Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
Definitivo
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Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
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Liminar
DecisãoRemessa
Conclusão
Recebimento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0007621-61.2026.4.05.0000
REQUERENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ESTADO DE SE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JULES NORMAN DE SOUZA LOBO JUNIOR - SE630-B ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALINA DI PAULA AMAZONAS PAIXAO - SE5800 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEONARDO OLIVEIRA SOUZA - SE7173 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HISLEIDE RAFAELLE AUGUSTA SILVA DOS SANTOS - SE10700
REQUERIDO: THASSIO ANDRADE DE MELO, LIFE360.PARCEIROS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RONY CELSO SANTOS OLIVEIRA - SE9159
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente apresentado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SERGIPE (OAB/SE) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, nos autos da ação civil pública de origem, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar que os requeridos LIFE SOLUTIONS e THASSIO ANDRADE DE MELO: 3.1.1. encerrem definitivamente, a atividade de "limpa nome" desenvolvida através da pessoa jurídica de caráter informal LIFE SOLUTIONS; 3.1.2. cessem, definitivamente, a divulgação de qualquer material através das redes sociais, site, mídia televisiva, falada ou impressa, ou qualquer outro meio que envolva a oferta e a prestação do serviço de "limpa nome" e de qualquer serviço jurídico através da pessoa jurídica de caráter informal LIFE SOLUTIONS.
2. O douto Magistrado a quo consignou que "o requerido THASSIO ANDRADE DE MELO, em suas postagens nas redes sociais, e com o objetivo de captar clientes, oferta o serviço de "limpa nome", dando a entender que ele mesmo ingressa com ações judiciais em nome dos interessados que contratam os serviços da empresa LIFE SOLUTIONS, objetivando a retirada de negativações indevidas", como se ele mesmo prestasse os serviços que deveriam ser exclusivamente prestados por advogados ou sociedade de advogados.
3. Sustenta a requerente que: (a) ajuizou Ação Civil Pública em face de THÁSSIO ANDRADE DE MELO e LIFE SOLUTIONS por exercício ilegal da advocacia e captação indevida de clientela através do serviço denominado limpa nome; (b) houve o indeferimento da Tutela de Urgência pelo Juízo a quo, o que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0813782-25.2024.4.05.0000, tendo essa Corte, naquela oportunidade, determinado a "suspensão de atividades do requerido em sites e perfis de redes sociais", inclusive aplicando-se "multa diária de R$ 1.000,00"; (c) a sentença julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública, notadamente para determinar o encerramento definitivo da atividade de Limpa Nome e a cessação de qualquer publicidade relacionada; (d) houve omissão diante da ausência de medida coercitiva apta a evitar a perpetuação das atividades ilícitas, o que ensejou a oposição de Embargos de Declaração pela OAB/SE, os quais foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia comprovação de descumprimento imediato, e de que as eventuais multas poderiam ser fixadas em sede de cumprimento de sentença; (e) a ausência da medida coercitiva, inclusive em dissonância com o decidido por essa Egrégia Corte no Agravo de Instrumento, criou um cenário de "permissividade" e de absoluta insegurança jurídica, viabilizando que os Recorridos continuassem a perpetrar as mesmas condutas ilícitas, conforme se vê das recentes e numerosas postagens em anexo, realizadas pelos mesmos de forma massiva nas redes sociais, em verdadeiro achincalhe às decisões proferidas por esse Poder Judiciário; (f) sem o caráter coercitivo da sanção pecuniária, o provimento jurisdicional se torna inócuo e transmuda-se em mera recomendação acadêmica, despida da imperatividade necessária para resguardar a ordem profissional e a proteção ao consumidor, especialmente ao se vislumbrar as condutas danosas e recalcitrante dos Recorridos; (g) a urgência decorre da constatação de que os Recorridos se valeram desse atual cenário como um salvo conduto para a continuidade da prática infracional; (h) houve clara manobra de maquiagem jurídica, onde o conteúdo ilícito permanece intacto, alterando-se apenas a nomenclatura comercial e a roupagem empresarial para ludibriar a fiscalização da Seccional e do próprio Juízo, sendo que a nova estratégia consiste na substituição da Life Solutions pela denominação Life360.parceiros, operando o serviço agora sob o rótulo de "Ajuste de Nome" e "rating financeiro"; (i) o surgimento da Life360.parceiros nada mais é do que a continuidade qualificada do exercício ilegal da profissão e da captação ilícita de clientela, sendo as condutas atuais ainda mais graves, diante do irrefutável dolo de burlar decisões judiciais já prolatadas, restando certo que, somente uma determinação judicial mais abrangente e que imponha medida coercitiva eficaz, será capaz de obstar as práticas e reiteradas e ilícitas, protegendo o mercado de trabalho dos(as) advogados sergipanos(as) e, especialmente, a ordem social; (j) as atividades de consultoria e assessoria jurídica são atividades privativas dos inscritos na OAB, conforme disciplina o nciso II, da (Estatuto da Advocacia); (k) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, é pacífica no sentido de que a atividade de consultoria jurídica, mesmo que exercida fora do âmbito judicial (consultoria extrajudicial), é exclusiva de advogados; (l) a verificação de cadastros de crédito, a análise de dívidas possivelmente prescritas e as próprias medidas voltadas à proteção e "limpeza" do nome são atividades que somente podem ser realizadas por advogados(as), através de uma sociedade regularmente registrada na OAB, restando certo que prestação desses serviços por leigos fere diversas balizas constitucionais e legais, éticas.
4.
