Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008317-23.2026.4.05.8302
AUTOR: ANTONIO JOSE CELESTINO ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO EMMANUEL FARIAS DE ALBUQUERQUE - PE18782 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, em que a recorrente alegou a existência de omissão na sentença proferida, argumentando que cumpriu a exigência de juntada de comprovante de residência ao juntar autodeclaração de Residência. Relatado no essencial, decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto dele conheço. Contudo, os presentes embargos não merecem provimento.
Os embargos de declaração são cabíveis em face de ato judicial omisso, contraditório, obscuro ou que possua erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I ao III, do CPC. No caso do feito, não há omissão. Após a petição inicial, houve ato ordinatório para emenda à inicial em dois pontos,
1- manifestação sobre interesse no trâmite com instrução concentrada e
2- comprovante de residência atualizado. Na determinação de emenda, há explicação acerca das formas aceitas de comprovante de residência, não constando entre estes a autodeclaração. Assim, além de não ter cumprido integralmente a determinação, já que não se manifestou sobre o ponto 1, na parte que cumpriu, o autor o fez em desacordo com as orientações, de modo que o processo foi corretamente extinto.
Nos presentes embargos, busca rediscutir o acerto da sentença e, como é sabido, em face da conformação que lhes deu o Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se prestam a provocar um novo julgamento da matéria, ao contrário, buscam sanar vícios, o que não ocorreu no caso em comento. Com efeito, saber se a sentença foi correta ou incorreta, se foi de acordo ou contrária à lei, é questão que diz respeito a sua correção, e não à sua integridade.
Os embargos de declaração somente se justificam nas hipóteses específicas previstas em lei.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença tal como lançada em todos os seus termos. Intimem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0008317-23.2026.4.05.8302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE CELESTINO Advogado do(a) AUTOR: PAULO EMMANUEL FARIAS DE ALBUQUERQUE - PE18782 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - EXTINÇÃO POR FALTA DE EMENDA À INICIAL Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Caruaru, 2 de junho de 2026
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008317-23.2026.4.05.8302 AUTOR: ANTONIO JOSE CELESTINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório:
1. Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias: - Manifestar se tem interesse em que seu processo tramite com instrução concentrada, devendo, desde já, apresentar os vídeos da autora e de suas testemunhas, bem como demais documentos que entenda necessários para a devida instrução do feito, nos termos da decisão paradigma referente ao processo 0003006-51.2026.4.05.8302; - Apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, com no máximo 06 (seis) meses de antiguidade, não se aceitando a certidão eleitoral; e, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, este deverá preencher a declaração de residência conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal de Pernambuco: http://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/juizados/DECLARACAO_DE_RESIDENCIA.pdf, devidamente assinada.
Se o terceiro for analfabeto, este poderá apresentar declaração assinada a rogo por uma pessoa subscrita por mais duas testemunhas, sendo necessário trazer cópia da documentação, RG e CPF, das 03(três) pessoas ou declarar por meio de instrumento público, que o (a) autor(a) reside no endereço informado no comprovante de residência anexado aos autos. Deve-se, também, apresentar os documentos pessoais (RG e CPF) do terceiro, titular do comprovante de residência.
Observação¹: a declaração de residência apenas está dispensada nos casos em que o titular do comprovante é o (a) cônjuge do(a) autor(a), devendo apresentar Certidão de casamento. Nos casos em que o(a) titular do comprovante de residência for falecido(a), a declaração de residência deverá ser assinada pelo(a) companheiro(a) ou esposo(a), filho(a) ou outro parente, desde que comprovado o parentesco. Este Juízo aceita como comprovante de residência o cadastro do CNIS, desde que este esteja atualizado (máximo 06 (seis) meses de antiguidade).
Observação²: não é considerado válido, neste juízo, comprovante de residência emitido por instituição financeira digital/virtual, bem como boletos/carnês de lojas e nota fiscal ou documento que comprove entrega de encomenda no endereço.
2. Não cumprida a(s) determinação(ões), o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito. 3.Não serão deferidos pedidos de dilação de prazo, tendo em vista que compete ao autor trazer, na petição inicial, toda documentação para fazer prova de seus direitos, nos termos do art. 320 e art. 373, inciso I do CPC. OBS: Será deferido pedido de dilação de prazo apenas para os casos de adesão à instrução concentrada, estritamente em relação a documentação referente à qualidade rural.
4. Fica ainda a autora intimada de que pedidos de antecipação de tutela serão analisados por ocasião da sentença, após se dar oportunidade de defesa à parte ré.