Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006945-30.2007.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
APELADO: ARISTOTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIO CELIO SALES ARAGAO - CE7398-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LARISSA MAGALHAES ARAGAO - CE37387-A
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, constante dos autos sob o id. 7618139, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 5154822), cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 40, DA LEI Nº. 6.830/1980. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. TEMA 1.229/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na espécie, em 31 de março de 2015, foi juntado o Aviso de Recebimento, informando que a citação postal não obtivera êxito. Ato contínuo, o exequente foi intimado por ato ordinatório, em 12 de junho de 2017, da ausência de êxito da citação do executado, que jamais ocorrera. Não tendo demonstrando a exequente quaisquer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição até a prolação da sentença, ocorrida em 14.08.2025, decidiu com acerto o juízo sumariante, neste particular, ao extinguir o feito executivo, dado que, de fato, restou configurada a prescrição intercorrente.
2. Entretanto, a sentença deve ser reformada no que se refere aos honorários advocatícios, fixados pelo MM Juízo a quo em desfavor do exequente. Isso porque o STJ fixou a tese, em sede de recurso repetitivo e, portanto, de observância obrigatória, no sentido de que "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.", em acórdão cuja ementa explicita expressamente que "o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal." Tema 1.229/STJ, transitado em julgado em 30.06.2025.3.
Apelação parcialmente provida. Opostos embargos de declaração restaram rejeitados (id. 6922894). Alega o recorrente que o acórdão teria violado os artigos 1.022, II; 489, § 1º, IV e VI; 1.025; e 924, V, todos do Código de Processo Civil, bem como o artigo 40, caput e §§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/1980, tendo em vista que: a) o Tribunal incorreu em omissão ao rejeitar os embargos de declaração sem examinar especificamente as teses centrais suscitadas pelo ente público, referentes à incidência da Súmula 106/STJ, à falta de inércia da autarquia e à existência de marcos interruptivos e processuais relevantes; b) houve indevida caracterização e contagem da prescrição intercorrente, uma vez que as paralisações e os hiatos temporais verificados na marcha processual decorreram de mora exclusiva dos mecanismos do aparelho judiciário e da tramitação paralela de ação anulatória, e não de inércia voluntária ou qualificada da Fazenda exequente; c) o acórdão regional contrariou a inteligência e a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça consolidada na Súmula 106 e no REsp 1.120.295/SP (Tema 383/STJ), ao imputar "concorrentemente" à autarquia credora os atrasos cartorários sob o argumento de que cabia ao procurador provocar o juízo.
A simples alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. É firme o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alegação genérica de afronta ao art. 1.022, II, do CPC caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF.
Nesse sentido: REsp 1.889.246/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/5/2021. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado.
É o que ocorre no caso dos autos. A Segunda Turma deste Tribunal resolveu a lide, sob o fundamento de que não foi demonstrada, pelo exequente, a existência de causas suspensivas ou interruptivas, desde a intimação em 2017 até a prolação da sentença em 2025, restando, assim, configurado o decurso do prazo prescricional intercorrente. A questão - assim se vê - foi devidamente enfrentada, mas não da forma defendida pela parte embargante.
Não se poderia, assim, conferir trânsito a um recurso especial em que o argumento é a omissão, mormente em atenção à necessidade de apenas serem encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça os recursos que de fato se enquadrem nas hipóteses constitucionalmente cabíveis. Quanto às teses de fundo vinculadas aos artigos 40 da Lei nº 6.830/80 e 924, V, do CPC (mora imputável ao Judiciário, impacto da ação anulatória paralela e distinção face ao Tema 566/STJ), sobressai o óbice da ausência de prequestionamento.
O prequestionamento configura pressuposto constitucional inarredável, exigindo que a norma federal dita vulnerada tenha sido objeto de efetivo debate e deliberação pelo órgão colegiado de origem. No caso sob exame, conquanto a autarquia tenha arguido tais premissas na peça dos aclaratórios, o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor nem conferiu contornos jurídico-decisórios a esses dispositivos específicos no julgamento do recurso.
