Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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RN / Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005747-92.2025.4.05.8401
AUTOR: ANTONIO LUIZ DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR - RN7597 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO WILITON APOLINARIO - RN2362 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação especial proposta em desfavor do INSS e de associação/sindicato demandado(a), por meio da qual a parte autora requer a devolução em dobro dos descontos (mensalidades) realizados em benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização por danos morais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decido.
2. Fundamentos Observa-se que a pretensão veiculada na presente demanda encontra-se abrangida pelo acordo homologado no âmbito da ADPF nº 1.236, o qual instituiu procedimento administrativo específico destinado ao ressarcimento dos beneficiários atingidos por descontos associativos indevidos. O acordo homologado assegura aos beneficiários que sofreram descontos associativos indevidos a possibilidade de aderir ao procedimento administrativo de ressarcimento.
A adesão a esse mecanismo implica a concessão de quitação integral em relação ao INSS, bem como a desistência de eventual ação judicial proposta contra a autarquia e a renúncia ao direito que lhe serve de fundamento, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de demanda perante a Justiça Estadual em face da entidade associativa para a tutela de outros direitos. Os efeitos jurídicos da adesão ao procedimento administrativo encontram-se disciplinados, especialmente, nas Cláusulas Quinta e Sétima do acordo, cuja redação pertinente se transcreve a seguir: "CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em:
I - concordância com todos os seus termos;
II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e
III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta [sic] o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. (...) CLÁUSULA SÉTIMA - DA NATUREZA E DOS EFEITOS JURÍDICOS: Este acordo e o plano operacional a ele relacionado constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, IV, do CPC.
Parágrafo Primeiro. A homologação judicial do presente acordo no âmbito da ADPF nº 1236, nos termos do art. 515, II, do CPC importará na extinção com resolução de mérito das ações coletivas indicadas no Anexo deste acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais prevista neste acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa.".
À luz dos efeitos decorrentes do acordo homologado, constata-se que não subsiste interesse processual na manutenção da demanda em face do INSS. Isso porque, ainda que a parte autora não tenha aderido formalmente à sistemática prevista no ajuste, não há risco de prejuízo imediato à esfera jurídica da parte autora, tendo em vista que os descontos associativos já foram cessados e que o curso do prazo prescricional das pretensões indenizatórias permanece suspenso por determinação do Supremo Tribunal Federal.
Cumpre destacar, ainda, que a extinção do processo em relação ao INSS não obsta o exercício de eventuais direitos da parte autora em face da entidade associativa responsável pelos descontos impugnados. Conforme previsto na Cláusula Quinta, § 2º, do acordo interinstitucional, permanecem resguardadas as pretensões que possam ser deduzidas perante a Justiça Estadual em desfavor da referida entidade. Nesse cenário, evidencia-se a impossibilidade de prosseguimento da demanda perante este Juízo Federal.
Com a solução consensual instituída para o ressarcimento administrativo perante o INSS, a controvérsia remanescente restringe-se, essencialmente, à eventual responsabilização civil da entidade associativa, pessoa jurídica de direito privado, hipótese que não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Assim, inexistindo interesse jurídico direto da autarquia previdenciária na lide remanescente e ausente a hipótese de competência prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação da controvérsia remanescente, voltada essencialmente à responsabilização da entidade associativa.
Tal conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o INSS não ostenta interesse jurídico direto em demandas dessa natureza, porquanto eventual responsabilização da autarquia possui caráter subsidiário, devendo as pretensões indenizatórias ser dirigidas, em regra, às entidades associativas perante o juízo competente, conforme decidido nos Conflitos de Competência nº 205.509/AL e nº 212.319/PE.
3. Dispositivo
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 e o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/1995. Defiro o pedido de justiça gratuita. Ainda que subsista interesse da parte autora no prosseguimento da ação apenas em face da entidade associativa, seria inviável o envio dos autos à Justiça Estadual ante a incompatibilidade de redistribuição entre os sistemas da Justiça Federal e Justiça Estadual, sendo mais prático e célere que a parte ajuize novamente o processo no juízo competente.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme art. 5º da Lei nº 10.259/2001, arquivem-se os autos imediatamente. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Mossoró/RN, data de validação no sistema.
RN / Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005747-92.2025.4.05.8401
AUTOR: ANTONIO LUIZ DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR - RN7597 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO WILITON APOLINARIO - RN2362 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação especial proposta em desfavor do INSS e de associação/sindicato, por meio da qual a parte autora requer a devolução de valores descontados em benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais. Por sua vez, em 13/03/2026, foi julgada a ADPF 1.236, na qual foi homologado pelo STF o Termo de Acordo Interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, cuja cláusula quinta prevê a possibilidade de adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas.