É o breve relatório
5. O art. 1019, I, do CPC, possibilita ao relator deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Por sua vez, o art. 300, caput, do mesmo diploma legal, exige, para a concessão da tutela de urgência, o reconhecimento de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
6. Ainda, o art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
7. No caso em exame, verifico que esta Quarta Turma, no julgamento do agravo de instrumento nº 0813782-25.2024.4.05.0000, deu provimento ao recurso interposto pela ora requerente contra a decisão que indeferira a tutela de urgência na ação civil pública de origem, em julgado que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AJUIZADA PELA OAB PARA ALCANÇAR SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DE CIDADÃO NÃO INSCRITO NOS QUADROS DA OAB.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA DE CONSULTORIA PRIVATIVA DE ADVOGADO. DIVULGAÇÃO PÚBLICA EM SITE E REDE SOCIAL DE ACONSELHAMENTO QUANTO AO SERVIÇO DE LIMPAR NOME DO CONSUMIDOR PERANTE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSÍVEL INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1º, II, DA LEI 8.906/1994. SUSPENSÃO DE PERFIS E SITE AO MENOS ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA DE ORIGEM. AGRAVODEINSTRUMENTOPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento da Ordem dos Advogados do Brasil- Seção de Sergipe, interposto contra decisão do douto juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que indeferiu o pedido de antecipação de tutela que determinasse a "suspensão imediata das atividades do Requerido Thássio Andrade de Melo através da "empresa" Life Solutions, bem como a obrigação de não fazer consubstanciada na imediata suspensão da divulgação de todo e qualquer material de mídia virtual ou falada, por meio eletrônico ou qualquer outro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais)".
O mote da ação de origem seria a alegada prática, pelos requeridos, de consultoria jurídica privativa de advogado com o serviço "limpa nome", destinado a promover a retirada do nome de consumidores dos órgãos de proteção ao crédito.
2. Nas razões de seu recurso, a entidade profissional argumenta que há evidências nos autos de que a parte requerida "divulga e oferece serviços eminentemente jurídicos, a fim de atrair possíveis clientes, para execução de ofícios que deveriam ser exclusivamente prestados por advogados ou sociedade de advogados, regidos por regramento próprio, não mercantil".
3. Aponta que "o requerido induz em erro o consumidor a respeito da natureza do serviço prestado e, reiteradamente, atua em lesão a direitos difusos, notadamente ao incorrer na prática de propaganda enganosa, oferecendo serviço vedado por lei, porquanto privativos do profissional da advocacia".
4. Diz que a parte acionada "oferece, divulga e pratica atos privativos de advogados, sem se submeter à fiscalização administrativa da OAB, porquanto não inscrito, e sem se coadunar com as regras de publicidade inerentes à profissão".
5. Arremata o seu recurso com a indicação de que o requerido realiza captação ilegal de clientela e presta serviço eminentemente jurídico ao prestar consultoria, atividade privativa de advogado. Pede o provimento do agravo, a fim de que seja determinada a suspensão de atividades da parte requerida.
II. Questão em discussão
6. A controvérsia está radicada em saber se há- ou não- indícios de prática, pela parte acionada pela OAB, de atividade privativa de advogado a justificar a suspensão de site e de perfil de redes sociais.
III. Razões de decidir
7. Acerca do tema, segundo dispõe o art. 1º, II, da Lei 8.906/1994- Estatuto da Advocacia, são atividades privativas de advocacia as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
8. Na espécie, a ação ajuizada na origem se dirigiu a parte que supostamente manteria site e perfil em rede social destinados a promover orientação a consumidores quanto à possibilidade jurídica de alcançarem o "nome limpo" perante órgãos de proteção ao crédito.
9. Diz a OAB, em sua petição inicial, que "[...] o Requerido é policial militar, sendo que não possui e nem jamais possuiu inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, além de não ter sido encontrado qualquer registro com a denominação social Life Solutions, seja junto a este Conselho Seccional e seja perante à Junta Comercial do Estado de Sergipe (JUCESE). Inobstante essas patentes ilicitudes formais, impende salientar que os canais de comunicação acima citados se revelam bastante tentadores (imagens anexadas e vídeos disponibilizados em mídia na secretaria da Vara), principalmente para às pessoas leigas ou mais vulneráveis por conta de uma dívida que lhes ameace, sendo traçado um perfil vencedor do Requerido, além da massiva divulgação de resultados exitosos, inclusive com informações do número de nomes que foram 'limpos' em determinados dias, e isso sem se falar no alerta especifico acerca da possibilidade de entrar 'com ação judicial amparada no artigo 42, do código de defesa do consumidor' [...]".
10. A temática trazida no agravo de instrumento está, de algum modo, no âmbito da discussão, na Corte Suprema, acerca da responsabilidade das big techs quanto às postagens de seus usuários, pois as aludidas postagens tem o condão de atingir grande número de pessoas e de influenciar a tomada de suas decisões.
11. O excelso STF entendeu no RE 1.037.396 (Tema 987) e no RE 1.057.258 (Tema 533) que as redes devem ser responsabilizadas pelas postagens ilegais se não retirarem do ar o conteúdo ilegal após receberem uma notificação extrajudicial dos envolvidos, sem necessidade de decisão judicial prévia, como foi definido pelo art. 19 do Marco da Internet (Lei 12.965/2014).
12. Embora o julgamento tenha lançado preocupação sobre temas como atos antidemocráticos, crimes de terrorismo, discriminação, crimes praticados contra a mulher em razão da condição de gênero, crimes contra vulneráveis, não se pode deixar de lado o sensível ponto da proteção à informação prestada aos consumidores, circunstância que, nalgumas situações, pode inspirar a suspensão de atividades, por potenciais infrações éticas e legais, sobretudo quando diz respeito a profissões regulamentadas (médicos, dentistas, advogados, engenheiros, arquitetos).
Em comparação, não são raras as situações de pessoas que são atraídas, por influência de terceiros na Internet, muitas vezes por personalidades e famosos, a aderirem a promessas de tratamentos de saúde, de soluções de estética, sem a devida averiguação acerca da habilitação e capacitação técnicas dos prestadores.
13. No caso concreto, observa-se que o douto juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação de tutela, ao entender que "[...] não resta demonstrado, nesta análise preliminar, que o requerido oferte ao público efetiva atividade de consultoria, assessoria ou direção jurídicas. Além disso, o anúncio existente no site da empresa Life Solutions com o conteúdo de 'Use o seu direito, o artigo 42 do código de defesa do consumidor, lei 8.078/90 lhe ampara', não comprova, por si só, que o demandado atue na representação judicial dos seus clientes.
