Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007176-18.2025.4.05.8103
AUTOR: DIEYME ARAUJO COSTA NEVES ADVOGADO do(a)
AUTOR: DENIO DE SOUZA ARAGAO - CE27990 REU: FAZENDA NACIONAL Sentença
I. Relatório Trata-se de ação em desfavor da União Federal (Fazenda Nacional), visando à restituição de valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária entre novembro/2019 e maio/2022. A parte autora alega que é servidor(a) público(a) do Município de São Benedito-CE, contribuindo compulsoriamente para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, vez que não há regime próprio de previdência vinculado ao referido ente.
Aduz que vem sofrendo descontos previdenciários sobre verbas de caráter indenizatório/transitório, revelando "flagrante irregularidade", mormente porquanto tais valores não são incorporados aos vencimentos do(a) servidor(a), e deste modo, não podem refletir no montante que é considerado para cálculo da incidência da contribuição previdenciária. Outrossim, indica que a alíquota de desconto previdenciário utilizada está em desacordo com o estabelecido em lei para a faixa salarial do(a) requerente.
Neste contexto, a parte autora pretende a restituição dos valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária, uma vez que não deve incidir recolhimentos previdenciários sobre quaisquer verbas de caráter indenizatório/transitório, bem como não deve haver quaisquer descontos além da alíquota normatizada na legislação pátria de acordo com cada faixa de salário de contribuição. A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação indicando, em síntese: falta de interesse de agir, prescrição quinquenal, regularidade da base de incidência e valor das contribuições recolhidas (no mérito).
Relatado no essencial, passo à fundamentação.
II. Fundamentação Não havendo necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Justiça gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita, pois entendo que a situação econômica da parte autora (id. 65404228) se enquadra no critério adotado por este juízo para aferição de hipossuficiência apta a ensejar o aludido benefício: auferir rendimentos mensais brutos inferiores a 5 salários mínimos.
Falta de interesse de agir No que se refere à alegada falta de interesse de agir levantada pela ré, tenho que não se sustenta. Com efeito, a legislação prevê de forma expressa as situações em que é exigido prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação, não sendo a situação ora em tela uma delas. Ademais, o caso versa sobre situação em que é notório o posicionamento da Administração quanto à postulação do autor, vez que a cobrança de contribuição previdenciária sobre a mesma parcela ora controversa acontece amplamente em situações análogas na mesma municipalidade, como se observa do próprio número de ações similares ajuizadas neste juízo.
Pelo exposto, reconheço a existência do interesse de agir no presente caso. Prejudicial de mérito: prescrição Nos termos do art. 168, inc. I, do CTN, o direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos contados da data da extinção do crédito tributário nos casos de pagamento espontâneo. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, considera-se extinto o crédito tributário no momento do pagamento antecipado, a teor do art. 150, § 1º, do CTN e art. 3º da LC nº 118/2005.
A propósito, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, tinha o entendimento de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, só haveria a extinção do crédito com o transcurso do prazo de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, contados da homologação tácita. Por outro lado, para os pagamentos realizados após a entrada em vigor da LC nº 118/2005, firmou o entendimento de que deveria ser aplicada a prescrição quinquenal.
Entretanto, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento a respeito da matéria, declarando a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Complementar nº 118/2005 e considerando válida a aplicação do novo prazo de cinco anos para as ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Veja-se: DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.
Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273) No caso em exame, considerando a data da propositura da ação, aplica-se a regra prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, o prazo prescricional de 5 anos.
Assim, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda. Mérito A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade, e 1/3 de férias (id. 65404225) pela parte autora, bem como acerca da regularidade dos descontos previdenciários incidentes sobre sua remuneração, vez que alude que seu empregador vem promovendo deduções com base em alíquotas que não lhe devem ser aplicadas, por estarem em desacordo com sua faixa salarial.
Contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade e 1/3 de férias A parte demandante defende que não deve incidir contribuição previdenciária sobre a gratificação de planejamento mensal dos professores de São Benedito/CE, instituída pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de São Benedito (Lei Municipal nº 706/2010) e sobre verbas como adicional de insalubridade/adicional noturno/terço de férias.
Alude, em síntese, que se cuida de verba de caráter indenizatório/transitório, não possuindo consonância com o conceito de salário de contribuição por não ser incorporável, não guardando relação com o valor do benefício que os contribuintes receberão por ocasião de sua aposentadoria. No caso específico da parte autora, consoante contracheques apresentados e o próprio cálculo em planilha (id. 65404225), discute nestes autos tão somente a incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade e adicional de férias (1/3 de férias).
