Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0007412-37.2025.4.05.8404 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANA CLEDINA CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: DAVID DE FREITAS PEREIRA - RN20026, LUIZ EDUARDO SILVEIRA GOMES OLIVEIRA - RN23052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção.
Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Pau dos ferros, 28 de fevereiro de 2026
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007412-37.2025.4.05.8404
AUTOR: ANA CLEDINA CAMPOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZ EDUARDO SILVEIRA GOMES OLIVEIRA - RN23052 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DAVID DE FREITAS PEREIRA - RN20026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
SENTENÇA Tipo B Trata-se de Ação Previdenciária, na qual o INSS ofertou proposta de acordo (anexo 139610272), com a qual a parte autora manifestou concordância (anexo 139662108). Inicialmente, ressalte-se que a autocomposição, sempre que possível, deve ser incentivada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, em consonância com os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
Nesse contexto, verificada a regularidade formal da proposta, bem como a ausência de vícios que comprometam sua validade, e considerando que o acordo foi firmado de forma livre e consciente pelas partes, com observância às exigências legais aplicáveis, passo à sua homologação.
Ante o exposto, com base no art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes. Considerando que, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, não cabe recurso contra sentença homologatória de acordo, DETERMINO que a CEAB-DJ providencie a implantação/averbação do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias.
Outrossim, fica DESDE JÁ INTIMADA A PARTE AUTORA para, caso ainda não o tenha feito, apresentar planilha de cálculos, relativos às parcelas retroativas, nos termos do que foi acordado, no prazo de 10 (dez) dias, conforme instruções disponíveis no link 12ªVF/SJRN - Instruções sobre Cálculos (https://bit.ly/43Y3dHk), manifestando-se também, no mesmo prazo, quanto a eventual destaque de honorários advocatícios contratuais, o qual deverá ser formulado de maneira expressa e devidamente comprovado, mediante juntada do respectivo contrato e/ou procuração, ficando ciente de que requerimentos de destaque apresentados após o prazo assinalado não serão apreciados.
2025
Processo nº 0007412-37.2025.4.05.8404 Autor(a): ANA CLEDINA CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: DAVID DE FREITAS PEREIRA - RN20026, LUIZ EDUARDO SILVEIRA GOMES OLIVEIRA - RN23052 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, acaso ainda não o tenham feito, apresentarem manifestação acerca do(s) LAUDO(S) PERICIAL(IS) juntado(s) aos autos.
No mesmo prazo, caso a Autarquia previdenciária entenda que a parte autora preenche os requisitos legais, assiste ao INSS a possibilidade de apresentar proposta de acordo.
Em caso de não apresentação dos cálculos no prazo estipulado, arquivem-se os autos até o cumprimento da determinação, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. Apresentada a planilha, INTIME-SE também o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos cálculos confeccionados pela parte autora, informando se com eles concorda ou, caso discorde, trazendo aos autos novos cálculos.
A ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita com os cálculos apresentados, levando à preclusão temporal. Verificada a conformidade dos valores com os termos do acordo e inexistindo divergência entre as partes, remetam-se os autos ao setor competente para elaboração da RPV. Custas e despesas processuais ex lege. A publicação decorre da validação do despacho no sistema eletrônico.
ATO ORDINATÓRIO
1. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, convertido o feito para a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, fica INTIMADA a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer (se houver determinação na sentença), e apresente planilha discriminando os valores que entender devidos, mês a mês, indicando, obrigatoriamente, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, assim como indicando, individualmente, os valores totais do principal, dos juros e do total da obrigação, além dos totais relativos, também individualmente, à competência do ano corrente e de eventuais anos anteriores, assim como o número de meses destes somatórios (NM), tudo considerando os parâmetros determinados no julgado. 1.1.
Com a finalidade de PADRONIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados nos sites abaixo elencados, por conterem todas as informações necessárias à correta elaboração da planilha. O uso desses sistemas evita omissões ou incorreções (como data-base e índice de correção monetária), reduzindo diligências supervenientes e permitindo maior celeridade e automação processual: jefconta.jfpe.jus.br ou jfrs.jus.br/contafacilprev/, nos casos de benefícios assistenciais ou previdenciários (com expedição de RPV contra o INSS); ou jfrs.jus.br/projefweb/, para demais situações (DPVAT, descontos associativos, etc). 1.2.
Em caso de ACORDO JUDICIAL, a planilha deve indicar o percentual acordado e o valor final com desconto, sob pena de não recebimento dos mesmos. A juntada de petição informando o desconto e o valor encontrado não exime a apresentação da planilha de cálculo no formato especificado. 1.3. Em caso de DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, este deverá ser expressamente requerido e comprovado (por Contratou e/ou Procuração), no momento da apresentação dos cálculos. 1.4.
Em situações que não exijam expedição de RPV (ou seja, quando não houver condenação contra INSS, outra autarquia ou órgão público), devem ser apresentados dados bancários em nome do(a) autor(a) para quitação do principal. Nessa situação, caso haja destaque de honorários, também deverão ser informados os dados bancários do(a) advogado(a).
2. Não sendo apresentados os cálculos na forma indicada acima, os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição.
3. Apresentados os cálculos, a parte contrária será intimada a se manifestar, com prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância ou inércia, serão ultimados os atos executivos necessários à efetiva quitação dos valores e, ao final, ao arquivamento dos autos. Frise-se que a ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita com os cálculos apresentados, levando à preclusão temporal.
4. Havendo impugnação do réu, a parte autora será intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias. Do mesmo modo, a ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita com os cálculos apresentados, levando à preclusão temporal.