Outrossim, não resta comprovado que a divulgação e a comercialização do serviço de 'limpa nome' pelo demandado importe em qualquer perigo de dano ao exercício da advocacia ou diretamente à OAB/SE".
14. No entanto, se é de alguma maneira certo que a alegada prática de captação ilegal de clientela não possa ser imputada ao requerido, uma vez que ele não é advogado e este ilícito parece, numa primeira vista própria do agravo de instrumento, ser categorizado como "próprio", exigindo-se a qualidade especial de advogado, o mesmo não pode ser dito quanto à aparente prática de consultoria privativa do advogado.
15. Realmente, consta dos autos, segundo links apresentados tanto pelo parecer do Ministério Público Federal, quanto pela própria OAB, que o requerido divulga ao público- e estimula a utilização de- um serviço de aconselhamento jurídico aos cidadãos que estejam com nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, com a possível utilização de ações judiciais.
16. Note-se o que aduz o douto procurador da república em seu parecer ofertado na origem: "[...] há elementos de prova que sinalizam que o requerido (que não é advogado), como representante da empresa informal Life Solutions (que, além de não estar inscrita na OAB, não possui registro nem junto à JUCESE), pelo menos no tocante ao produto denominado "limpa nome", oferece serviços que são privativos de advogado, pois, para realizar o serviço ofertado (que é a "limpeza do nome"), são promovidas demandas judiciais.
Corroborando essas conclusões, é interessante registrar que os recentes vídeos postados nas redes sociais do requerido (usuário @thassioandrade) e da empresa Life Solutions (usuário @lifesolutions__), deixam claro que o réu e sua empresa oferecem serviços advocatícios para realizar o serviço do "limpa nome", falando-se expressamente, inclusive, em "custas processuais" e "honorários, em "ação judicial", obtenção de "liminar", dentre outras expressões que denotam eles vendem tais serviços [...]".
17. Por sua vez, nos autos de origem (0803229-27.2024.4.05.8500S), a OAB apresenta link contendo vídeo em que o requerido aponta para a utilização de ações judiciais qualificadas como "liminar limpa nome": https://drive.google.com/drive/folders/1yEU_NEqy0swdlfPPpX6iclGojWQkluhv?usp=drive_link
18. Assim, não tendo havido ainda sentença na origem, e verificando-se, a uma vista provisória- mas não rasa ou desatenta- típica do agravo de instrumento, que o requerido aparenta divulgar e praticar, pessoalmente ou como representante de empresa não vinculada à OAB, condutas de consultoria/aconselhamento jurídico, com ou sem a utilização de ações judiciais, dirigidas indistintamente ao público da rede mundial de computadores (site e redes sociais), mediante possível contraprestação, há evidências de provável infração ao contido no citado art. 1º, II, da Lei 8.906/1994, razão pela qual, na esteira do parecer apresentado pelo MPF na origem, é o caso de determinar-se a suspensão de atividade, na forma requerida pela OAB.
IV. Dispositivo e Tese
19. Agravo de instrumento da OAB/SE provido. Pedido liminar parcialmente deferido. Suspensão de atividades do requerido em sites e perfis de redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Tese de julgamento: havendo elementos que evidenciam, no curso do processo, ainda pendente de desfecho em sentença, que a parte exerce atividades privativas de advogado (art. 1º, II, da Lei 8.906/1194), por intermédio, por exemplo, de divulgação pública de serviços de aconselhamento jurídico para solução de problemas de consumidores em órgãos de proteção ao crédito, inclusive com a possibilidade de ajuizamento de ações judiciais, é de ser acolhido o agravo de instrumento para determinar a suspensão de páginas da Internet e perfis de redes sociais, ao menos até a cognição exauriente da demanda.
Legislação relevante citada: art. 1º da Lei 8.906/1994.
8. Assim, foi determinada a suspensão das atividades do requerido em sites e perfis de redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; proferida sentença de procedência, determinou-se aos requeridos LIFE SOLUTIONS e THASSIO ANDRADE DE MELO que "encerrem definitivamente, a atividade de "limpa nome" desenvolvida através da pessoa jurídica de caráter informal LIFE SOLUTIONS" e "cessem, definitivamente, a divulgação de qualquer material através das redes sociais, site, mídia televisiva, falada ou impressa, ou qualquer outro meio que envolva a oferta e a prestação do serviço de "limpa nome" e de qualquer serviço jurídico através da pessoa jurídica de caráter informal LIFE SOLUTIONS".
9. Nesse pedido cautelar, aduz a requerente que os requeridos continuam a exercer as atividades cuja proibição fora determinada pela sentença recorrida, através dos perfis na rede social Instagram @thassioandrade e @life360.parceiros, em afronta ao comando sentencial, requerendo a suspensão dos referidos perfis e a proibição, "dirigida ao Sr. Thássio Andrade de Melo e a própria pessoa jurídica informal, LIFE 360.PARCEIROS, de utilizar e acessar as redes sociais, em nome próprio ou por intermédio de terceiros, para a divulgação de todo e qualquer serviço de assessoria, consultoria e/ou intermediação de direitos ligados à análise de crédito, legalidade de dívidas, ajuste/limpeza de nome, dentre outras condutas que invadam a esfera das atividades privativas da advocacia".
10. Pugna, ainda, pela fixação de multa por evento, R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada publicidade ilícita realizada; e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada pessoa ilicitamente captada, nos termos do art. 11, da Lei 7.347/85, além de expedição de novo ofício à Meta Platforms, Inc. para cumprimento da decisão de suspensão dos perfis no Instagram @thassioandrade e @life360.parceiros.
11. A legislação de regência estabelece que são atividades privativas de advocacia as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas (art. 1º, II, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia).
12. Esta Quarta Turma, no julgamento do agravo de instrumento já mencionado, e o juízo de origem entenderam, no mesmo sentido, que o réu mantém perfis em rede social, com o seu nome particular e com nome fantasia, destinados a promover orientação de consumidores quanto à possibilidade jurídica de terem o seu nome "limpo" perante órgãos de proteção ao crédito.
