Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0004686-14.2025.4.05.8106 PARTE AUTORA: A INACIO NETO LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária relativa a sentença prolatada pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para "determinar que a autoridade coatora e a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, procedam ao envio dos débitos tributários em nome da impetrante, desde que exigíveis há mais de 90 (noventa) dias e que atendam ao valor mínimo, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para fins de imediata inscrição dos mesmos em Dívida Ativa da União."
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. No caso, a questão decidida na sentença, além de se tratar de tema que frequenta com assiduidade as diversas Turmas Julgadoras que compõem este Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, não pode encontrar solução diversa da que lhe foi conferida. Deveras, constitui um direito do Impetrante a remessa do PAF para a PGFN para inscrição em dívida ativa.
Com efeito, a Portaria ME n.º 447/2018 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para a RFB encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária e não tributária para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. Assim, a inércia da administração em remeter os débitos para a PGFN, de fato, prejudica a empresa impetrante, inviabilizando a sua participação na transação tributária, regulamentado pelo edital ao Edital PGDAU n. 11/2025.
Ressalte-se que o mero encaminhamento dos débitos para fins de inscrição em dívida ativa não se confunde com a efetiva adesão às referidas transações excepcionais, a qual pressupõe a análise, pela PGFN, das condições previstas nos atos normativos que a disciplinam. Portanto, correta a sentença que concedeu a segurança postulada. Neste sentido, a própria Fazenda Nacional, peticionou informando que " não apresentará recurso ao Juízo ad quem tendo em vista a ausência de prejuízo na inscrição em dívida ativa de débitos exigíveis há mais de noventa dias, nos termos da Portaria MF 447/2018." (id. 8815055) Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 c/c Súmulas n.ºs 512 do STF e 105 do STJ). Intimem-se. Após, arquivem-se, com baixa. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004686-14.2025.4.05.8106 IMPETRANTE: A INACIO NETO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA - CE AUTORIDADE
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR (INAUDITA ALTERA PARTE) impetrado por A INACIO NETO LTDA (CNPJ N.º 23.***.***/0001-70) em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, objetivando o encaminhamento dos débitos remanescentes para a devida inscrição em dívida ativa da União junto à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Aduz que a remessa dos débitos existentes junto à RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) à PGFN, para que fossem inscritos em dívida ativa, oportunizaria a formalização de transação do passivo a si atribuído, regularizando sua situação fiscal, de modo que há omissão da RFB no seu proceder.
Requer que seja concedida integralmente a segurança, com vistas a assegurar o direito da Impetrante de ter seus débitos vencidos encaminhados à PGFN para inscrição na dívida ativa da União, nos termos da legislação vigente, assegurando o direito da Impetrante de regularizar seus débitos mediante o instituto da transação tributária. Requer, ainda, que seja determinada à autoridade coatora a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da impetrante, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, até que os débitos sejam regularmente inscritos e se tornem passíveis de negociação junto à PGFN.
Postula, outrossim, que, caso a impetrada não operacionalize o pedido até 30 de setembro de 2025, seja determinada a efetiva migração dos débitos para fins de transação tributária; que não sejam protestados os débitos migrados, em razão do presente processo, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; bem como que os débitos que já deveriam ter sido inscritos em dívida ativa anteriormente ao mês de agosto sejam incluídos na Transação do PGDAU nº 11 pela Procuradoria.
Intimada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) postulou o ingresso no feito, pugnando que seja intimada de todos os atos do processo (ID. 118397963). Notificada, a autoridade coatora prestou as informações de ID. 120011390, esclarecendo que: "Não há previsão legal para inscrição de débitos em Dívida Ativa da União nos moldes solicitados pela parte impetrante. Além de não demonstrar o seu direito líquido e certo à inscrição imediata de seus débitos em Dívida Ativa da União para eventual transação, o contribuinte também não apresentou prova de qualquer ato ou omissão, ilegal ou abusivo, praticado por esta autoridade impetrada.
Ora, não basta a mera existência de ato de autoridade pública a supostamente lesionar ou a ameaçar de lesão direito alegado pelo contribuinte, necessário se faz que referido ato seja ilegal ou abusivo. O pedido da parte impetrante deve demonstrar, de forma clara e cristalina, que o suposto direito "líquido e certo" foi violado, ilegalmente ou com abuso de poder. Note-se que a impetrante não demonstra qualquer indício de que estaria por sofrer coação por parte da autoridade indicada na inicial.