5. Persistindo divergência sobre os cálculos, os autos serão remetidos à Contadoria, que elaborará novo cálculo ou prestará os necessários esclarecimentos. Caso a Contadoria requeira informações ou documentos, a serem prestadas/apresentados por autor ou réu, a respectiva parte será intimada para cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos serão conclusos para decisão. Expedientes necessários.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0007412-37.2025.4.05.8404 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLEDINA CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: DAVID DE FREITAS PEREIRA - RN20026, LUIZ EDUARDO SILVEIRA GOMES OLIVEIRA - RN23052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Pau dos ferros, 10 de novembro de 2025
Processo nº 0007412-37.2025.4.05.8404 Autor(a): ANA CLEDINA CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: DAVID DE FREITAS PEREIRA - RN20026, LUIZ EDUARDO SILVEIRA GOMES OLIVEIRA - RN23052 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Intimação da perícia) Data da perícia: 04/12/2025 Horário da perícia: 14:06 Médico(a) Perito(a): KEILERTE RENES GURGEL PAIVA Especialidade: Ortopedista Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, INTIMO as partes acerca da designação de PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada conforme os dados em epígrafe. Fica também INTIMADO(A) o(a) advogado(a) da parte autora para verificar, no link Médicos(as) Peritos(as), o ENDEREÇO onde ocorrerá o atendimento (pois determinadas perícias NÃO são realizadas no prédio da 12ª VF e, frise-se, algumas NÃO são realizadas no município de Pau dos Ferros), devendo ainda orientar plenamente o(a) autor(a) e/ou eventual responsável/curador(a) quanto a todos os termos deste ato ordinatório, principalmente quanto à data, ao horário e ao LOCAL (endereço e MUNICÍPIO) em que será realizada a perícia.
Em tempo, ainda com fulcro na portaria acima, fica desde já INTIMADA a parte autora para, no caso de não comparecimento à perícia médica agendada, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data marcada, justificativa plausível para a ausência, a ser oportunamente avaliada pelo(a) Magistrado(a), sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c, por analogia, o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
IMPORTANTE:
1. Horário de atendimento: Os atendimentos serão realizados por ordem de chegada, com preferência para as pessoas que tenham prioridade definida em lei.
2. Documentação necessária: O(A) periciando(a) e eventual acompanhante deverão comparecer à perícia munidos de documento pessoal com foto e de todos os registros médicos disponíveis que estejam relacionados à condição de saúde alegada, incluindo exames, receitas, laudos, atestados, entre outros.
3. Especialidade, impedimento ou prevenção: As partes que discordarem da especialidade médica designada (inclusive no caso de novos atestados juntados aos autos), ou que desejarem alegar eventual impedimento ou prevenção, deverão peticionar nos autos antes da data da perícia. Caso não haja manifestação expressa do juízo (deferindo o pedido) até a véspera da data agendada, considera-se mantida a perícia, com a especialidade e o(a) perito(a) designado(a) em epígrafe, razão pela qual a parte autora deverá comparecer à perícia, sob pena de extinção do feito.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007412-37.2025.4.05.8404 AUTOR: ANA CLEDINA CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ EDUARDO SILVEIRA GOMES OLIVEIRA - RN23052 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID DE FREITAS PEREIRA - RN20026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos os seguintes documentos (anexar apenas os assinalados) e/ou adotar as providências relacionadas: (x) renunciar expressamente ao valor excedente ao teto deste Juizado Especial Federal; Advirta-se, por fim, que o não cumprimento integral do ato ordinatório implicará o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Eventual impedimento, prevenção ou incompatibilidade entre o quadro clínico apresentado e a especialidade, se constatado pelo(a) próprio(a) médico(a) designado(a), poderá ser certificada nos autos pelo(a) profissional, ensejando, se for o caso, o reagendamento da perícia.
4. Quesitos básicos: As questões essenciais a serem respondidas pelo(a) perito(a), estão disponíveis em documento constante da pasta Perícias Médicas - MODELOS DE LAUDOS, em arquivo a ser selecionado de acordo com as condições de saúde alegadas pela parte autora e/ou conforme o direito almejado, utilizando-se para o presente feito: o arquivo "Laudo PREVIDENCIÁRIO" se o pleito do(a) autor(a) refere-se a benefício PREVIDENCIÁRIO por incapacidade, temporária ou permanente, como "aposentadoria por invalidez", "auxílio-doença", "auxílio-acidente" ou "adicional de 25%"; OU o arquivo "Laudo DPVAT" quando o pedido formulado pelo(a) autor(a) na petição inicial refere-se a Seguro DPVAT; também - e excepcionalmente - o arquivo "Laudo LOAS - maior", caso o benefício almejado pelo(a) autor(a) seja "Pensão por morte", visto tratarem-se de semelhantes quesitos judiciais.
5. Perguntas complementares e médico(a) assistente: As partes, se entenderem necessário, podem apresentar quesitos complementares, assim como se fazer acompanhar por médico(a) assistente (às suas expensas), o(a) qual deverá estar presente na data, local e horário agendados, devendo a parte interessada, em qualquer caso, peticionar no prazo de 10 dias a contar desta intimação, nos termos do artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 10.259/01.
6. Consulta psiquiátrica e menores de idade: Em consultas psiquiátricas, é recomendável que o(a) periciado(a) seja acompanhado(a) por uma pessoa responsável. Em consultas envolvendo menores de idade, a presença de um(a) responsável é obrigatória. Pau dos Ferros, datado e assinado eletronicamente.