Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005742-97.2025.4.05.8101
AUTOR: DIMAS FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDUARDO CHAVES DE ALENCAR - CE30525 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
SENTENÇA
TIPO A
I - Relatório Trata-se de ação ajuizada em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, por meio da qual a parte autora requer indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em decorrência de acidente de trânsito. O DNIT pugna pela improcedência do pleito, alegando que não teria concorrido para a ocorrência do acidente relatado. É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Passo a decidir.
II - Fundamentação II.1. Do pedido de justiça gratuita Requer a parte autora o deferimento da justiça gratuita, alegando que não detém condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio/familiar. Não tendo sido apresentada qualquer contraprova à condição financeira alegada na inicial, defiro o pedido de justiça gratuita. II.2. Do mérito O caso sob luzes trata, essencialmente, da responsabilidade civil por danos morais ocasionados, em tese, pela omissão do DNIT em manter as estradas submetidas à sua administração em condições seguras para o trânsito de veículos.
Antes de adentrar o mérito propriamente dito, vislumbra-se a necessidade de tecer um breve histórico sobre a evolução das teorias relacionadas à responsabilidade civil do Estado. De uma noção de total irresponsabilidade do Estado (the King can do no wrong - o rei não pode errar), passando pela responsabilidade com culpa, em que se divisavam atos estatais de império, não sujeitos à responsabilização, e de gestão, onde o Estado poderia responder civilmente por seus atos, a doutrina administrativista evoluiu até chegar à hodierna teoria da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual este responde pelos danos que seus agentes causarem independentemente da existência de culpa.
Essa é a teoria adotada no Direito Brasileiro, consubstanciada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, como se vê, in verbis: Art.
37. omissis (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É objetiva a responsabilidade, pois, para sua configuração primária, mostra-se necessário apenas que haja um dano e um nexo de causalidade entre a conduta da pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadora de serviço público (que deve ser oficial, ou seja, relacionada com o serviço), independentemente da análise da intenção da pessoa jurídica.
Tal modalidade (responsabilidade objetiva) possui como fundamento a chamada teoria do risco administrativo, que se baseia fundamentalmente no risco natural decorrente das mais variadas atividades desenvolvidas pelo Estado no exercício de proporcionar os serviços públicos a ele incumbidos. Por essa ideia central, qual seja, a de que a atividade estatal promove um risco de dano, referida teoria faz incidir sobre o Estado a responsabilidade deste como se tratasse de uma pessoa jurídica de direito privado atuante no ramo de seguros, em que os segurados seriam os contribuintes - administrados -, os quais, ao pagar os tributos devidos, contribuem para a formação de um fundo patrimonial coletivo.
Saliente-se, todavia, que a teoria do risco administrativo, inserta na responsabilidade objetiva, embora dispense a prova de culpa do Estado pelo dano causado ao administrado, permite que aquele demonstre, para fins de se eximir ou de atenuar o dever de indenizar, a culpa ou concorrência da própria vítima ou o fato exclusivo de terceiros Vale destacar, ainda, a discussão que surge quando o ilícito consiste em omissão estatal, já que, para alguns, havendo omissão (faute du service), haveria a responsabilidade subjetiva da Administração e, para outros, permaneceria a responsabilidade objetiva, visto que a Constituição não fez distinção entre a natureza dos atos estatais.
Contudo, para o caso em exame, entendo que o mais adequado é aplicar a teoria da responsabilidade extracontratual objetiva, tendo em vista que se cuida de reclamada omissão de dever específico do DNIT no sentido de manter as rodovias federais em condições de segurança, de forma a evitar ou minimizar, em níveis toleráveis, o risco de acidentes. Deveras, este é o entendimento esposado no seguinte julgado da TNU: [...] "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDDE CIVIL DO ESTADO.