Em verdade, o seu receio decorre da autoaplicabilidade da lei." Intimado, o Ministério Público Federal (MPF) requereu o regular prosseguimento do feito, deixando de se manifestar quanto ao mérito (ID. 131063018). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, tem-se que a Portaria ME n° 447/2018 preconiza em seu art. 2° que: "Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967".
Não há de se desconsiderar a dificuldade da Receita Federal em operacionalizar tal envio em um período de tempo tão curto, assim como igualmente seria muito dificultoso para a PGFN receber e inscrever eventuais débitos em dívida ativa em tempo hábil. Consoante se infere dos documentos constantes do corpo da exordial - a qual foi protocolada em 20 de Agosto de 2025 -, tem-se que subsistem débitos tributários em nome da impetrante vencidos desde meados de 25 de Junho de 2024 (ID. 92171735), portanto, prazo superior aos 90 (noventa) dias a que alude o art. 2° da Portaria ME n° 447/2018.
Isso posto, partilha-se do entendimento de que existindo eventuais débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias e não tendo sido os mesmos encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, tal ato prejudica o direito do contribuinte em buscar uma melhoria em sua situação fiscal/financeira, posto obstar a participação em programas de negociação/parcelamento junto à citada procuradoria, a exemplo da situação tratado nos autos.
Ademais, a um só tempo, obsta o efetivo interesse público, qual seja, o da FAZENDA NACIONAL obter eventual quitação integral da dívida, anulando, assim, os efeitos noviços advindos da frustração de receitas que deixaram de compor os cofres federais, o que implica em verdadeira recomposição no desequilíbrio financeiro das contas públicas. Nesse mesmo diapasão o TRF da 5ª Região recentemente decidiu que: "TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITO DA RFB PARA A PGFN, A FIM DE POSSIBILITAR INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FISCAL. CABIMENTO. PORTARIA ME n.º 447/2018. PORTARIA PGFN n.º 2.381/2021.
1. Hipótese na qual se pretende o envio de débitos fiscais, por parte da Receita Federal do Brasil, para a inscrição em dívida ativa da União, a fim de se possibilitar a adesão do impetrante à transação tributária prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021.
2. A Portaria ME n.º 447/2018 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para a RFB encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária e não tributária para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. E, no caso concreto, o contribuinte possui débitos na RFB aguardando envio à PGFN mesmo após extrapolado o citado prazo, o que o vem impedindo a respectiva adesão à transação prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021.
3. A Portaria PGFN n.º 2.381/2021 reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus. Diploma legal que estabelece, em seu art. 2.º, que apenas os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 2021 poderão ser objeto da inclusão no Programa de Retomada Fiscal, prescrevendo, no §1º, a observância dos prazos previstos na Portaria MF n.º 447/2018 para envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União.
4. Correta, portanto, a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança, a fim de se evitar prejuízos ao contribuinte em aderir ao Programa de Retomada Fiscal objeto da Portaria PGFN n.º 2.381/2021, diante da previsão legal. Acrescente-se que o interesse, no caso, é comum, pois tanto a Fazenda será beneficiada com a adesão da integralidade dos créditos ao parcelamento, já que haverá o pagamento in totum da dívida tributária, quanto o contribuinte será favorecido com as consequências desse parcelamento, dentre elas, a suspensão da exigibilidade dos créditos e a expedição de certidão de regularidade fiscal, permitindo a retomada de sua atividade produtiva.
5. Remessa oficial improvida mcp" (PROCESSO: 08002637120224058400, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/05/2022) Diante de todo o quadro fático aqui exposto, fica evidente que acaso os débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias tivessem sido encaminhados à PGFN, a impetrante poderia ter buscado aderir à negociação em discussão, de forma que o direito líquido e certo pretendido não reside em ver aprovado eventual pleito de adesão, mas sim o de efetivamente poder buscar participar do permissivo ofertado pela PGFN, o que não retira o efetivo controle da respectiva procuradoria em deliberar acerca do preenchimento dos requisitos exigidos para negociação.
