Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005785-64.2026.4.05.8306 AUTOR: SERGIO SILVA DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: NAUL ORNA DE ARAUJO OLIVEIRA - PE46208 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, sanar as incorreções identificadas, apresentando as documentações ou informações necessárias, conforme especificado a seguir.
Quanto ao local de residência da parte autora: - Não foi apresentado comprovante de residência. Observação 1: Não será considerado válido comprovante de residência emitido há mais de 1 (um) ano da propositura da ação e também aquele emitido em nome de terceiro, com exceção daquele emitido em nome do(a) representante (quando houver); do(a) cônjuge, acompanhado, nesse caso, da respectiva certidão de casamento; e daquele emitido em nome do(a) proprietário(a) do imóvel, quando se tratar de moradia alugada, acompanhado, nesse caso, do respectivo contrato de aluguel ou de declaração assinada pelo(a) proprietário(a) do imóvel atestando a condição do(a) autor(a) como locatário(a).
Observação 2: Documentos a fim de comprovar a residência: indeferimento administrativo; CNIS/CadÚnico atualizado, contas de água, luz e telefone; faturas de cartão de crédito e de banco; outras correspondências. Saliente-se que a certidão eleitoral não é considerada por este juízo como um documento válido para fins de comprovação de residência. Quanto ao valor da causa: - Foi informado na petição inicial valor da causa divergente ao cadastrado no sistema.
Observação: Esclarecer divergência e, sendo o caso, proceder alteração. Quanto aos documentos referentes aos pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente: - Não foi apresentado documento alusivo à qualidade de segurado (CTPS, CNIS) do(a) pretenso(a) beneficiário(a). Observação: Na CTPS apresentada, obrigatoriamente, deverão constar as páginas a partir da identificação até a primeira página em branco imediatamente posterior ao último vínculo trabalhista registrado. - Não foi apresentado atestado médico.
Observação: O atestado médico deve ser específico, nos padrões adotados pelo Conselho Federal de Medicina, Resolução CFM n.º 1.851, de 14 de agosto de 2008, com data de emissão até 06 (seis) meses anteriores ao indeferimento ou cessação do benefício, no qual conste, necessariamente: a) O registro dos dados de maneira legível; b) O diagnóstico com o respectivo CID; c) A identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. - Não foi atendido o inciso I do artigo 129-A da Lei 8.213/1991, em relação à(s) seguinte(s) alínea(s): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe. b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado. c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Atenção: O não cumprimento total ou parcial das incorreções acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclareça-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão indeferidos.
No caso de emendas realizadas por equívoco pela secretaria, na hipótese do documento solicitado já constar dos autos, basta informar o ID, bem como a página que se encontra o documento em questão. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)