Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 6ª VARA FEDERAL/SE INTIMAÇÃO Intimação da parte autora para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 5 dias. EDNA REZENDE ANDRADE NOCRATO Servidor(a)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 6ª VARA FEDERAL/SE Intimação da parte autora para, querendo, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer (id. retro). EDNA REZENDE ANDRADE NOCRATO Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007412-37.2025.4.05.8501
AUTOR: GILMAR MATOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAMILA ARAUJO DA SILVA - SE14247 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Juiz Federal Gilton Batista Brito (Ato 248/2026 CR) Conforme petições do INSS e da parte autora, fora realizado acordo entre os litigantes. A transação é modalidade de pagamento indireto consistente em acordo de vontades destinado a prevenir ou terminar situação litigiosa, mediante concessões recíprocas, visando à extinção da obrigação (art. 840 CC). Por se tratar de manifestação da autocomposição, constitui-se em uma das formas mais justas e salutares de solução dos litígios, devendo, por isso, ser estimulada e prestigiada pelo Poder Judiciário.
Quanto ao momento de sua realização, a transação pode ser judicial ou extrajudicial, necessitando esta última de homologação em juízo para produzir os efeitos da coisa julgada material (art. 487, III, b, CPC/2015). Assim, não configurada ilegalidade manifesta ou hipótese de vício de consentimento, cabe ao juiz apenas chancelar a decisão consensual, prestigiando a autonomia de vontade das partes, com o que estará contribuindo para o escopo de pacificação social a que se destina o processo.
Diante da manifestação das partes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC/2015). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado de forma imediata, em razão da inexistência de interesse recursal. Deverá o INSS promover o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO SE / ITABAIANA PROCESSO: 0007412-37.2025.4.05.8501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR MATOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA ARAUJO DA SILVA - SE14247 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
ITABAIANA, 5 de maio de 2026.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0007412-37.2025.4.05.8501 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR MATOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAMILA ARAUJO DA SILVA - SE14247 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Itabaiana, 26 de março de 2026
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007412-37.2025.4.05.8501
AUTOR: GILMAR MATOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAMILA ARAUJO DA SILVA - SE14247 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, juntar aos autos: *Procuração advocatícia . OBSERVAÇÕES:
1. Os documentos anexados deverão ser legíveis.
2. Os documentos deverão ser apresentados em anexos individualizados e corretamente identificados, de modo a serem facilmente visualizados por todos que manejam o feito. RAYANE LIMA TORRES Servidor(a)
Após o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a Secretaria intimar a autarquia para apresentar planilha, no prazo de 20 (vinte) dias, com os valores devidos ao demandante, mediante execução invertida. Diferenças a serem apuradas até a DIP, observando-se os consectários legais, a prescrição quinquenal [valores vencidos em período superior ao quinquênio do ajuizamento da demanda], a compensação de valores pagos administrativamente e o limite de alçada dos JEF Cível previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.269/2001.
Apresentada a conta, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá informar, caso o valor devido seja superior a 60 salários mínimos, se renuncia ao excedente para fins de pagamento via RPV. Não havendo impugnação, expeça-se RPV/precatório. Fica desde já estabelecido que, não apresentada a planilha de cálculos pelo INSS, e, após o prazo da autarquia, apresentada a memória de cálculo pela parte autora, sem impugnação do INSS, a Secretaria deverá expedir a RPV/Precatório, independentemente de nova conclusão para homologação.
Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda destacar do montante da condenação seus honorários contratuais, deve fazer o requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários antes da expedição do RPV/precatório (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994). Fica vedado o destaque de honorários em percentual superior a 30% do montante a ser recebido pela parte autora (STJ, REsp 155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Ressalto que não se está invalidando cláusula do contrato, mas apenas limitando o destaque em percentual aparentemente imoderado. Após a expedição da RPV, deverá, o advogado, independentemente de nova intimação, acompanhar a expedição de certidão para efetuar o saque dos valores devidos, caso tenha requerido a sua emissão. Ato contínuo à expedição para saque da RPV, será o feito arquivado. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa.
Itabaiana/SE, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.