANIELLY FIGUEIREDO XIMENES - RN5591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO SOCORRO MOURA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982, VANESSA DIAS DE CARVALHO QUARESMA GAMA - RN17640 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Mossoró, 28 de julho de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0004046-96.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRAINA OLIVEIRA ANTONINO Advogado do(a) AUTOR: DANIELLY FIGUEIREDO XIMENES - RN5591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO SOCORRO MOURA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982, VANESSA DIAS DE CARVALHO QUARESMA GAMA - RN17640 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Mossoró, 15 de julho de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0004046-96.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRAINA OLIVEIRA ANTONINO Advogado do(a) AUTOR: DANIELLY FIGUEIREDO XIMENES - RN5591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO SOCORRO MOURA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982, VANESSA DIAS DE CARVALHO QUARESMA GAMA - RN17640 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Mossoró, 15 de julho de 2025
ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal da 13ª Vara da SJRN, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos presentes autos, para o dia 29/07/2025, à tarde, no horário disponível para consulta na aba de “Audiências” do processo no PJe 2x, devendo a sua realização ocorrer por meio do aplicativo “Microsoft Teams” e o acesso à reunião ser feito com no mínimo 15 (quinze) minutos de antecedência da hora agendada, a fim de possibilitar os testes de áudio e vídeo.
ATENÇÃO: O ACESSO À SALA VIRTUAL NÃO PODERÁ SER FEITO PELO DO NAVEGADOR “MOZILLA FIREFOX”, DEVENDO OS PARTICIPANTES OPTAR POR BAIXAR O PRÓPRIO APLICATIVO DO “MICROSOFT TEAMS” EM SEUS DISPOSITIVOS OU UTILIZAR OUTRO NAVEGADOR. Este Juízo não se responsabilizará por eventuais problemas de conexão decorrentes da não observância deste aviso, de modo que o ato processual não ficará prejudicado em razão da falta de observância desse ponto.
Comete ato atentatório à dignidade da Justiça a parte que deixa de comparecer de forma injustificada ao presente ato, razão pela qual, caso isso ocorra, fica fixada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 334, §8º, do NCPC. Caso isso ocorra, o ajuizamento de nova ação somente será possível após o pagamento da respectiva multa, porquanto tal multa não é abrangida pela gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §4º, do CPC.
Os advogados deverão trazer ao processo seus contatos, bem como das partes envolvidas na audiência (número do telefone celular – “WhatsApp”), imprescindíveis para eventuais comunicações de atos processuais que demandem providências mais céleres. As partes devem apresentar rol de testemunhas até 5 dias antes da data aprazada da audiência, anexando aos autos cópias dos documentos de identificação com foto das testemunhas, acompanhadas de petição informativa contendo os seus dados (nome completo, número do RG, número do CPF, data de nascimento, telefone e endereço completo), devendo as testemunhas portar a documentação original durante a realização do referido ato processual, para permitir eventual confirmação das suas identidades.
As testemunhas não arroladas tempestivamente não serão ouvidas na audiência, salvo em caso de substituição da testemunha, nas situações indicadas no art. 451 do CPC. A incomunicabilidade das testemunhas deve ser assegurada; para tanto, estabelece-se o seguinte procedimento, para que se logre tal objetivo, e que será sempre observado ao longo do ato: as partes, advogados e testemunhas que assistirem a qualquer oitiva devem permanecer no enquadramento da câmera até à conclusão das oitivas posteriores (ou até ao início da última oitiva), se presentes em ambiente em que possam ter contato com qualquer participante da audiência que ainda será ouvido.
Para que seja devidamente cumprido o dever de incomunicabilidade, solicita-se dos advogados que participem do ato em ambiente e com recurso de captação de áudio e imagem compatível com o número de pessoas que participarão do ato, garantindo-se que todos possam ser adequadamente acomodados e estejam visíveis durante a gravação. Para a operacionalização do ato, todos os participantes - o juiz, as partes e eventuais testemunhas ou peritos - deverão acessar, do local de onde se encontrarem, o seguinte “link” na data e horário da audiência, informado os seus nomes completos no aplicativo “Microsoft Teams”, quando forem solicitar entrada na reunião virtual: “Link” de acesso à reunião virtual via “Microsoft Teams”: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDljZWJhZGItMzdjMi00MzRhLWI3MTAtNjkxNDg2M2I5Mjdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%226fba1a8a-569f-44c7-b760-a93af89a6623%22%2c%22Oid%22%3a%220bf05503-eb57-48be-a082-70f002e4ef8c%22%7d ID da Reunião: 221 364 004 164 8 Senha: oR2sN9rS Ficam os (as) advogados (as) das partes com a incumbência de informá-las, bem como à(s) testemunha(s), as diligências necessárias à realização da referida audiência, incluindo o “link”, ID e senha acima mencionados.