13. No entanto, apurou-se que o requerido é policial militar e não possui inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo que os canais de comunicação por ele mantidos se revelam bastante tentadores, principalmente para as "pessoas leigas ou mais vulneráveis por conta de uma dívida que lhes ameace, sendo traçado um perfil vencedor do Requerido, além da massiva divulgação de resultados exitosos, inclusive com informações do número de nomes que foram 'limpos' em determinados dias, e isso sem se falar no alerta especifico acerca da possibilidade de entrar 'com ação judicial amparada no artigo 42, do código de defesa do consumidor' (...)", segundo alegou a OAB.
14. Verificou-se, em links apresentados tanto pelo parecer do Ministério Público Federal, quanto pela própria OAB, que o requerido divulga ao público - e estimula a utilização de - um serviço de aconselhamento jurídico aos cidadãos que estejam com nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, com a possível utilização de ações judiciais, o que configuraria atividade privativa de advogado, pois, "para realizar o serviço ofertado (que é a "limpeza do nome"), são promovidas demandas judiciais.
Corroborando essas conclusões, é interessante registrar que os recentes vídeos postados nas redes sociais do requerido (usuário @thassioandrade) e da empresa Life Solutions (usuário @lifesolutions__), deixam claro que o réu e sua empresa oferecem serviços advocatícios para realizar o serviço do "limpa nome", falando-se expressamente, inclusive, em "custas processuais" e "honorários, em "ação judicial", obtenção de "liminar", dentre outras expressões que denotam eles vendem tais serviços", conforme delineado em parecer pelo MPF.
15. Assim, concluiu a Quarta Turma que "o requerido aparenta divulgar e praticar, pessoalmente ou como representante de empresa não vinculada à OAB, condutas de consultoria/aconselhamento jurídico, com ou sem a utilização de ações judiciais, dirigidas indistintamente ao público da rede mundial de computadores (site e redes sociais), mediante possível contraprestação, há evidências de provável infração ao contido no citado art. 1º, II, da Lei 8.906/1994, razão pela qual, na esteira do parecer apresentado pelo MPF na origem, é o caso de determinar-se a suspensão de atividade, na forma requerida pela OAB".
16. No mesmo sentido foi o entendimento do juízo de origem, na prolação da sentença recorrida, em que se consignou que "os elementos probatórios carreados aos autos, em especial os links de postagem referidos na manifestação da OAB de id. 107737700 e na manifestação do MPF de id. 107737891, comprovam que o Sr. THASSIO ANDRADE DE MELO, por meio da utilização do nome fantasia "LIFE SOLUTIONS" - que se deve frisar, sequer é uma sociedade civil formalmente constituída - divulga a prestação do serviço de "limpa nome".
E, assim o faz, como se por ele fosse exercido, a fim de atrair possíveis clientes, para prestação de serviços que deveriam ser exclusivamente prestados por advogados ou sociedade de advogados, conforme estabelecido pelas normas acima transcritas".
17. Como já mencionado, no presente requerimento, a OAB/SE alega que o requerido THASSIO ANDRADE DE MELO continua a divulgar e realizar os serviços que lhe foram vedados pela sentença recorrida, desta feita por meio dos perfis na rede social Instagram @thassioandrade e @life360.parceiros, apresentando prints de tela e links para site em que são divulgados os serviços ofertados pelo referido perfil.
18. Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, parece-me que o requerido continua a prestar os serviços cuja proibição fora determinada pela sentença recorrida, utilizando novo perfil em rede social, violando a determinação desta Corte Regional, nos autos do agravo de instrumento nº 0813782-25.2024.4.05.0000, bem como da própria sentença.
19. Dessa forma, entendo necessária a ratificação dos efeitos do acórdão proferido por esta Quarta Turma no referido recurso, que determinou a "suspensão de atividades do requerido em sites e perfis de redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00", sendo certo que tal suspensão não abrange apenas a LIFE SOLUTIONS, originalmente requerida, mas também o perfil @life360.parceiros e o próprio perfil pessoal do requerido (@thassioandrade), bem como qualquer outro que venha a ser criado pelo requerido com a mesma finalidade de divulgar e ofertar serviços de consultoria jurídica na intermediação de direitos ligados à análise de crédito, legalidade de dívidas, ajuste/limpeza de nome, dentre outras condutas que invadam a esfera das atividades privativas da advocacia.
20. Por outro lado, entendo que a fixação de multa diária de R$ 1.000,00, nos termos da decisão desta Quarta Turma, mostra-se suficiente para a sua finalidade, não se mostrando razoável, nesse momento, a expedição de novo ofício à Meta Platforms, Inc. para a suspensão dos perfis no Instagram @thassioandrade e @life360.parceiros, eis que a vedação dirigida aos referidos perfis é específica, relativamente à proibição de ofertar serviços privativos de advogado, quanto à "oferta e a prestação do serviço de "limpa nome" e de qualquer serviço jurídico", nos termos da sentença recorrida.
21. Ressalte-se, nesse ponto, que a sentença não determinou a suspensão dos referidos perfis, sendo certo que, no recurso de apelação, a OAB/SE também não formulou pedido de reforma da sentença nesse ponto.
22. Assim, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal liminar, para, ratificando o acórdão proferido por esta Quarta Turma no agravo de instrumento nº 0813782-25.2024.4.05.0000, determinar ao requerido que se abstenha de divulgar, ofertar, anunciar, promover ou intermediar, por meio de sítios eletrônicos, perfis em redes sociais ou quaisquer outras plataformas digitais, serviços de consultoria, assessoria ou orientação jurídica relacionados à análise de crédito, revisão ou legalidade de dívidas, renegociação de débitos, ajuste ou "limpeza" de nome, recuperação de crédito ou quaisquer outras atividades privativas da advocacia, nos termos da Lei nº 8.906/94.
23. A presente determinação alcança não apenas o perfil "LIFE SOLUTIONS", originalmente indicado, mas também os perfis "@life360.parceiros" e "@thassioandrade", bem como quaisquer outros perfis, páginas, contas ou canais digitais já existentes ou que venham a ser criados pelo requerido com idêntica finalidade.
24. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento.