Sem embargo, da análise do id. 65404228, fl. 4, é possível verificar que, por exemplo, em 9/2020, a alíquota do INSS (10,1%), correspondendo a aproximadamente R$3.617,82, incide sobre a soma de rubricas, excluindo o 1/3 de férias. Veja-se: R$3.014,73 (salário base) + R$602,95 (insalubridade) = R$3.617,68. Assim, não há restituição de valores a título de desconto previdenciário sobre 1/3 de férias porquanto tal rubrica não integrou a base de incidência das contribuições efetuadas.
Lado outro, quanto ao adicional de insalubridade, como já consignado em detalhamento por amostragem de uma das competências, de fato houve incidência de desconto previdenciário sobre a comentada parcela. No entanto, tenho que não merece prosperar o pleito de restituição. Primeiramente, tem-se que o adicional de insalubridade não se enquadra em nenhuma das hipóteses excludentes previstas no §9º, do art. 28 da Lei 8.212/91.
Outrossim, o recente julgamento do Tema Repetitivo 1.252 do STJ tratou exatamente do ponto ora enfrentado, não havendo dúvidas sobre a incidência em comento: Questão submetida a julgamento: Definir se a Contribuição Previdenciária incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade. Tese firmada: Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.
Outrossim, não vejo incompatibilidade de tal entendimento com o firmado no Tema 163 do STF, nos seguintes termos: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.". A tese firmada pelo STF menciona verbas que não integram a aposentadoria de servidores públicos, com enfoque principalmente nos RPPS.
Em se tratando de RGPS, como no presente caso, toda a base de contribuição repercutirá no salário de contribuição e no salário de benefício. Ademais, convalidando ainda o ponto de verba remuneratória e não transitória, veja-se que o valor do adicional de insalubridade é calculado sobre o vencimento/salário do indivíduo, no importe de 20% deste, o que lhe confere vinculação direta ao elemento básico da remuneração do(a) servidor(a).
Assim, entende-se por inaplicável a isenção prevista na alínea "e", item 7, do §9º, do art. 28 da Lei 8.212/91, que estabelece que não deve integrar o salário de contribuição as verbas que sejam recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. Por sua vez, guardando-se o devido respeito às particularidades do presente caso, considera-se que entendimento similar foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal em julgado, em situação que, a princípio, poderia até parecer mais difícil configurar a habitualidade e o caráter remuneratório da rubrica então sob exame da Corte Suprema.
Trata-se do julgamento que deu origem ao Tema 985, sob o regime de repercussão geral, no qual se fixou a tese de que É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020).
Para melhor compreensão, confira-se trecho do voto do Ministro Marco Aurélio, relator do RE 1072485, em que concluiu ser devida a contribuição em razão da habitualidade e do caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias: (...) Atentem para a natureza do terço constitucional de férias, cuja previsão está no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Trata-se de verba auferida, periodicamente, como complemento à remuneração.
Adquire-se o direito, conforme o decurso do ciclo de trabalho, sendo um adiantamento em reforço ao que pago, ordinariamente, ao empregado, quando do descanso. Surge irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. Configura afastamento temporário. O vínculo permanece e o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano. A exceção corre à conta do adicional relativo às férias indenizadas.
Nesse sentido, presente a natureza indenizatória, há disposição legal expressa na primeira parte da alínea "d" do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991: Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, é devida a contribuição.
Provejo parcialmente o recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas. Proponho a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Ora, em se considerando que o terço constitucional de férias tem natureza habitual e remuneratória, mesmo em se tratando de verba periódica, que pressupõe o decurso de 12 meses de labor como período aquisitivo, não parece razoável afastar-se a mesma natureza do adicional de insalubridade objeto deste feito, percebida mensalmente, em intervalo de tempo bem aquém do interregno de doze meses e que, assim como o terço de férias, é calculado tendo por base a remuneração do indivíduo.
Por seu turno, cabe esclarecer que a parcela de contribuição previdenciária que recai sobre o adicional de insalubridade terá repercussão no valor do benefício previdenciário que a parte autora eventualmente fizer jus no futuro. Com efeito, em se tratando de segurado(a) vinculado(a) ao RGPS, o salário de benefício é aferido a partir dos salários de contribuição recolhidos ao longo da vida laboral do indivíduo (Lei 8.213/91, artigos 28 e seguintes), de forma que, quanto maiores as contribuições prestadas ao longo dos anos, a tendência é a elevação do salário do benefício no futuro, inclusive ao se considerar que, no caso concreto, os recolhimentos da parte autora ficam bem aquém do chamado teto de contribuição do RGPS, o que pode ser verificado a partir do exame das folhas de pagamento indicadas na exordial, não cabendo falar que estão sendo realizadas contribuições que não terão repercussão em benefício do(a) demandante.