A adesão ao acordo importa em quitação plena ao INSS, compromisso de desistência de ação já ajuizada em face da autarquia e ressalva de direitos em relação à entidade associativa, que poderão ser demandados no foro estadual competente. CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em:
I - concordância com todos os seus termos;
II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e
III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
2025
PROCESSO Nº: 0005747-92.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANTONIO LUIZ DE SOUZA
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP e outros 8ª VARA FEDERAL - RN
DESPACHO
Trata-se de ação especial proposta em desfavor do INSS e do(a) associação/sindicato demandado(a), por meio da qual a parte autora requer a suspensão dos descontos (mensalidades) realizados em benefício previdenciário, ter restituído em dobro os valores descontados, e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. Não tendo a parte autora expressado concordância em aderir ao acordo homologado na ADPF 1.236, determino a suspensão do presente feito.
Frise-se que eventuais outros pedidos das partes só serão apreciados quando houver o levantamento da suspensão.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO Juiz Federal da 13ª Vara Federal da SJRN em substituição na 8ª Vara Federal da SJRN
Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. A cláusula sétima do acordo prevê, ainda, que sua homologação judicial importará na extinção com resolução de mérito das ações coletivas indicadas no Anexo do acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais.
Cumpridas as obrigações previstas no acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, determino: a) a intimação da parte autora para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a tela do aplicativo "Meu INSS" onde conste ou não a adesão ao acordo homologado pela autarquia. A não apresentação de manifestação e a juntada da referida comprovação (tela do aplicativo "Meu INSS") dentro do prazo será interpretada como aceitação do acordo; b) em caso de adesão ao acordo, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção, sem prejuízo de a parte autora poder requerer eventuais direitos que entenda lhe assistir em face das entidades associativas envolvidas, as quais poderão ser demandadas no foro estadual competente, nos termos da cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo homologado.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente.
PROCESSO Nº: 0005747-92.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANTONIO LUIZ DE SOUZA
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP e outros 8ª VARA FEDERAL - RN
DESPACHO
Trata-se de ação especial proposta em desfavor do INSS e do(a) associação/sindicato demandado(a), por meio da qual a parte autora requer a suspensão dos descontos (mensalidades) realizados em benefício previdenciário, ter restituído em dobro os valores descontados, e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. Na ADPF 1.236, foi homologado pelo STF o Termo de Acordo Interinstitucional, firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, cuja cláusula quinta prevê a possibilidade de adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, nos seguintes termos: CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em:
I - concordância com todos os seus termos;
II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e
III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. A cláusula sétima do acordo, em seus parágrafos primeiro e segundo, preveem ainda que a sua homologação judicial importará na extinção com resolução de mérito das ações coletivas indicadas no Anexo do acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais prevista neste acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa.
E cumpridas as obrigações previstas no acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais cujos beneficiários aderirem, individualmente, à proposta de composição. Como consectário lógico da referida homologação, o STF determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Manteve-se, ainda, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término da ADPF 1.236, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Diante do exposto, determino: a) a intimação da parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo homologado pelo INSS, devendo, em caso positivo, apresentar pedido desistência desta ação em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido; b) em caso de concordância, os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção, sem prejuízo de a parte autora poder requerer eventuais direitos que entenda lhe assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente, nos termos da cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo homologado; c) em caso de não concordância ou de decurso do prazo sem manifestação, os autos deverão ser conclusos para decisão de suspensão.
Intime-se. Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
PROCESSO Nº: 0005747-92.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANTONIO LUIZ DE SOUZA
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP e outros 8ª VARA FEDERAL - RN
DESPACHO
Indefiro o pedido de ID. 75100500 quanto à citação da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP em nome de advogados habilitados em outros processos, uma vez que a citação se trata de ato judicial pessoal. Logo, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, informe o endereço atualizado da parte demandada, uma vez não ser possível a citação por edital nos processos do Juizado Especial (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
PROCESSO Nº: 0005747-92.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO LUIZ DE SOUZA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP e outros 8ª VARA FEDERAL - RN ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Federal, com base no art. 152, VI, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP.
Frise-se, ainda, não ser possível a citação por edital nos processos do Juizado Especial (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente TAYRONE THALLIS DE MEDEIROS SOUZA Servidor(a) da 8ª Vara Federal da SJRN