25. Intimem-se.
26. Expedientes de estilo. Recife, 25 de maio de 2026. Manoel de Oliveira Erhardt Relator MP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0007621-61.2026.4.05.0000
REQUERENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ESTADO DE SE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JULES NORMAN DE SOUZA LOBO JUNIOR - SE630-B ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALINA DI PAULA AMAZONAS PAIXAO - SE5800 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEONARDO OLIVEIRA SOUZA - SE7173 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HISLEIDE RAFAELLE AUGUSTA SILVA DOS SANTOS - SE10700
REQUERIDO: THASSIO ANDRADE DE MELO, LIFE360.PARCEIROS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RONY CELSO SANTOS OLIVEIRA - SE9159
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente apresentado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SERGIPE (OAB/SE) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, nos autos da ação civil pública de origem, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar que os requeridos LIFE SOLUTIONS e THASSIO ANDRADE DE MELO: 3.1.1. encerrem definitivamente, a atividade de "limpa nome" desenvolvida através da pessoa jurídica de caráter informal LIFE SOLUTIONS; 3.1.2. cessem, definitivamente, a divulgação de qualquer material através das redes sociais, site, mídia televisiva, falada ou impressa, ou qualquer outro meio que envolva a oferta e a prestação do serviço de "limpa nome" e de qualquer serviço jurídico através da pessoa jurídica de caráter informal LIFE SOLUTIONS.
2. O douto Magistrado a quo consignou que "o requerido THASSIO ANDRADE DE MELO, em suas postagens nas redes sociais, e com o objetivo de captar clientes, oferta o serviço de "limpa nome", dando a entender que ele mesmo ingressa com ações judiciais em nome dos interessados que contratam os serviços da empresa LIFE SOLUTIONS, objetivando a retirada de negativações indevidas", como se ele mesmo prestasse os serviços que deveriam ser exclusivamente prestados por advogados ou sociedade de advogados.
3. Sustenta a requerente que: (a) ajuizou Ação Civil Pública em face de THÁSSIO ANDRADE DE MELO e LIFE SOLUTIONS por exercício ilegal da advocacia e captação indevida de clientela através do serviço denominado limpa nome; (b) houve o indeferimento da Tutela de Urgência pelo Juízo a quo, o que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0813782-25.2024.4.05.0000, tendo essa Corte, naquela oportunidade, determinado a "suspensão de atividades do requerido em sites e perfis de redes sociais", inclusive aplicando-se "multa diária de R$ 1.000,00"; (c) a sentença julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública, notadamente para determinar o encerramento definitivo da atividade de Limpa Nome e a cessação de qualquer publicidade relacionada; (d) houve omissão diante da ausência de medida coercitiva apta a evitar a perpetuação das atividades ilícitas, o que ensejou a oposição de Embargos de Declaração pela OAB/SE, os quais foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia comprovação de descumprimento imediato, e de que as eventuais multas poderiam ser fixadas em sede de cumprimento de sentença; (e) a ausência da medida coercitiva, inclusive em dissonância com o decidido por essa Egrégia Corte no Agravo de Instrumento, criou um cenário de "permissividade" e de absoluta insegurança jurídica, viabilizando que os Recorridos continuassem a perpetrar as mesmas condutas ilícitas, conforme se vê das recentes e numerosas postagens em anexo, realizadas pelos mesmos de forma massiva nas redes sociais, em verdadeiro achincalhe às decisões proferidas por esse Poder Judiciário; (f) sem o caráter coercitivo da sanção pecuniária, o provimento jurisdicional se torna inócuo e transmuda-se em mera recomendação acadêmica, despida da imperatividade necessária para resguardar a ordem profissional e a proteção ao consumidor, especialmente ao se vislumbrar as condutas danosas e recalcitrante dos Recorridos; (g) a urgência decorre da constatação de que os Recorridos se valeram desse atual cenário como um salvo conduto para a continuidade da prática infracional; (h) houve clara manobra de maquiagem jurídica, onde o conteúdo ilícito permanece intacto, alterando-se apenas a nomenclatura comercial e a roupagem empresarial para ludibriar a fiscalização da Seccional e do próprio Juízo, sendo que a nova estratégia consiste na substituição da Life Solutions pela denominação Life360.parceiros, operando o serviço agora sob o rótulo de "Ajuste de Nome" e "rating financeiro"; (i) o surgimento da Life360.parceiros nada mais é do que a continuidade qualificada do exercício ilegal da profissão e da captação ilícita de clientela, sendo as condutas atuais ainda mais graves, diante do irrefutável dolo de burlar decisões judiciais já prolatadas, restando certo que, somente uma determinação judicial mais abrangente e que imponha medida coercitiva eficaz, será capaz de obstar as práticas e reiteradas e ilícitas, protegendo o mercado de trabalho dos(as) advogados sergipanos(as) e, especialmente, a ordem social; (j) as atividades de consultoria e assessoria jurídica são atividades privativas dos inscritos na OAB, conforme disciplina o nciso II, da (Estatuto da Advocacia); (k) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, é pacífica no sentido de que a atividade de consultoria jurídica, mesmo que exercida fora do âmbito judicial (consultoria extrajudicial), é exclusiva de advogados; (l) a verificação de cadastros de crédito, a análise de dívidas possivelmente prescritas e as próprias medidas voltadas à proteção e "limpeza" do nome são atividades que somente podem ser realizadas por advogados(as), através de uma sociedade regularmente registrada na OAB, restando certo que prestação desses serviços por leigos fere diversas balizas constitucionais e legais, éticas.
4.
É o breve relatório
5. O art. 1019, I, do CPC, possibilita ao relator deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Por sua vez, o art. 300, caput, do mesmo diploma legal, exige, para a concessão da tutela de urgência, o reconhecimento de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
6. Ainda, o art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
7. No caso em exame, verifico que esta Quarta Turma, no julgamento do agravo de instrumento nº 0813782-25.2024.4.05.0000, deu provimento ao recurso interposto pela ora requerente contra a decisão que indeferira a tutela de urgência na ação civil pública de origem, em julgado que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AJUIZADA PELA OAB PARA ALCANÇAR SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DE CIDADÃO NÃO INSCRITO NOS QUADROS DA OAB.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA DE CONSULTORIA PRIVATIVA DE ADVOGADO. DIVULGAÇÃO PÚBLICA EM SITE E REDE SOCIAL DE ACONSELHAMENTO QUANTO AO SERVIÇO DE LIMPAR NOME DO CONSUMIDOR PERANTE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSÍVEL INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1º, II, DA LEI 8.906/1994. SUSPENSÃO DE PERFIS E SITE AO MENOS ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA DE ORIGEM. AGRAVODEINSTRUMENTOPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento da Ordem dos Advogados do Brasil- Seção de Sergipe, interposto contra decisão do douto juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que indeferiu o pedido de antecipação de tutela que determinasse a "suspensão imediata das atividades do Requerido Thássio Andrade de Melo através da "empresa" Life Solutions, bem como a obrigação de não fazer consubstanciada na imediata suspensão da divulgação de todo e qualquer material de mídia virtual ou falada, por meio eletrônico ou qualquer outro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais)".
O mote da ação de origem seria a alegada prática, pelos requeridos, de consultoria jurídica privativa de advogado com o serviço "limpa nome", destinado a promover a retirada do nome de consumidores dos órgãos de proteção ao crédito.
2. Nas razões de seu recurso, a entidade profissional argumenta que há evidências nos autos de que a parte requerida "divulga e oferece serviços eminentemente jurídicos, a fim de atrair possíveis clientes, para execução de ofícios que deveriam ser exclusivamente prestados por advogados ou sociedade de advogados, regidos por regramento próprio, não mercantil".
3. Aponta que "o requerido induz em erro o consumidor a respeito da natureza do serviço prestado e, reiteradamente, atua em lesão a direitos difusos, notadamente ao incorrer na prática de propaganda enganosa, oferecendo serviço vedado por lei, porquanto privativos do profissional da advocacia".
4. Diz que a parte acionada "oferece, divulga e pratica atos privativos de advogados, sem se submeter à fiscalização administrativa da OAB, porquanto não inscrito, e sem se coadunar com as regras de publicidade inerentes à profissão".
5. Arremata o seu recurso com a indicação de que o requerido realiza captação ilegal de clientela e presta serviço eminentemente jurídico ao prestar consultoria, atividade privativa de advogado. Pede o provimento do agravo, a fim de que seja determinada a suspensão de atividades da parte requerida.
II. Questão em discussão
6. A controvérsia está radicada em saber se há- ou não- indícios de prática, pela parte acionada pela OAB, de atividade privativa de advogado a justificar a suspensão de site e de perfil de redes sociais.
III. Razões de decidir
7. Acerca do tema, segundo dispõe o art. 1º, II, da Lei 8.906/1994- Estatuto da Advocacia, são atividades privativas de advocacia as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
8. Na espécie, a ação ajuizada na origem se dirigiu a parte que supostamente manteria site e perfil em rede social destinados a promover orientação a consumidores quanto à possibilidade jurídica de alcançarem o "nome limpo" perante órgãos de proteção ao crédito.
9. Diz a OAB, em sua petição inicial, que "[...] o Requerido é policial militar, sendo que não possui e nem jamais possuiu inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, além de não ter sido encontrado qualquer registro com a denominação social Life Solutions, seja junto a este Conselho Seccional e seja perante à Junta Comercial do Estado de Sergipe (JUCESE). Inobstante essas patentes ilicitudes formais, impende salientar que os canais de comunicação acima citados se revelam bastante tentadores (imagens anexadas e vídeos disponibilizados em mídia na secretaria da Vara), principalmente para às pessoas leigas ou mais vulneráveis por conta de uma dívida que lhes ameace, sendo traçado um perfil vencedor do Requerido, além da massiva divulgação de resultados exitosos, inclusive com informações do número de nomes que foram 'limpos' em determinados dias, e isso sem se falar no alerta especifico acerca da possibilidade de entrar 'com ação judicial amparada no artigo 42, do código de defesa do consumidor' [...]".
10. A temática trazida no agravo de instrumento está, de algum modo, no âmbito da discussão, na Corte Suprema, acerca da responsabilidade das big techs quanto às postagens de seus usuários, pois as aludidas postagens tem o condão de atingir grande número de pessoas e de influenciar a tomada de suas decisões.
11. O excelso STF entendeu no RE 1.037.396 (Tema 987) e no RE 1.057.258 (Tema 533) que as redes devem ser responsabilizadas pelas postagens ilegais se não retirarem do ar o conteúdo ilegal após receberem uma notificação extrajudicial dos envolvidos, sem necessidade de decisão judicial prévia, como foi definido pelo art. 19 do Marco da Internet (Lei 12.965/2014).
12. Embora o julgamento tenha lançado preocupação sobre temas como atos antidemocráticos, crimes de terrorismo, discriminação, crimes praticados contra a mulher em razão da condição de gênero, crimes contra vulneráveis, não se pode deixar de lado o sensível ponto da proteção à informação prestada aos consumidores, circunstância que, nalgumas situações, pode inspirar a suspensão de atividades, por potenciais infrações éticas e legais, sobretudo quando diz respeito a profissões regulamentadas (médicos, dentistas, advogados, engenheiros, arquitetos).
Em comparação, não são raras as situações de pessoas que são atraídas, por influência de terceiros na Internet, muitas vezes por personalidades e famosos, a aderirem a promessas de tratamentos de saúde, de soluções de estética, sem a devida averiguação acerca da habilitação e capacitação técnicas dos prestadores.
13. No caso concreto, observa-se que o douto juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação de tutela, ao entender que "[...] não resta demonstrado, nesta análise preliminar, que o requerido oferte ao público efetiva atividade de consultoria, assessoria ou direção jurídicas. Além disso, o anúncio existente no site da empresa Life Solutions com o conteúdo de 'Use o seu direito, o artigo 42 do código de defesa do consumidor, lei 8.078/90 lhe ampara', não comprova, por si só, que o demandado atue na representação judicial dos seus clientes.
Outrossim, não resta comprovado que a divulgação e a comercialização do serviço de 'limpa nome' pelo demandado importe em qualquer perigo de dano ao exercício da advocacia ou diretamente à OAB/SE".
14. No entanto, se é de alguma maneira certo que a alegada prática de captação ilegal de clientela não possa ser imputada ao requerido, uma vez que ele não é advogado e este ilícito parece, numa primeira vista própria do agravo de instrumento, ser categorizado como "próprio", exigindo-se a qualidade especial de advogado, o mesmo não pode ser dito quanto à aparente prática de consultoria privativa do advogado.
15. Realmente, consta dos autos, segundo links apresentados tanto pelo parecer do Ministério Público Federal, quanto pela própria OAB, que o requerido divulga ao público- e estimula a utilização de- um serviço de aconselhamento jurídico aos cidadãos que estejam com nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, com a possível utilização de ações judiciais.
16. Note-se o que aduz o douto procurador da república em seu parecer ofertado na origem: "[...] há elementos de prova que sinalizam que o requerido (que não é advogado), como representante da empresa informal Life Solutions (que, além de não estar inscrita na OAB, não possui registro nem junto à JUCESE), pelo menos no tocante ao produto denominado "limpa nome", oferece serviços que são privativos de advogado, pois, para realizar o serviço ofertado (que é a "limpeza do nome"), são promovidas demandas judiciais.
Corroborando essas conclusões, é interessante registrar que os recentes vídeos postados nas redes sociais do requerido (usuário @thassioandrade) e da empresa Life Solutions (usuário @lifesolutions__), deixam claro que o réu e sua empresa oferecem serviços advocatícios para realizar o serviço do "limpa nome", falando-se expressamente, inclusive, em "custas processuais" e "honorários, em "ação judicial", obtenção de "liminar", dentre outras expressões que denotam eles vendem tais serviços [...]".
17. Por sua vez, nos autos de origem (0803229-27.2024.4.05.8500S), a OAB apresenta link contendo vídeo em que o requerido aponta para a utilização de ações judiciais qualificadas como "liminar limpa nome": https://drive.google.com/drive/folders/1yEU_NEqy0swdlfPPpX6iclGojWQkluhv?usp=drive_link
18. Assim, não tendo havido ainda sentença na origem, e verificando-se, a uma vista provisória- mas não rasa ou desatenta- típica do agravo de instrumento, que o requerido aparenta divulgar e praticar, pessoalmente ou como representante de empresa não vinculada à OAB, condutas de consultoria/aconselhamento jurídico, com ou sem a utilização de ações judiciais, dirigidas indistintamente ao público da rede mundial de computadores (site e redes sociais), mediante possível contraprestação, há evidências de provável infração ao contido no citado art. 1º, II, da Lei 8.906/1994, razão pela qual, na esteira do parecer apresentado pelo MPF na origem, é o caso de determinar-se a suspensão de atividade, na forma requerida pela OAB.
IV. Dispositivo e Tese
19. Agravo de instrumento da OAB/SE provido. Pedido liminar parcialmente deferido. Suspensão de atividades do requerido em sites e perfis de redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Tese de julgamento: havendo elementos que evidenciam, no curso do processo, ainda pendente de desfecho em sentença, que a parte exerce atividades privativas de advogado (art. 1º, II, da Lei 8.906/1194), por intermédio, por exemplo, de divulgação pública de serviços de aconselhamento jurídico para solução de problemas de consumidores em órgãos de proteção ao crédito, inclusive com a possibilidade de ajuizamento de ações judiciais, é de ser acolhido o agravo de instrumento para determinar a suspensão de páginas da Internet e perfis de redes sociais, ao menos até a cognição exauriente da demanda.
Legislação relevante citada: art. 1º da Lei 8.906/1994.
8. Assim, foi determinada a suspensão das atividades do requerido em sites e perfis de redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; proferida sentença de procedência, determinou-se aos requeridos LIFE SOLUTIONS e THASSIO ANDRADE DE MELO que "encerrem definitivamente, a atividade de "limpa nome" desenvolvida através da pessoa jurídica de caráter informal LIFE SOLUTIONS" e "cessem, definitivamente, a divulgação de qualquer material através das redes sociais, site, mídia televisiva, falada ou impressa, ou qualquer outro meio que envolva a oferta e a prestação do serviço de "limpa nome" e de qualquer serviço jurídico através da pessoa jurídica de caráter informal LIFE SOLUTIONS".
9. Nesse pedido cautelar, aduz a requerente que os requeridos continuam a exercer as atividades cuja proibição fora determinada pela sentença recorrida, através dos perfis na rede social Instagram @thassioandrade e @life360.parceiros, em afronta ao comando sentencial, requerendo a suspensão dos referidos perfis e a proibição, "dirigida ao Sr. Thássio Andrade de Melo e a própria pessoa jurídica informal, LIFE 360.PARCEIROS, de utilizar e acessar as redes sociais, em nome próprio ou por intermédio de terceiros, para a divulgação de todo e qualquer serviço de assessoria, consultoria e/ou intermediação de direitos ligados à análise de crédito, legalidade de dívidas, ajuste/limpeza de nome, dentre outras condutas que invadam a esfera das atividades privativas da advocacia".
10. Pugna, ainda, pela fixação de multa por evento, R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada publicidade ilícita realizada; e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada pessoa ilicitamente captada, nos termos do art. 11, da Lei 7.347/85, além de expedição de novo ofício à Meta Platforms, Inc. para cumprimento da decisão de suspensão dos perfis no Instagram @thassioandrade e @life360.parceiros.
11. A legislação de regência estabelece que são atividades privativas de advocacia as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas (art. 1º, II, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia).
12. Esta Quarta Turma, no julgamento do agravo de instrumento já mencionado, e o juízo de origem entenderam, no mesmo sentido, que o réu mantém perfis em rede social, com o seu nome particular e com nome fantasia, destinados a promover orientação de consumidores quanto à possibilidade jurídica de terem o seu nome "limpo" perante órgãos de proteção ao crédito.
13. No entanto, apurou-se que o requerido é policial militar e não possui inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo que os canais de comunicação por ele mantidos se revelam bastante tentadores, principalmente para as "pessoas leigas ou mais vulneráveis por conta de uma dívida que lhes ameace, sendo traçado um perfil vencedor do Requerido, além da massiva divulgação de resultados exitosos, inclusive com informações do número de nomes que foram 'limpos' em determinados dias, e isso sem se falar no alerta especifico acerca da possibilidade de entrar 'com ação judicial amparada no artigo 42, do código de defesa do consumidor' (...)", segundo alegou a OAB.
14. Verificou-se, em links apresentados tanto pelo parecer do Ministério Público Federal, quanto pela própria OAB, que o requerido divulga ao público - e estimula a utilização de - um serviço de aconselhamento jurídico aos cidadãos que estejam com nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, com a possível utilização de ações judiciais, o que configuraria atividade privativa de advogado, pois, "para realizar o serviço ofertado (que é a "limpeza do nome"), são promovidas demandas judiciais.
Corroborando essas conclusões, é interessante registrar que os recentes vídeos postados nas redes sociais do requerido (usuário @thassioandrade) e da empresa Life Solutions (usuário @lifesolutions__), deixam claro que o réu e sua empresa oferecem serviços advocatícios para realizar o serviço do "limpa nome", falando-se expressamente, inclusive, em "custas processuais" e "honorários, em "ação judicial", obtenção de "liminar", dentre outras expressões que denotam eles vendem tais serviços", conforme delineado em parecer pelo MPF.
15. Assim, concluiu a Quarta Turma que "o requerido aparenta divulgar e praticar, pessoalmente ou como representante de empresa não vinculada à OAB, condutas de consultoria/aconselhamento jurídico, com ou sem a utilização de ações judiciais, dirigidas indistintamente ao público da rede mundial de computadores (site e redes sociais), mediante possível contraprestação, há evidências de provável infração ao contido no citado art. 1º, II, da Lei 8.906/1994, razão pela qual, na esteira do parecer apresentado pelo MPF na origem, é o caso de determinar-se a suspensão de atividade, na forma requerida pela OAB".
16. No mesmo sentido foi o entendimento do juízo de origem, na prolação da sentença recorrida, em que se consignou que "os elementos probatórios carreados aos autos, em especial os links de postagem referidos na manifestação da OAB de id. 107737700 e na manifestação do MPF de id. 107737891, comprovam que o Sr. THASSIO ANDRADE DE MELO, por meio da utilização do nome fantasia "LIFE SOLUTIONS" - que se deve frisar, sequer é uma sociedade civil formalmente constituída - divulga a prestação do serviço de "limpa nome".
E, assim o faz, como se por ele fosse exercido, a fim de atrair possíveis clientes, para prestação de serviços que deveriam ser exclusivamente prestados por advogados ou sociedade de advogados, conforme estabelecido pelas normas acima transcritas".
17. Como já mencionado, no presente requerimento, a OAB/SE alega que o requerido THASSIO ANDRADE DE MELO continua a divulgar e realizar os serviços que lhe foram vedados pela sentença recorrida, desta feita por meio dos perfis na rede social Instagram @thassioandrade e @life360.parceiros, apresentando prints de tela e links para site em que são divulgados os serviços ofertados pelo referido perfil.
18. Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, parece-me que o requerido continua a prestar os serviços cuja proibição fora determinada pela sentença recorrida, utilizando novo perfil em rede social, violando a determinação desta Corte Regional, nos autos do agravo de instrumento nº 0813782-25.2024.4.05.0000, bem como da própria sentença.
19. Dessa forma, entendo necessária a ratificação dos efeitos do acórdão proferido por esta Quarta Turma no referido recurso, que determinou a "suspensão de atividades do requerido em sites e perfis de redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00", sendo certo que tal suspensão não abrange apenas a LIFE SOLUTIONS, originalmente requerida, mas também o perfil @life360.parceiros e o próprio perfil pessoal do requerido (@thassioandrade), bem como qualquer outro que venha a ser criado pelo requerido com a mesma finalidade de divulgar e ofertar serviços de consultoria jurídica na intermediação de direitos ligados à análise de crédito, legalidade de dívidas, ajuste/limpeza de nome, dentre outras condutas que invadam a esfera das atividades privativas da advocacia.
20. Por outro lado, entendo que a fixação de multa diária de R$ 1.000,00, nos termos da decisão desta Quarta Turma, mostra-se suficiente para a sua finalidade, não se mostrando razoável, nesse momento, a expedição de novo ofício à Meta Platforms, Inc. para a suspensão dos perfis no Instagram @thassioandrade e @life360.parceiros, eis que a vedação dirigida aos referidos perfis é específica, relativamente à proibição de ofertar serviços privativos de advogado, quanto à "oferta e a prestação do serviço de "limpa nome" e de qualquer serviço jurídico", nos termos da sentença recorrida.
21. Ressalte-se, nesse ponto, que a sentença não determinou a suspensão dos referidos perfis, sendo certo que, no recurso de apelação, a OAB/SE também não formulou pedido de reforma da sentença nesse ponto.
22. Assim, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal liminar, para, ratificando o acórdão proferido por esta Quarta Turma no agravo de instrumento nº 0813782-25.2024.4.05.0000, determinar ao requerido que se abstenha de divulgar, ofertar, anunciar, promover ou intermediar, por meio de sítios eletrônicos, perfis em redes sociais ou quaisquer outras plataformas digitais, serviços de consultoria, assessoria ou orientação jurídica relacionados à análise de crédito, revisão ou legalidade de dívidas, renegociação de débitos, ajuste ou "limpeza" de nome, recuperação de crédito ou quaisquer outras atividades privativas da advocacia, nos termos da Lei nº 8.906/94.
23. A presente determinação alcança não apenas o perfil "LIFE SOLUTIONS", originalmente indicado, mas também os perfis "@life360.parceiros" e "@thassioandrade", bem como quaisquer outros perfis, páginas, contas ou canais digitais já existentes ou que venham a ser criados pelo requerido com idêntica finalidade.
24. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento.
25. Intimem-se.
26. Expedientes de estilo. Recife, 25 de maio de 2026. Manoel de Oliveira Erhardt Relator MP