ACÓRDÃO
QUE SE CONSIDERA OBSCURO NOS TERMOS DO ART. 535 DO CPC. DNIT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO MOTIVADO POR ANIMAL NA PISTA DE ROLAGEM. ALEGAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE QUE SE CONFIGURA COMO OBJETIVA. DISTINÇÃO COM A TEORIA DA FAUTE DE SERVICE. EXISTÊNCIA DE DEVER ESPECÍFICO POR PARTE DA AUTARQUIA ADMINSTRADORA DAS RODOVIAS QUE TORNA SUA OMISSÃO PER SE AUTOMÁTICA PARA FINS DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ARTS. 1º. E 269 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DO ART. 82, IV, DA LEI 10.233/01. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER E IMPROVER O INDICENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
1. Examino inicialmente a questão do conhecimento do presente recurso. No ponto, acosto-me às conclusões a que chegou o nobre relator, no sentido de entender que houve omissão/contradição suficiente a ensejar o processamento dos embargos.
2. Passo ao mérito. A questão aqui, salvo melhor juízo, diz respeito a saber se o caso enseja a responsabilidade objetiva prevista no art. 37 § 6º da CF/88, ou, conforme a longa jurisprudência formada sobre o tema, a dita responsabilidade subjetiva baseada na noção de faute de service. 2.1. Como sabido, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, diz a Constituição Federal em seu art. 37, § 6º, que consolida, definitivamente em nosso Direito Positivo, a chamada teoria do risco administrativo.
A modalidade de responsabilidade objetiva que é, cabe à vítima a comprovação da existência do nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do Estado, praticado através de seus agentes. 2.2. Não se deve, todavia, confundir risco administrativo com risco integral. Esta última consiste na forma mais radical da teoria do risco administrativo, advogando que o Estado responda, invariavelmente, pelos danos suportados por terceiro, ainda que sem qualquer concorrência do Poder Público. 2.3.
Por outro lado, a regra geral do § 6º, do art. 37 não impede que diante de situações específicas, o Poder Público venha a ser responsabilizado em dadas situações por culpa (administrativa) e não de forma objetiva. Contudo, o que traduzimos, talvez apressadamente, como culpa administrativa nada mais é do que a velha concepção francesa da faute de service construída através do festejado arrêt Blanco, no qual o Tribunal de Conflits declarou que a responsabilidade civil do Estado possuía contornos teóricos distintos daqueles constantes no Code de 1804. 2.4 Nesta decisão destacou-se que a responsabilidade da Administração em decorrência da não prestação adequada do serviço não é nem geral e nem absoluta, possuindo regras especiais que variam de acordo com as exigências do serviço e a necessidade de conciliar os direitos do Estado com os direitos privados.
O tema foi aprofundado uma vez mais no arrêt Pelletier. Nesse último julgado fez-se distinção conceitual entre faute personnelle e faute de service através da clássica afirmação de Édouard Laferrièrie segundo a qual a atividade da Administração, sendo impessoal, pressupõe a existência de um administrador sujeito a errar em maior ou menor proporção ("un administrateur plus ou moins sujet à erreur"). 2.5.
A responsabilidade da administração não estaria associada, assim a uma culpa no sentido psicológico da expressão e sim a "um julgamento sobre o funcionamento da administração." Ou seja, se seria possível ou não à Administração realizar a providência necessária a impedir o acidente e, com isso, eximi-la de responsabilidade. De todo modo, a ideia de faute de service serve, do ponto de vista pragmático, para estabelecer uma excludente de responsabilidade baseada no nexo causal, como alerta José Adércio Leite Sampaio, tornando-a nesse sentido um meio do caminho entre a responsabilidade subjetiva propriamente dita e a objetiva.
3. De forma geral, portanto, uma omissão estatal pode - e deve -se ser considerada como faute de service, ou seja, baseada na ineficiência da Pessoa Jurídica de Direito Público, tendo em vista o que poderia ser esperado dela. Contudo, não se pode generalizar o raciocínio para afirmar que toda e qualquer omissão deve ser considerada como passível de ensejar uma responsabilidade subjetiva, ou, melhor dito, por culpa administrativa. 3.1.
Havendo um dever específico e legalmente determinado no sentido de que a Pessoa Jurídica de Direito Público venha a agir, ou seja, um dever de natureza concreta que é estabelecido pelo legislador (e não uma proposição vaga ou principiológica, que por sua generalidade conduza a verificação das possibilidades de impedimento do resultado lesivo ao que seria possível fazer) a omissão estatal passa per se a ensejar a responsabilidade civil.
Nesses casos, a responsabilidade será objetiva na forma do art. 37, § 6º da CF/88.