Antes do horário da audiência, é importante baixar o aplicativo “Microsoft Teams” no computador, notebook, tablet ou smartphone. Se for utilizar computador, verificar se ele possui câmera e microfone para viabilizar a interação durante a audiência. Haverá suporte do Núcleo de Tecnologia da Informação da Justiça Federal para auxiliar apenas durante a audiência. Considerando a Portaria nº 106/2020, da Direção do Foro da SJRN, de 31/8/2020, que autoriza a realização de audiência de forma mista ou semipresencial para a hipótese em que uma das partes não tenha acesso à ferramenta “Microsoft Teams”, poderão as partes interessadas comparecer à sede desta 13ª Vara Federal/SJRN, situada na Rua Jorge Coelho de Andrade, s/nº, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, a fim de participar do ato nessa modalidade, sendo desnecessário avisar previamente a este Juízo, devendo apenas chegar com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos da hora marcada para a audiência.
Caso a pessoa intimada/citada não possua os meios tecnológicos necessários (acesso à internet/smartphone/computador) para a participação na audiência virtual, sendo residente nas cidades de Apodi/RN ou Felipe Guerra/RN, poderá participar do ato processual pelo Ponto de Inclusão Digital (PID) do Fórum Municipal Desembargador Newton Pinto, localizado na cidade de Apodi/RN, na BR 405, Km 76, Portal da Chapada, desde que demonstre o seu interesse em até 5 (cinco) dias da comunicação processual por meio do seguinte contato: (84) 99609-9648.
A audiência será gravada, com disponibilização do “link” nos autos para posterior visualização. Intimações necessárias. Mossoró/RN, 15 de julho de 2025. VANESSA GABRIELA DA SILVA BORGES Servidor (a) Responsável
ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal da 13ª Vara da SJRN, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos presentes autos, para o dia 29/07/2025, à tarde, no horário disponível para consulta na aba de “Audiências” do processo no PJe 2x, devendo a sua realização ocorrer por meio do aplicativo “Microsoft Teams” e o acesso à reunião ser feito com no mínimo 15 (quinze) minutos de antecedência da hora agendada, a fim de possibilitar os testes de áudio e vídeo.
ATENÇÃO: O ACESSO À SALA VIRTUAL NÃO PODERÁ SER FEITO PELO DO NAVEGADOR “MOZILLA FIREFOX”, DEVENDO OS PARTICIPANTES OPTAR POR BAIXAR O PRÓPRIO APLICATIVO DO “MICROSOFT TEAMS” EM SEUS DISPOSITIVOS OU UTILIZAR OUTRO NAVEGADOR. Este Juízo não se responsabilizará por eventuais problemas de conexão decorrentes da não observância deste aviso, de modo que o ato processual não ficará prejudicado em razão da falta de observância desse ponto.
Comete ato atentatório à dignidade da Justiça a parte que deixa de comparecer de forma injustificada ao presente ato, razão pela qual, caso isso ocorra, fica fixada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 334, §8º, do NCPC. Caso isso ocorra, o ajuizamento de nova ação somente será possível após o pagamento da respectiva multa, porquanto tal multa não é abrangida pela gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §4º, do CPC.
Os advogados deverão trazer ao processo seus contatos, bem como das partes envolvidas na audiência (número do telefone celular – “WhatsApp”), imprescindíveis para eventuais comunicações de atos processuais que demandem providências mais céleres. As partes devem apresentar rol de testemunhas até 5 dias antes da data aprazada da audiência, anexando aos autos cópias dos documentos de identificação com foto das testemunhas, acompanhadas de petição informativa contendo os seus dados (nome completo, número do RG, número do CPF, data de nascimento, telefone e endereço completo), devendo as testemunhas portar a documentação original durante a realização do referido ato processual, para permitir eventual confirmação das suas identidades.
As testemunhas não arroladas tempestivamente não serão ouvidas na audiência, salvo em caso de substituição da testemunha, nas situações indicadas no art. 451 do CPC. A incomunicabilidade das testemunhas deve ser assegurada; para tanto, estabelece-se o seguinte procedimento, para que se logre tal objetivo, e que será sempre observado ao longo do ato: as partes, advogados e testemunhas que assistirem a qualquer oitiva devem permanecer no enquadramento da câmera até à conclusão das oitivas posteriores (ou até ao início da última oitiva), se presentes em ambiente em que possam ter contato com qualquer participante da audiência que ainda será ouvido.
