Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004754-49.2025.4.05.8304
AUTOR: MARIA EDUARDA ALVES DA MOTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDUARDA ESTRELA DA SILVA SANTOS - BA76271 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc.
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. FUNDAMENTAÇÃO No âmbito previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350, firmou entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo constitui condição para o ajuizamento da ação, exigindo-se que a Administração Pública tenha tido efetiva oportunidade de apreciação do mérito do pedido, não bastando o simples protocolo formal.
No caso dos autos, embora tenha havido requerimento administrativo, verifica-se que o benefício foi indeferido por "não cumprimento de exigências", em razão da inércia da parte autora em atender à carta de exigências regularmente expedida pelo INSS. O processo administrativo foi, assim, encerrado sem análise do mérito do pedido, circunstância que impede o reconhecimento de ameaça ou lesão a direito apta a justificar a atuação jurisdicional.
Dessa forma, resta caracterizada a ausência de interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.