Dessa forma, resta desatendido o requisito do prequestionamento, inviabilizando o trânsito do apelo nobre por força do entendimento consolidado nos enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, cujos teores estabelecem, respectivamente, que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Ainda que superados os óbices anteriores, a pretensão da autarquia esbarra em empecilho intransponível. O acolhimento da tese recursal -- no sentido de que não houve inércia voluntária da credora e de que o atraso processual deveu-se, exclusivamente ou em sua maior parte, a falhas nos mecanismos do Poder Judiciário (Súmula 106/STJ) ou à marcha de ação ordinária paralela -- exige, necessariamente, o revolvimento integral da cronologia e das provas documentais produzidas nas fases de tramitação da demanda fiscal originária.
O acórdão recorrido fixou a premissa de que a exequente foi devidamente intimada da frustração da citação e permaneceu inerte, concorrendo para a paralisação do feito e consequente consumação do prazo prescricional. Infirmar tal conclusão para assentar a ausência de desídia ou culpar unicamente a máquina estatal exigiria reexame das circunstâncias fáticas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP22.33
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006945-30.2007.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: ARISTOTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO CELIO SALES ARAGAO - CE7398-A ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA MAGALHAES ARAGAO - CE37387-A ATO ORDINATÓRIO RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO Certifico que o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, intimado do v. acórdão proferido no presente feito, contra ele interpôs Recurso Especial, dentro do prazo legal, com final previsto em 25.05.2026.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente Ato Ordinatório, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006945-30.2007.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
APELADO: ARISTOTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIO CELIO SALES ARAGAO - CE7398-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LARISSA MAGALHAES ARAGAO - CE37387-A
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. PRETENSÃO A REJULGAMENTO. REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos de omissão, obscuridade, contradição e erro material.
2. No caso, os embargos de declaração manejados voltam-se inteiramente ao propósito de rejulgar a demanda; mas os declaratórios, sabe-se bem, não se prestam ao reexame da matéria já apreciada.
3. Embargos de declaração rejeitados. mcp
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006945-30.2007.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
APELADO: ARISTOTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIO CELIO SALES ARAGAO - CE7398-A ADVOGADO do(a)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006945-30.2007.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: ARISTOTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO CELIO SALES ARAGAO - CE7398-A ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA MAGALHAES ARAGAO - CE37387-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, intimado do acórdão proferido no presente feito, contra ele opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS, dentro do prazo legal, com término previsto para 03/02/2026.
O referido é verdade. Dou fé. ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, fica a parte embargada intimada para, querendo, apresentar sua impugnação aos embargos declaratórios opostos pela parte adversa.
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006945-30.2007.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
APELADO: ARISTOTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIO CELIO SALES ARAGAO - CE7398-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LARISSA MAGALHAES ARAGAO - CE37387-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 40, DA LEI Nº. 6.830/1980. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. TEMA 1.229/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na espécie, em 31 de março de 2015, foi juntado o Aviso de Recebimento, informando que a citação postal não obtivera êxito. Ato contínuo, o exequente foi intimado por ato ordinatório, em 12 de junho de 2017, da ausência de êxito da citação do executado, que jamais ocorrera. Não tendo demonstrando a exequente quaisquer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição até a prolação da sentença, ocorrida em 14.08.2025, decidiu com acerto o juízo sumariante, neste particular, ao extinguir o feito executivo, dado que, de fato, restou configurada a prescrição intercorrente.
2. Entretanto, a sentença deve ser reformada no que se refere aos honorários advocatícios, fixados pelo MM Juízo a quo em desfavor do exequente. Isso porque o STJ fixou a tese, em sede de recurso repetitivo e, portanto, de observância obrigatória, no sentido de que "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.", em acórdão cuja ementa explicita expressamente que "o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal." Tema 1.229/STJ, transitado em julgado em 30.06.2025.3.
APELADO: LARISSA MAGALHAES ARAGAO - CE37387-A
RELATÓRIO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração manejados pela Fazenda em face do acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 40, DA LEI Nº. 6.830/1980. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.229/STJ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na espécie, em 31 de março de 2015, foi juntado o Aviso de Recebimento, informando que a citação postal não obtivera êxito. Assim, o exequente foi intimado por ato ordinatório, em 12 de junho de 2017, da ausência de êxito da citação do executado, que jamais ocorrera. Portanto, não tendo demonstrando a exequente quaisquer causas suspensiva ou interruptiva da prescrição até a prolação da sentença, ocorrida em 14.08.2025, decidiu com acerto o juízo sumariante ao extinguir o feito executivo, dado que, de fato, restou configurada a prescrição intercorrente.