Para que seja devidamente cumprido o dever de incomunicabilidade, solicita-se dos advogados que participem do ato em ambiente e com recurso de captação de áudio e imagem compatível com o número de pessoas que participarão do ato, garantindo-se que todos possam ser adequadamente acomodados e estejam visíveis durante a gravação. Para a operacionalização do ato, todos os participantes - o juiz, as partes e eventuais testemunhas ou peritos - deverão acessar, do local de onde se encontrarem, o seguinte “link” na data e horário da audiência, informado os seus nomes completos no aplicativo “Microsoft Teams”, quando forem solicitar entrada na reunião virtual: “Link” de acesso à reunião virtual via “Microsoft Teams”: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDljZWJhZGItMzdjMi00MzRhLWI3MTAtNjkxNDg2M2I5Mjdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%226fba1a8a-569f-44c7-b760-a93af89a6623%22%2c%22Oid%22%3a%220bf05503-eb57-48be-a082-70f002e4ef8c%22%7d ID da Reunião: 221 364 004 164 8 Senha: oR2sN9rS Ficam os (as) advogados (as) das partes com a incumbência de informá-las, bem como à(s) testemunha(s), as diligências necessárias à realização da referida audiência, incluindo o “link”, ID e senha acima mencionados.
Antes do horário da audiência, é importante baixar o aplicativo “Microsoft Teams” no computador, notebook, tablet ou smartphone. Se for utilizar computador, verificar se ele possui câmera e microfone para viabilizar a interação durante a audiência. Haverá suporte do Núcleo de Tecnologia da Informação da Justiça Federal para auxiliar apenas durante a audiência. Considerando a Portaria nº 106/2020, da Direção do Foro da SJRN, de 31/8/2020, que autoriza a realização de audiência de forma mista ou semipresencial para a hipótese em que uma das partes não tenha acesso à ferramenta “Microsoft Teams”, poderão as partes interessadas comparecer à sede desta 13ª Vara Federal/SJRN, situada na Rua Jorge Coelho de Andrade, s/nº, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, a fim de participar do ato nessa modalidade, sendo desnecessário avisar previamente a este Juízo, devendo apenas chegar com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos da hora marcada para a audiência.
Caso a pessoa intimada/citada não possua os meios tecnológicos necessários (acesso à internet/smartphone/computador) para a participação na audiência virtual, sendo residente nas cidades de Apodi/RN ou Felipe Guerra/RN, poderá participar do ato processual pelo Ponto de Inclusão Digital (PID) do Fórum Municipal Desembargador Newton Pinto, localizado na cidade de Apodi/RN, na BR 405, Km 76, Portal da Chapada, desde que demonstre o seu interesse em até 5 (cinco) dias da comunicação processual por meio do seguinte contato: (84) 99609-9648.
A audiência será gravada, com disponibilização do “link” nos autos para posterior visualização. Intimações necessárias. Mossoró/RN, 15 de julho de 2025. VANESSA GABRIELA DA SILVA BORGES Servidor (a) Responsável
ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal da 13ª Vara da SJRN, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos presentes autos, para o dia 29/07/2025, à tarde, no horário disponível para consulta na aba de “Audiências” do processo no PJe 2x, devendo a sua realização ocorrer por meio do aplicativo “Microsoft Teams” e o acesso à reunião ser feito com no mínimo 15 (quinze) minutos de antecedência da hora agendada, a fim de possibilitar os testes de áudio e vídeo.
ATENÇÃO: O ACESSO À SALA VIRTUAL NÃO PODERÁ SER FEITO PELO DO NAVEGADOR “MOZILLA FIREFOX”, DEVENDO OS PARTICIPANTES OPTAR POR BAIXAR O PRÓPRIO APLICATIVO DO “MICROSOFT TEAMS” EM SEUS DISPOSITIVOS OU UTILIZAR OUTRO NAVEGADOR. Este Juízo não se responsabilizará por eventuais problemas de conexão decorrentes da não observância deste aviso, de modo que o ato processual não ficará prejudicado em razão da falta de observância desse ponto.
