Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0008317-20.2026.4.05.8303 IMPETRANTE: T. R.
L. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAURA BRENDA MENDES BATISTA - PE51351 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOKTAN DE CASTRO LUSTOSA SANTOS ALVES - PE61646 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: JOSILEIDE LIMA DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por THÁLLYTA ROBERTA LIMA DA SILVA, MENOR, representada por sua genitora JOSILEIDE LIMA DOS SANTOS em face do Gerente Executivo do INSS de Serra Talhada/PE. Comparece a impetrante aos autos manifestando a sua desistência da ação (doc. 179095509). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO É lícito ao demandante desistir da demanda, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Tratando-se de Mandado de Segurança, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.
1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado.
Precedentes.
2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa.
3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito. (DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.) (grifei) Assim, não há óbice à homologação da desistência.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, diante da desistência do autor. Sem condenações em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016). Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Serra Talhada/PE, data da validação. Juiz(a) Federal da 38ª Vara/SJPE
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0008317-20.2026.4.05.8303 IMPETRANTE: T. R.
L. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAURA BRENDA MENDES BATISTA - PE51351 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOKTAN DE CASTRO LUSTOSA SANTOS ALVES - PE61646 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: JOSILEIDE LIMA DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por THÁLLYTA ROBERTA LIMA DA SILVA, MENOR, representada por sua genitora JOSILEIDE LIMA DOS SANTOS em face do Gerente Executivo do INSS de Serra Talhada/PE. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, ao despachar a inicial, o juiz ordenará "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
No caso dos autos, reputo ser prudente a intimação da impetrada para manifestação sobre o pedido liminar, oportunizando o mínimo de contraditório. Assim, determino a intimação da autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a medida liminar pleiteada. Após, retornem-me os autos conclusos, ocasião para a qual me reservo a prerrogativa de apreciar a liminar. Na oportunidade da intimação retromencionada, na forma do artigo 7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/09, notifique-se a autoridade apontada como coatora a respeito do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Intime-se o Ministério Público Federal para parecer. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, porquanto não vislumbro, neste momento, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão, ressaltando-se a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural ( do CPC).
Cumpra-se. Serra Talhada/PE, data da validação. Juiz(a) Federal da 38ª Vara/SJPE
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0008317-20.2026.4.05.8303 IMPETRANTE: T. R.
L. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAURA BRENDA MENDES BATISTA - PE51351 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOKTAN DE CASTRO LUSTOSA SANTOS ALVES - PE61646 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: JOSILEIDE LIMA DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por THÁLLYTA ROBERTA LIMA DA SILVA, MENOR, representada por sua genitora JOSILEIDE LIMA DOS SANTOS em face do Gerente Executivo do INSS de Serra Talhada/PE. Nos termos do art. 321 do CPC c/c art. 6º da Lei 12.016/09, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial indicando a pessoa jurídica que a autoridade coatora integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimações necessárias. Serra Talhada/PE, data da validação. Juiz(a) Federal da 38ª Vara/SJPE