4. O deslinde da questão, portanto, está em saber se no caso em exame, havia ou não o dever específico do DNIT de impedir a presença de animais nas estradas por ele administradas. 4.1. De pronto, observa-se que a Lei nº 10.233/2001, de regência sobre o DNIT, dispôs em seu art. 82, IV, que cumpre a essa autarquia administrar programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias.
A leitura da disposição legislativa está a demonstrar, em resumo, que o DNIT possui o dever de fiscalização das estradas por ele administradas. Ora, a presença de animais nas estradas, constitui uma evidente inação que fere o cumprimento desses deveres, caracterizando por si somente a falha na prestação do serviço público a embasar a indenização civil. 4.2. Mais do que isso. O art. 82, IV, antes mencionado deve ser lido em harmonia com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro que ora transcrevo: Art 1º - O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 2º.
O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito. § 3º. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Art 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circulação, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: x- recolhimento de animais que se encontram soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. 4.3. De todo o exposto resta claro o dever da administração da rodovia de, basicamente, oferecer um grau de segurança adequada para todos quanto trafeguem pelas estradas de sua alçada de cuidado.
Aqui se faz necessário um registro: uma leitura inicial poderia conduzir à ideia de que o DNIT não seria alcançado pelas disposições do Código de Trânsito Brasileiro. Tal raciocínio, contudo, seria apressado. 4.4. É que o DNIT integra por definição legal o Sistema Nacional de Trânsito, mencionado no art. 7º do CTB. Alias, não poderia ser diferente e, com efeito, não o é. O inciso IV do mencionado artigo diz que o Sistema será integrado pelos órgãos e entidades executivos rodoviários da União.
Ora, se o DNIT vem a ser o administrador da infraestrutura rodoviária federal, claramente ele constitui-se como agente executor das ações públicas para elas. Para completar o raciocínio, basta verificar que logo no inciso seguinte (V) do art. 7º do CTB, faz-se referência expressa à Polícia Rodoviária Federal como integrante do mesmo Sistema. Logo, não se está a falar de órgãos executores de trânsito no inciso
IV. 4.5. Considerado, portanto, a possibilidade de aplicação das disposições do CTB ao DNIT, claro, naquilo que seja compatível com seus objetivos institucionais é que se torna igualmente possível a aplicação do art. 269 do mencionado Código à espécie. Tal aplicação, outrossim, retira qualquer dúvida sobre a presença de uma responsabilidade objetiva ao caso, pois estabelece claramente a obrigação das autoridades de trânsito (e viação) de agirem de modo imediato para evitar a presença de animais na pista. 4.6.
Ou seja, os dispositivos mencionados, se somados, conduzem à conclusão de que a existência de animais nessas pistas das rodovias federais constitui omissão a um dever de fiscalização especialmente definido pelo legislador e, como tal, passível de ser indenizável na forma objetiva e não subjetiva.
5. Ante todo o exposto, firmando a tese nesta Turma Nacional de que a imposição de deveres específicos por parte do legislador a determinados entes públicos torna sua omissão passível de responsabilização objetiva e não por culpa de serviço, conheço e dou provimento aos presentes embargos, sem efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao Pedido de Uniformização originariamente formulado nos autos pelo DNIT.
É o voto." (TNU, PEDILEF 201071500113012, DOU 5/6/2015, Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá). [...] II.3. Caso Concreto Na espécie, a parte autora narra ter sofrido aos 14/03/2024, aproximadamente às 18h30, um acidente automobilístico, "por conta da ausência de sinalização na pista de rolamento e fez com que um caminhão da empresa ML TRANSPORTE LOCACAO E TERRAPLANAGEM LTDA que estava parado por problemas mecânicos na pista de rolamento, fizesse um obstáculo quase invisível, que gerou o acidente causando diversos danos físicos e estéticos ao autor, inclusive gerando a amputação de seu membro inferior direito e também fratura em seu membro superior direito".
Alega que o incidente foi provocado por ausência de sinalização de alerta. Nesse contexto, conclui que a falta de manutenção adequada da rodovia, causou-lhe prejuízos de ordem física e moral o que justificaria o cabimento da indenização ora almejada. Por sua vez, o demandado discorda das alegações trazidas na petição inicial. O DNIT nega responsabilidade pelo acidente, alegando ausência de omissão específica, nexo causal e falha na conservação da rodovia (responsabilidade subjetiva, arts. 186 e 927 do CC).
Sustenta a tese de culpa exclusiva da vítima e do condutor do caminhão parado. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de culpa concorrente da parte autora, nos termos do art. 945 do Código Civil. Pois bem. De início, transcrevo a conclusão do LPAT: "No dia 14/03/2024, por volta das 18H20, no km 163 da BR-116, em Russas/CE, ocorreu um acidente, do tipo Colisão traseira, com 1 vitima, lesão grave.
O veículo envolvido foi um caminhão VW de placa OZJ9F73 (V1) e uma motocicleta HONDA de placa OSK6F54 (V2).Com base na análise dos vestígios identificados, marcas e fragmentos (partes plásticas) desprendidos do veículo e posição final de V1 e V2, constatou-se que V2 seguia o fluxo no sentindo decrescente quando colidiu com a extremidade esquerda do para choque de V1, que estava parado sob o acostamento e pista de rolamento do sentido decrescente, com problemas mecânicos.
Deixo registrado que V1 estava parado com a sua maior parte no acostamento e menor parte sob a pista de rolamento. Que quando da chegada desta equipe havia falta de sinalização horizontal e apenas um cone sem faixa reflexiva a uns 50m do caminhão. Foi observado marcas de sangue na extremidade esquerda do para-choque de V1 evidenciando o local de colisão entre a perna do condutor de V2 e o para choque.
O condutor de V2 estava com fratura exposta no inferior da perna direita e com outra fratura visível no braço direito, no momento do acidente o mesmo estava de capacete. O condutor de V1 estava fora do veiculo. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi V1 está parado tomando uma parte da pista de rolamento e sem sinalização adequada para o local escuro e sem sinalização horizontal.
O ponto de colisão aconteceu exatamente na pista de rolamento, sentido decrescente da rodovia, entre a extremidade esquerda do para- choque traseiro de V1 e a perna direita do condutor de V2" Como se vê, "(...)A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi V1 estar parado tomando uma parte da pista de rolamento e sem sinalização adequada para o local escuro e sem sinalização horizontal.(...)".
Com efeito, o diagrama da rodovia referente ao local onde ocorreu o acidente denota um trecho de rodovia essencialmente retilíneo de faixa simples e reto, com pavimento de cascalho, dotado de acostamento e desprovido de canteiro central, situando-se em localidade urbanizada. Por ocasião do evento, a pista encontrava-se seca, sob condições meteorológicas de céu claro e em período de plena noite. Não consta de qualquer dos documentos produzidos que a parada do caminhão tenha decorrido de algum problema da infraestrutura da rodovia, como buraco, obras, desnível do acostamento, que impedissem o motorista de retirar o veículo totalmente da pista de rolamento.
O caso deve ser analisado sob a ótica do dever de sinalização de emergência, previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na Resolução nº 36/1998 do CONTRAN. O artigo 1º da Resolução CONTRAN n.º 36/98 estabelece que o condutor de veículo que, em situação de emergência, estiver imobilizado no leito viário, deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 (trinta) metros da traseira do veículo.
Com efeito, é dessa sinalização que se trata, dado que não há como se exigir ou demandar a sinalização horizontal, consistente na pintura de marcas para o caso de ocorrência de paradas de veículo ocasionada por pane mecânica. Em adição, os registros fotográficos noturnos do LPAT não indicam visibilidade ou iluminação insuficientes para detectar/reconhecer o traçado da rodovia numa área urbana. Ainda quanto à iluminação, como bem destacou o DNIT na sua contestação, o serviço de iluminação pública no perímetro urbano de rodovia (conforme é o caso dos autos) recai na competência dos municípios.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência: [...] "ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRECHO DE RODOVIA FEDERAL INSERIDO EM LIMITE TERRITORIAL DE MUNICÍPIO. PERÍMETRO URBANO. RESPONSABILIDADE DO DNIT. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO.
1. O art. 30, inciso V, da Constituição Federal atribui aos Municípios a competência de organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, nos quais se insere a iluminação pública.
2. A possibilidade de instituição de contribuição pelos municípios, na forma de suas respectivas leis, para custeio do serviço de iluminação pública, conforme disposto no art. 149-A da Constituição Federal, afasta a alegação de que o Município não poderia arcar com as despesas relativas à ligação e manutenção da energia elétrica nos postes de iluminação pública instalados na BR-101.
3. A Lei 10.233/2001 (arts. 81, II, e 82, IV e
V) não atribui ao DNIT a competência de promover a iluminação pública em rodovias federais que cruzam o perímetro urbano, mas apenas estabelece sua responsabilidade sobre a administração da operação das rodovias e gerenciamento das obras de construção. Inexistindo previsão legal para que o DNIT providencie a iluminação das vias federais, a prestação dos serviços de iluminação pública de rodovia, dentro dos limites municipais, compete ao município, ainda que se trate de rodovia ou outro bem da União ou do Estado.
4. A invocação da cláusula da reserva do possível, atinente às questões orçamentárias, estando desprovida de provas sobre a impossibilidade de atendimento ao pedido formulado, não merece prosperar.
5. Apelação e remessa oficial improvidas." (TRF da 4ª Região, Apelação/Reexame Necessário, Processo n.º 013492-53.2014.404.7204, Terceira Turma, Decisão Unânime em 29/4/2015, Relator Fernando Quadros da Silva, g.n.). [...] Dessarte, os elementos dos autos indicam falha na condução do veículo. Por conseguinte, não entendo que o DNIT tenha dado causa aos danos morais que a parte autora atribui ter sofrido em razão do acidente em questão.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves ("Responsabilidade civil", São Paulo: ed. Saraiva, 2005, p. 546), o requisito da certeza do dano afasta a possibilidade de reparação do dano meramente hipotético ou eventual, que poderá não se concretizar. Ou seja, o dano deve ser efetivo, e não uma simples expectativa de que venha a ocorrer. Nesse cenário, não resta outra senda ao Juízo a seguir, que não a do indeferimento do quanto postulado.
III - Dispositivo Com base nesses esteios, defiro o pedido de justiça gratuita e julgo improcedente o pleito da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC (Lei n.º 13.105/2015). Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P. R. Intimem-se. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
Do contrário, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data e assinatura conforme registros eletrônicos. 29ª Vara/SJCE
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ATO ORDINATÓRIO – Emenda à inicial Em observância ao princípio da cooperação judicial (art. 6º do CPC), deve a parte autora acautelar-se no cadastramento da ação, destacando que a apresentação de documentação incompleta e o cadastro incorreto dos dados do processo impactam diretamente no tempo de análise, uma vez que implicam na necessidade de retificação pelo juízo. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal desta 29ª Vara Federal e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC n.º 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do N-CPC, além do art. 87º, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 e p.u. c/c art. 485, I, ambos do NCPC - aplicável subsidiariamente - devendo trazer aos autos, no dito interregno as solicitações abaixo: - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (CONTA DE ÁGUA/LUZ), EXPEDIDO HÁ NO MÁXIMO SEIS MESES DO AJUIZAMENTO DO FEITO, EM NOME DA PARTE AUTORA.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiros, deverá ser apresentada uma declaração do TITULAR do comprovante afirmando que o AUTOR reside no endereço, devidamente acompanhada por documento de identificação do proprietário (CPF e RG, CNH ou outro documento oficial de identificação), ou ainda comprovante em nome dos responsáveis legais, em caso de autor menor ou incapaz, ou do cônjuge, devidamente acompanhada da certidão de casamento.
Caso o proprietário do imóvel não seja alfabetizado ou esteja impossibilitado de assinar a declaração deverá ser firmada por instrumento público. - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA da parte autora ao valor que exceder o teto do JEF, em consonância com o art. 3º caput, da Lei 10.259/2001; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Anexar o(s) arquivo(s) em formato adequado (extensão .PDF), dando a designação exata do seu conteúdo e explicitando o documento existente em cada um deles (ATO Nº 282, DE 04 DE MAIO DE 2017, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região).
Intime-se e cumpra-se como devido. Limoeiro do Norte/CE, Data e assinatura conforme registros eletrônicos. Servidor(a)