2. Demais disso, ainda que o Judiciário não tenha funcionado como deveria, dado que o processo esteve indevidamente paralisado por mais de dez anos, não se pode deixar de debitar concorrentemente, à exequente, a demora, eis que é obrigação do procurador da parte provocar o juiz a cumprir suas obrigações funcionais.
3. Entretanto, a sentença deve ser reformada no que se refere aos honorários advocatícios, fixados pelo MM Juízo a quo em desfavor do exequente. É que, no caso, apesar de o reconhecimento ter ocorrido por meio de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, e o IBAMA ter impugnado a exceção de pré-executividade, defendendo a inocorrência do lustro para a configuração da prescrição, o STJ fixou entendimento no sentido de que, "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.", Tema 1.229/STJ.
4. Apelação parcialmente provida. Sustenta o IBAMA que o acórdão fora omisso vez que o Acórdão, ao reconhecer a prescrição intercorrente, não considerou que o processo ficou paralisado por quase seis anos na vara de origem, ou seja houve omissão quanto à atuação do Judiciário entre 2020-2022. Assim como não analisou que, conforme o precedente REsp 1.120.295/SP (repetitivo) , a citação válida retroage à data da propositura, desde que não haja inércia do exequente, assim como prequestiona.
A parte adversa apresentara contrarrazões. É, no essencial, o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006945-30.2007.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
APELADO: ARISTOTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIO CELIO SALES ARAGAO - CE7398-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LARISSA MAGALHAES ARAGAO - CE37387-A
VOTO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Preambularmente, é por bem repisar os estreitos fins a que se prestam os embargos de declaração, espécie recursal prevista nos arts. 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, não pairam dúvidas acerca das hipóteses a que se destinam os declaratórios, quais sejam: para complementação do julgado, nos casos de omissão; para o seu devido esclarecimento, nos casos de contradição ou obscuridade; e, por fim, para sanar erros materiais.
A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. A obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. De seu turno, a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em ambas as hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença.
Expostas, pois, as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida, passo à análise. Veja-se, a Turma Julgadora analisou e decidiu o mérito da demanda em conformidade com os elementos constantes do processo, posicionando-se, em síntese, e já na ementa do julgado, nos seguintes termos: Na espécie, em 31 de março de 2015, foi juntado o Aviso de Recebimento, informando que a citação postal não obtivera êxito.
Assim, o exequente foi intimado por ato ordinatório, em 12 de junho de 2017, da ausência de êxito da citação do executado, que jamais ocorrera. Portanto, não tendo demonstrando a exequente quaisquer causas suspensiva ou interruptiva da prescrição até a prolação da sentença, ocorrida em 14.08.2025, decidiu com acerto o juízo sumariante ao extinguir o feito executivo, dado que, de fato, restou configurada a prescrição intercorrente.
Demais disso, ainda que o Judiciário não tenha funcionado como deveria, dado que o processo esteve indevidamente paralisado por mais de dez anos, não se pode deixar de debitar concorrentemente, à exequente, a demora, eis que é obrigação do procurador da parte provocar o juiz a cumprir suas obrigações funcionais. Ora, se esse é o entendimento, não há que se falar em qualquer tipo de omissão ou contradição no julgado.
Diante dos argumentos suscitados pela embargante, entendo que estes são ineficazes para modificar a sorte do julgado. É dizer, a sua insurgência foi expressamente rechaçada diante do pronunciamento firmado pelo acórdão turmário a respeito da matéria. Nesse sentido, considerando-se que o exame da decisão embargada ocorrera sem quaisquer vícios, observo que a recorrente maneja os presentes declaratórios com o precípuo objetivo de invocar a aplicação das normas e teses que reputa favoráveis ao acolhimento de sua pretensão, bem assim que se acolha a interpretação reputada como correta aos dispositivos que aponta.
No ponto, a simples leitura do acórdão em testilha evidencia que as suas alegações foram devidamente enfrentadas por ocasião do julgamento. Como é cediço, não se admite a interposição de embargos declaratórios quando motivada exclusivamente pelo fato de o julgamento da questão não estar de acordo com as expectativas da embargante. Nesta esteira, é mister salientar que a omissão apta a ensejar os declaratórios é a existente internamente no corpo da decisão, e não a interpretação das normas jurídicas de forma diversa da pleiteada.
Ressalte-se, ainda, que por maior que seja a elasticidade reconhecida aos aclaratórios, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado, e obter, em consequência, a sua desconstituição. Dessarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício no acórdão, o que, de fato, não se operou.