A bem da verdade, cumpre frisar que, para os trabalhadores vinculados ao RGPS, a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre as verbas percebidas pelo segurado é analisada a partir de seu enquadramento ou não no conceito de salário-de-contribuição previsto no art. 28 da Lei n.º 8.212/91. Afinal, em sendo o salário-de-contribuição a base de cálculo de incidência desta exação fiscal, todas as verbas englobadas no suporte fático da aludida norma deverão sofrer a incidência da respectiva contribuição de seguridade social cuja hipótese de incidência primeira se encontra prevista no inciso II do artigo 195 da Constituição da República.
Isto porque, de acordo com a previsão contida no inciso II do artigo 195 da Constituição, haverá incidência de contribuição de seguridade social destinada ao financiamento da previdência social por parte "do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social", ao passo que a Lei de Custeio (8.212/91) especifica a regra matriz de incidência tributária ao especificar as parcelas componentes do conceito de salário-de-contribuição.
Nesta toada, uma vez enquadrada a verba no conceito de salário-de-contribuição, isto é, uma vez se tratando, nos termos do caput do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, de "remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", e não se aplicando alguma das exceções previstas no §9º do mesmo dispositivo, haverá o cômputo da aludida verba para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária inicialmente prevista no inciso II do artigo 195 da Constituição da República.
Diante de tais elementos, evidencia-se, desde logo, que diferentemente do que ocorre em relação ao Regime Próprio de Previdência Social, em que o entendimento sufragado pela jurisprudência é no sentido de que apenas poderão ser objeto de incidência de contribuição previdenciária aquelas verbas incorporáveis à aposentadoria, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social o raciocínio a ser aplicado e diverso, pois distinto é o delineamento constitucional e infraconstitucional dispensado a estes regimes previdenciários.
Quanto ao ponto, avulta notar, desde logo, que o entendimento jurisprudencial acima referido se cristalizou exatamente sob a ótica do sistema da paridade e da integralidade, entendendo-se descabido que houvesse incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas que não teriam qualquer reflexo quando do jubilamento do servidor público, porquanto, se tal ocorresse, haveria absoluta ausência de referibilidade em relação à exação incidente sobre tais verbas.
Bem por isso, aliás, que somente as verbas incorporáveis à aposentadoria poderiam ser objeto da incidência fiscal. Afinal, sob o regime de paridade e integralidade tal raciocínio justifica-se pelo fato de que os proventos a serem futuramente percebidos pelo servidor terão por base a última remuneração da atividade, não justificando que, durante a vida contributiva do servidor, houvesse incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas que jamais se incorporariam e que, portanto, jamais apresentaria reflexos nos preventos a serem posteriormente creditados; em verdade, tal prática possibilitaria enriquecimento ilícito do fisco, porquanto inexistiria qualquer contrapartida à contribuição descontada enquanto em atividade.
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, no entanto, tal raciocínio é inócuo, e, se aplicado, opera inequívoca distorção no desenho do sistema previdenciário realizado pela Constituição da República e pela Lei nº 8.212/91, já que a própria sistemática de cálculo dos valores dos benefícios a serem concedidos em tal regime opera-se a partir de lógica totalmente distinta do regime de integralidade ou paridade, senão através de apuração da média contributiva para obtenção do valor do salário-de-benefício, nos exatos termos do que prevê o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, e que se consubstancia, em essência, na média dos 80% maiores salários-de-contribuição existentes em todo o período contributivo.
Desta forma, evidencia-se que a aplicação do raciocínio no sentido de que apenas as verbas incorporáveis à aposentadoria podem ser objeto de incidência da contribuição previdenciária limita-se ao âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, não encontrando qualquer possibilidade de pura e simples aplicação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, mesmo porque a adoção da sistemática de apuração de valores com base na média contributiva permite com que, invariavelmente, qualquer verba que tenha servido para composição do salário-de-contribuição seja incorporada, ainda que indiretamente, à aposentadoria, pois em alguma medida integrará e incrementará o valor do salário-de-benefício a ser posteriormente apurado.
Em verdade, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social não é admissível tal raciocínio também por conta de que, em princípio, nem mesmo há condições de verificar se determinada verba acabará por influir ou não no valor a ser percebido a título de futura e eventual aposentadoria, já que, eventualmente, determinados salários-de-contribuição podem ser excluídos da média contributiva considerada para fins de apuração do salário-de-benefício em razão de integrarem os 20% menores salários-de-contribuição do período.
De qualquer sorte, há de se destacar que as verbas que integraram o salário-de-contribuição encontrarão, de alguma forma, reflexo quando da apuração do valor de futuro e eventual benefício previdenciário a ser percebido, já que a incidência sobre as mais diversas rubricas fatalmente incrementará o valor a ser considerado como base para apuração do salário-de-benefício. No limite da aplicação do raciocínio exclusivamente destinado ao Regime Próprio de Previdência Social, aliás: (i) todas as verbas creditadas em favor do trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social deveriam compor o salário-de-contribuição, já que todas elas, de alguma forma e ainda que indiretamente, refletiriam no valor do futuro e eventual benefício a ser concedido; ou (ii) nenhuma verba poderia ser considerada como componente da base de cálculo da contribuição previdenciária, pois, de forma direta, nenhuma rubrica integrará o valor do futuro e eventual benefício a ser concedido para o segurado.