Cumpre salientar que, da mesma forma, não há que se falar no envio de qualquer débito pendente junto à Receita Federal, mas tão somente os que já sejam exigíveis há mais de 90 (noventa) dias e atendam ao valor mínimo contido nas diretrizes da RFB para encaminhamento à PGFN e posterior inscrição em dívida. Como a impetrante possui direito subjetivo apenas ao encaminhamento dos débitos à PGFN para que proceda à inscrição na Dívida Ativa da União, e não à própria inscrição, que ainda deve passar pelo controle de legalidade da PGFN, não há que se cogitar de provimento assecuratório da inscrição ou da futura adesão a transação tributária, não cabendo a este Juízo impor à PGFN a abstenção do exercício desse controle ou substituir-se o Juízo à Administração no cumprimento da tarefa.
A jurisprudência do TRF da 5ª Região ratifica esse entendimento, como se pode constatar no julgado adiante transcrito, ilustrativo do posicionamento do Tribunal em casos análogos: "4. Preliminarmente, cumpre registrar que, em matéria tributária, a desoneração do contribuinte perante determinado tributo deve obedecer ao comando de legislação específica, conforme art. 150, § 6º, da Constituição Federal.
Faz-se também oportuno consignar que a transação, assim como o parcelamento, terão reflexos na relação jurídico-tributária estabelecida entre o fisco e o contribuinte.
5. No âmbito da União, os institutos são tratados no Código Tributário Nacional. De acordo com o art. 156, III, do CTN, a transação constitui hipótese de extinção do crédito tributário, não se confundindo, portanto, com o parcelamento, que configura caso de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN), que "será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica" (art. 155-A, do CTN).
Conforme se extrai do art. 171, do CTN, a transação é uma faculdade - não uma obrigação -, que pode ser celebrada entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas.
6. A Lei nº 13.988/2020, por sua vez, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 899/2019 (chamada de MP do Contribuinte Legal) que, conforme explicitado em sua exposição de motivos, tinha a finalidade precípua da regulamentação da transação tributária, para a recuperação de créditos "classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação", que, à época da edição do referido ato, perfaziam o montante de cerca de R$ 1,4 trilhão de reais.
Além da recuperação de créditos, também pretendeu "suprir a ausência de regulamentação, no âmbito federal, do disposto no art. 171 do Código Tributário Nacional e de disposições que viabilizem a autocomposição em causas de natureza fiscal, (...)".
7. Com efeito, enquanto o parcelamento não envolve celebração de acordo, visto que as concessões já foram previamente ajustadas na lei, não possuindo, assim, a autoridade fiscal liberdade para negociar os termos do parcelamento com o devedor, a transação consiste em um acordo firmado pelas partes, que abrange concessões mútuas, o que confere à autoridade fiscal considerável margem de atuação. Corroborando tal entendimento, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.988/2020, estabeleceu que "A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público".
Evidentemente, esse juízo de oportunidade e conveniência não pode ter caráter arbitrário, porquanto a própria legislação impõe que a medida seja motivada e atenda ao interesse público, consoante se infere das determinações dos §§ 2º e 3º, do supramencionado dispositivo.
8. No mesmo sentido, o art. 14, parágrafo único, da Lei 13.988/2020, incluído pela Lei 14.375/2022, diz que "Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança". (...)
12. Tratando-se, 'in casu', de transação tributária excepcional (considerando o interesse público que motivou a criação da norma em comento), a autorização para que a Fazenda Pública, dentro do permissivo legal, possa dispor de critérios para a negociação permite que a autocomposição seja adequada à realidade de cada um dos contribuintes, levando-se em conta a capacidade contributiva do devedor, a natureza do crédito, o tempo de inscrição e os custos da cobrança, consoante permitido no art. 14, parágrafo único, do respectivo diploma legal.
13. Não se trata, em última análise, de favor legal posto à disposição de todos os contribuintes, mas, tão somente, daqueles que, antes de qualquer outro critério, possuam débitos que se enquadrem no requisito de especial interesse público, tal como explicitado na exposição dos motivos da Medida Provisória nº 899/2019 (que resultou no citado diploma), e que compunham o estoque do déficit fiscal evidenciado, limitado àqueles classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, ao mesmo tempo em que contribui para a redução de litigiosidade no contencioso tributário.
14. Estando, dessa forma, situado o contexto dos autos, verifica-se que o instituto em questão não confere ao contribuinte um direito subjetivo que vincule, de forma compulsória e obrigatória, a União a transacionar, tampouco a transacionar da forma que melhor atenda a cada interessado, uma vez que sua efetivação pressupõe a existência de concessões mútuas, possibilitando que credor e devedor recorram ao instituto, no intuito de obter solução adequada ao litígio tributário.