Pelo contrário, o propósito da embargante, em suma, é rejulgar a demanda, mas os declaratórios, sabe-se bem, não se prestam ao reexame de matéria devidamente apreciada. Por derradeiro, devo consignar que, não sendo o caso de ocorrência de qualquer das hipóteses aptas a ensejar a interposição dos aclaratórios, deve a parte opor a via recursal adequada. Mercê do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006945-30.2007.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
APELADO: ARISTOTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIO CELIO SALES ARAGAO - CE7398-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LARISSA MAGALHAES ARAGAO - CE37387-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 24 de março de 2026. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006945-30.2007.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: ARISTOTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO CELIO SALES ARAGAO - CE7398-A ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA MAGALHAES ARAGAO - CE37387-A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 24/3/2026, as 13:30 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Apelação parcialmente provida. mcp.cmal
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006945-30.2007.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
APELADO: ARISTOTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIO CELIO SALES ARAGAO - CE7398-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LARISSA MAGALHAES ARAGAO - CE37387-A
RELATÓRIO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu a execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente por entender que houve inércia da Fazenda Nacional no presente caso por mais de cinco anos, sem a ocorrência de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, e condenou a exequente ao pagamento da verba honorária em razão da existência de sucumbência.
Irresignada, apresentou o IBAMA apelação, no escopo de ver reformada a sentença em primeiro grau de jurisdição proferida, alegando, em síntese, a inocorrência da prescrição diante da inércia do próprio Poder Judiciário, assim como aduz a impossibilidade de fixação da verba honorária em seu desfavor.
É o relatório. mcp
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006945-30.2007.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
APELADO: ARISTOTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIO CELIO SALES ARAGAO - CE7398-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LARISSA MAGALHAES ARAGAO - CE37387-A
VOTO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Consoante ensaiado no relatório, trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu, com base na prescrição intercorrente, em sede de exceção de pré-executividade, a execução fiscal ajuizada pelo IBAMA Nacional contra a parte recorrida, e condenou a exequente em honorários advocatícios. A sentença merece ser parcialmente reformada.
Na espécie, em 31 de março de 2015, foi juntado o Aviso de Recebimento, informando que a citação postal não obtivera êxito. Assim, o exequente foi intimado por ato ordinatório, em 12 de junho de 2017, da ausência de êxito da citação do executado, que jamais ocorrera. Portanto, não tendo demonstrando a exequente quaisquer causas suspensiva ou interruptiva da prescrição até a prolação da sentença, ocorrida em 14.08.2025, decidiu com acerto o juízo sumariante ao extinguir o feito executivo, dado que, de fato, restou configurada a prescrição intercorrente.
Demais disso, ainda que o Judiciário não tenha funcionado como deveria, dado que o processo esteve indevidamente paralisado por mais de dez anos, não se pode deixar de debitar concorrentemente, à exequente, a demora, eis que é obrigação do procurador da parte provocar o juiz a cumprir suas obrigações funcionais. Entretanto, a sentença deve ser reformada no que se refere aos honorários advocatícios, fixados pelo MM Juízo a quo em desfavor do exequente.
É que, no caso, apesar de o reconhecimento ter ocorrido por meio de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, e o IBAMA ter impugnado a exceção de pré-executividade, defendendo a inocorrência do lustro para a configuração da prescrição, o STJ fixou entendimento no sentido de que, "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.", Tema 1.229/STJ.
Com essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal mcp
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006945-30.2007.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
APELADO: ARISTOTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIO CELIO SALES ARAGAO - CE7398-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LARISSA MAGALHAES ARAGAO - CE37387-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 02 de dezembro de 2025. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006945-30.2007.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: ARISTOTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO CELIO SALES ARAGAO - CE7398-A ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA MAGALHAES ARAGAO - CE37387-A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes e seus advogados da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ordinário da 2ª Turma, designada para o dia 2/12/2025, às 13:30 horas, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ) com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão. Facultada a participação por videoconferência, se oportunamente agendada.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006945-30.2007.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: ARISTOTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO CELIO SALES ARAGAO - CE7398-A ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA MAGALHAES ARAGAO - CE37387-A INTIMAÇÃO DE PAUTA Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes e seus advogados da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ordinário da 2ª Turma, designada para o dia 2/12/2025, às 13:30 horas, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ) com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0006945-30.2007.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 09:29 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 09:49 Fortaleza, 16 de outubro de 2025