Tal explicitação demonstra, a toda evidência, o absoluto equívoco na tentativa de aplicar o raciocínio aplicável ao RPPS no âmbito do RGPS. Observa-se, portanto, em razão dos fundamentos acima delineados, que a lógica de apuração da base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária a que faz alusão o inciso II do artigo 195 da Constituição adota regime distinto daquele atinente ao Regime Próprio de Previdência Social.
Portanto, a análise da incidência da contribuição previdenciária a cargo do trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social sobre determinadas rubricas creditadas em favor do segurado depende da verificação de seu enquadramento no conceito de salário-de-contribuição previsto no art. 28 da Lei n.º 8.212/91. Desta forma, se a verba se encontra no conceito ali previsto, haverá incidência de contribuição previdenciária, ressalvadas as exceções estabelecidas, sobretudo, no §9º do mesmo dispositivo.
Firmes nessas razões, não merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que determine a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de planejamento pedagógico percebida pela parte autora. Contribuições previdenciárias em valor acima da alíquota aplicável Em se cuidando de segurados vinculados ao RGPS, as contribuições previdenciárias são calculadas considerando-se a faixa salarial do indivíduo.
Antes da edição da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), as alíquotas de contribuição correspondiam a 8%, 9% e 11%, recaindo sobre todo o salário de contribuição de forma uniforme. Com a Reforma da Previdência, foi alterado o inciso II do art. 195 da Constituição Federal, autorizando-se a adoção de alíquotas progressivas incidentes sobre as faixas de remuneração do indivíduo, até o limite máximo do salário de contribuição do RGPS, em situação similar à que é utilizada para a cobrança de imposto de renda da pessoa física.
Assim, estabeleceu-se para o RGPS, com vigência a partir de 1º/3/2020, alíquotas progressivas (7,5%, 9%, 12% e 14%), sendo reajustadas periodicamente as faixas remuneratórias sobre as quais incidem. No caso concreto, a parte requerente refere que o Município de São Benedito-CE vem realizando descontos acima das alíquotas aplicáveis. Em que pesem as alegações autorais, tem-se que a petição inicial, quanto ao pedido em tela, deve ser considerada inepta.
De fato, o(a) demandante não especifica as razões de ter considerado que foram realizadas contribuições a maior, não caracterizando sua causa de pedir, bem como não especifica quais teriam sido as competências em que sofreu os descontos que reputa indevidos. Em primeiro lugar, veja-se que a exordial refere genericamente o período, sendo que para comprovar suas alegações a parte autora restringiu-se a apontar suas folhas de pagamento, bem como planilha contendo os montantes recolhidos pelo citado Ente Municipal em favor do RGPS e os valores que a parte autora entende devidos.
Observa-se, porém, que tanto a exordial, quanto a planilha, não descrevem como o(a) requerente chegou aos valores que considera corretos. Logo, demonstrada a inépcia da inicial, devendo a parte autora, caso continue a entender que há lesão a direito, e se assim entender conveniente, ingressar com nova ação, desta vez delimitando claramente as razões pelo qual impugna os valores das contribuições que lhe recaíram, inclusive indicando as competências em que sofreu prejuízo, ainda especificando o modo como chegou ao cálculo que entende por correto.
Assim, a petição inicial deve ser considerada inepta quanto ao pedido ora sob análise, o que conduz à extinção do pleito sem julgamento do mérito (CPC, art. 330, I, §1º, I e II, cumulado com o art. 485, I).
III. Dispositivo
Ante o exposto, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta lide; julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, no que se refere ao pleito de restituição das parcelas descontadas à título de contribuição previdenciária pela aplicação de alíquota acima da devida, indeferindo a petição inicial por inepta em relação ao referido pedido, tudo nos termos do art. 330, I, §1º, I e II e do 485, I, todos do CPC; e julgo improcedente o pedido para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos sob a rubrica "adicional de insalubridade" e "terço de férias", resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Datado e assinado eletronicamente
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007176-18.2025.4.05.8103 AUTOR: DIEYME ARAUJO COSTA NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: DENIO DE SOUZA ARAGAO - CE27990 REU: UNIÃO FEDERAL Despacho Converto o feito em diligência. A presente ação versa acerca da incidência de tributo considerada indevido pela parte autora. Esse o quadro, estreme de dúvidas que deve figurar a União (Fazenda Nacional), representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, no polo passivo da presente lide.
Portanto, à Secretaria para fins de retificação do polo passivo, com a inclusão da União (Fazenda Nacional), e posterior citação, com devolução integral do prazo para resposta. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente