Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0006204-49.2024.4.05.8308 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CELIA MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUANA BRANDAO SILVA - PE35074 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção.
Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Petrolina, 14 de março de 2026
2025
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006204-49.2024.4.05.8308
AUTOR: CELIA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUANA BRANDAO SILVA - PE35074 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação movida em face do INSS colimando o pagamento do Seguro Defeso 2022. O INSS indeferiu o seguro, conforme despacho a seguir: O cerne da presente demanda cinge-se à avaliação da legalidade do motivo do indeferimento do INSS. Pois bem, compulsando o processo administrativo, entretanto, a parte autora comprovou o pagamento do ESocial em 01/2022 referente ao período de apuração em 10/2021, pago em 14/01/2022 (id. 8653).
Vejamos: Assim, afasto o motivo do indeferimento administrativo e passo a avaliar o preenchimento dos demais requisitos para concessão do benefício. A matéria é objeto de disciplina na Lei nº 7.998/90 e Lei nº 10.779/03, que revogou a Lei nº. 8.287/91, merecendo destaque os artigos 1º e 2º da Lei nº10.779/03 que disciplinam, respectivamente, os destinatários do benefício e a documentação necessária à habilitação para o recebimento do mesmo, verbis: Art. 1o O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Art. 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária;
III - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e
IV - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. A Resolução nº 657/2010 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), de 16 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores profissionais, categoria artesanal, durante os períodos de defeso, instituído pela Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, por sua vez, dispõe: Art. 2º Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher os seguintes requisitos no processo de habilitação:
I - ter registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
II - possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial;
III - possuir nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;
IV - na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção a pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando em matrícula própria no Cadastro Específico - CEI, no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;
V - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; e
VI - não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca. Art. 3º O benefício do Seguro-Desemprego será requerido pelo pescador profissional, categoria artesanal, nas unidades de atendimento autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, vedada a intervenção de agenciadores/despachantes no processo de habilitação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - documento de identificação oficial;
II - comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
III - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV - Carteira de Pescador Profissional, categoria artesanal, emitida e atualizada pelo MPA, cuja data do primeiro registro comprove a antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
V - comprovante de venda de pescado ou comprovante de recolhimento ao INSS, conforme disposto nos incisos III e IV do art. 2º, desta Resolução;
VI - comprovante do Número de Inscrição do Trabalhador - NIT como segurado especial na Previdência Social;
VII - comprovante de inscrição no Cadastro Específico do INSS - CEI, quando necessário;
VIII - comprovante de domicílio. O feito está instruído com Carteira de Pescador de titularidade da parte autora; pagamento de associação à Colônia de Pescadores de 2019 a 2023, pagamento do ESocial 2022, inscrição no CNIS com homologação de segurada especial desde 2015, sem averbação de nenhum outro benefício previdenciário ou vínculos empregatícios, RG e CPF, comprovante de residência. Desse modo, preenchido todos os requisitos, o pedido deve ser julgado procedente.
III -
DISPOSITIVO
Do exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para fins de CONDENAR o INSS a A) conceder o benefício Seguro Defeso referente a 2022 com efeitos financeiros retroativos à DER 14/01/2022. B) PAGAR as parcelas atrasadas, as quais devem ser corrigidas monetariamente mora de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no RE 870947, a serem quantificadas pela Contadoria deste Juízo e pagas mediante expedição de RPV.
C) VALIDAR a contribuição ESocial recolhida em 2021 na qualidade de segurada especial pescadora. Certificado o trânsito em julgado:
1. INTIME-SE o INSS para apresentar os cálculos no prazo de 30 dias, observando o Manual de Cálculos - Conselho da Justiça Federal - SICOM - Sistema de Correção Monetária (jf.jus.b).
2. Em sendo apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a execução no prazo de 20 dias.
3. Havendo impugnação, INTIME-SE novamente o INSS se manifestar no prazo de 05 dias.
4. Havendo concordância das partes, desde já HOMOLOGO os cálculos do INSS para fins de expedição da ordem de pagamento - RPV/PREC, com posterior arquivamento dos autos.
5. Havendo discordância, remetam-se à Contadoria para emitir Parecer e/ou cálculo.
6. Apresentado os cálculos pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes e voltem os autos conclusos para apreciar a impugnação. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Expedientes necessários. P. R.
I. Petrolina/PE, data da validação.