15. Com efeito, a adesão aos programas de benefício fiscal legalmente instituídos, por se tratar de uma faculdade, requer do contribuinte o atendimento das condições previamente definidas pelas autoridades fazendárias competentes, no exercício de suas atribuições previstas em lei e de cujas diretrizes não se afastou ao editar a Portaria questionada. Nesse sentido, há precedentes dessa Corte Regional: PROCESSO: 08119447420224058000, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 29/08/2023; PROCESSO: 08189536020224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 15/08/2023 e PROCESSO: 0802636-41.2023.4.05.8400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 21/12/2023.
16. Por sua vez, a análise do preenchimento dos requisitos para ingresso da parte recorrente no reportado programa de benefício é de competência da autoridade fiscal, não cabendo ao Judiciário se substituir à deliberação administrativa, consoante posicionamento consolidado deste Tribunal Regional e das demais Cortes Superiores (Apelação Cível 08007657520204058401, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, julgado em 30/03/2021; e ARE 1.324.667, ED-AgR, Relator: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7.2.2022; ADI 6025, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 26.6.2020). Ao judiciário cabe, por fim, o controle da legalidade do ato impugnado, o qual, nesse caso concreto, mostrou-se incólume." (PROCESSO: 08058371620244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024) No caso, ao contrário do que eventualmente possa ser alegado, a Lei nº 13.988/2020, mais precisamente em seu art. 14, parágrafo único, dispõe que "caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança".
A delimitação dos créditos a serem transacionados, notadamente quanto ao critério temporal, está autorizada e, portanto, legitimamente abrangida na regulamentação a cargo da PGFN, não havendo que se cogitar de ilegalidade nesse sentido por parte do Edital PGDAU nº 11 de 2025. Por outro lado, não há que se falar em prorrogação do prazo ou de expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa.
É preciso lembrar que a CPD-EN decorre da suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151 do CTN, sendo essas modalidades taxativas, numerus clausus, a teor do que se extrai do art. 141 do CTN. Fora dessas hipóteses admite-se o seu fornecimento com a prestação de garantia antecipada da dívida no exato montante do crédito; o que não ocorreu nestes autos. Assim, inexiste a possibilidade legal de emissão (ou prorrogação) de CPD-EN em favor de contribuinte com débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa, como pretende a impetrante.
Com efeito, a sustação de possível protesto extrajudicial, tal como pleiteado pelo impetrante, somente seria pertinente se, nestes autos, se discutisse a própria exigibilidade ou constituição do crédito, o que não ocorre. A controvérsia limita-se à pretensão de remessa dos débitos à PGFN para fins de adesão à transação dos valores em mora. Assim, não há fundamento para determinar que os débitos migrados não sejam protestados em razão deste processo.
Por fim, é consabido que o deferimento de liminar em ação mandamental exige simultaneamente o concurso de dois requisitos, quais sejam, a relevância dos argumentos da impetração e a probabilidade de ineficácia de provimento jurisdicional eventualmente favorável ao impetrante, aquilo que se convém chamar, respectivamente, de fumus boni iuris e periculum in mora (art. 7°, inciso III, da Lei 12.016/2009), os quais, ante todo o conjunto fático aqui ventilado, reputo como presentes, posto que os débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias deveriam ter sido encaminhados à PGFN, conforme art. 2° da Portaria ME n° 447/2018.
3.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente writ, para, diante da liminar aqui deferida, determinar que a autoridade coatora e a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, procedam ao envio dos débitos tributários em nome da impetrante, desde que exigíveis há mais de 90 (noventa) dias e que atendam ao valor mínimo, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para fins de imediata inscrição dos mesmos em Dívida Ativa da União.
Consigne-se que a segurança aqui concedida é limitativa e restritiva, ficando a autoridade coatora e a União (Fazenda Nacional) obrigados à ordem mandamental em tela tão somente no que diz respeito aos fatos aqui analisados e efetivamente discutidos. Sem custas e honorários (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 512 do STF). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei 12.016/09). Publicação, registro e intimações na forma eletrônica.
Tauá/CE, [data da assinatura eletrônica]. JUIZ FEDERAL (Documento assinado eletronicamente) EMCS