Comete ato atentatório à dignidade da Justiça a parte que deixa de comparecer de forma injustificada ao presente ato, razão pela qual, caso isso ocorra, fica fixada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 334, §8º, do NCPC. Caso isso ocorra, o ajuizamento de nova ação somente será possível após o pagamento da respectiva multa, porquanto tal multa não é abrangida pela gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §4º, do CPC.
Os advogados deverão trazer ao processo seus contatos, bem como das partes envolvidas na audiência (número do telefone celular – “WhatsApp”), imprescindíveis para eventuais comunicações de atos processuais que demandem providências mais céleres. As partes devem apresentar rol de testemunhas até 5 dias antes da data aprazada da audiência, anexando aos autos cópias dos documentos de identificação com foto das testemunhas, acompanhadas de petição informativa contendo os seus dados (nome completo, número do RG, número do CPF, data de nascimento, telefone e endereço completo), devendo as testemunhas portar a documentação original durante a realização do referido ato processual, para permitir eventual confirmação das suas identidades.
As testemunhas não arroladas tempestivamente não serão ouvidas na audiência, salvo em caso de substituição da testemunha, nas situações indicadas no art. 451 do CPC. A incomunicabilidade das testemunhas deve ser assegurada; para tanto, estabelece-se o seguinte procedimento, para que se logre tal objetivo, e que será sempre observado ao longo do ato: as partes, advogados e testemunhas que assistirem a qualquer oitiva devem permanecer no enquadramento da câmera até à conclusão das oitivas posteriores (ou até ao início da última oitiva), se presentes em ambiente em que possam ter contato com qualquer participante da audiência que ainda será ouvido.
Para que seja devidamente cumprido o dever de incomunicabilidade, solicita-se dos advogados que participem do ato em ambiente e com recurso de captação de áudio e imagem compatível com o número de pessoas que participarão do ato, garantindo-se que todos possam ser adequadamente acomodados e estejam visíveis durante a gravação. Para a operacionalização do ato, todos os participantes - o juiz, as partes e eventuais testemunhas ou peritos - deverão acessar, do local de onde se encontrarem, o seguinte “link” na data e horário da audiência, informado os seus nomes completos no aplicativo “Microsoft Teams”, quando forem solicitar entrada na reunião virtual: “Link” de acesso à reunião virtual via “Microsoft Teams”: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDljZWJhZGItMzdjMi00MzRhLWI3MTAtNjkxNDg2M2I5Mjdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%226fba1a8a-569f-44c7-b760-a93af89a6623%22%2c%22Oid%22%3a%220bf05503-eb57-48be-a082-70f002e4ef8c%22%7d ID da Reunião: 221 364 004 164 8 Senha: oR2sN9rS Ficam os (as) advogados (as) das partes com a incumbência de informá-las, bem como à(s) testemunha(s), as diligências necessárias à realização da referida audiência, incluindo o “link”, ID e senha acima mencionados.
Antes do horário da audiência, é importante baixar o aplicativo “Microsoft Teams” no computador, notebook, tablet ou smartphone. Se for utilizar computador, verificar se ele possui câmera e microfone para viabilizar a interação durante a audiência. Haverá suporte do Núcleo de Tecnologia da Informação da Justiça Federal para auxiliar apenas durante a audiência. Considerando a Portaria nº 106/2020, da Direção do Foro da SJRN, de 31/8/2020, que autoriza a realização de audiência de forma mista ou semipresencial para a hipótese em que uma das partes não tenha acesso à ferramenta “Microsoft Teams”, poderão as partes interessadas comparecer à sede desta 13ª Vara Federal/SJRN, situada na Rua Jorge Coelho de Andrade, s/nº, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, a fim de participar do ato nessa modalidade, sendo desnecessário avisar previamente a este Juízo, devendo apenas chegar com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos da hora marcada para a audiência.
Caso a pessoa intimada/citada não possua os meios tecnológicos necessários (acesso à internet/smartphone/computador) para a participação na audiência virtual, sendo residente nas cidades de Apodi/RN ou Felipe Guerra/RN, poderá participar do ato processual pelo Ponto de Inclusão Digital (PID) do Fórum Municipal Desembargador Newton Pinto, localizado na cidade de Apodi/RN, na BR 405, Km 76, Portal da Chapada, desde que demonstre o seu interesse em até 5 (cinco) dias da comunicação processual por meio do seguinte contato: (84) 99609-9648.
A audiência será gravada, com disponibilização do “link” nos autos para posterior visualização. Intimações necessárias. Mossoró/RN, 15 de julho de 2025. VANESSA GABRIELA DA SILVA BORGES Servidor (a) Responsável