Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº 0008317-48.2025.4.05.8305 AUTOR: JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal Titular desta 32ªVF/SJPE: (a) ficam as partes intimadas da elaboração do(s) ofício(s) requisitório(s) anexos; (b) ademais, considerando que tal(is) Requisição(ões) de Pequeno Valor referem-se a valores objeto de cálculos de liquidação sobre os quais ambos os polos tiveram assegurado o contraditório e, ao fim, anuíram expressa ou tacitamente, fica oportunizado prazo comum de 02 (dois) dias para apontamento de eventual erro material no(s) expediente(s) ou manifestação que entender de direito; (c) ainda, considerando que, atualmente, os procedimentos de confecção, conferência, validação e envio ao Tribunal de RPVs no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região dá-se via plataforma diversa e não plenamente integrada ao PJe 2.x, a saber, o Jurisdição Delegada, ficam as partes cientificadas de que, decorrido em branco o lapso de dois dias consignado no item anterior, os ofícios serão, independentemente de certificação no PJe 2.x (por razões de otimização e celeridade – concentrando-se os atos em um único sistema), dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, conferidos pela direção de secretaria, revisados e validados pelo magistrado e, enfim remetidos para pagamento.
Para saber se a(s) RPV(s) foi(ram) enviada(s) ao Tribunal, a parte interessada deve proceder a consulta através do sítio eletrônico abaixo indicado; selecionar, no campo “Consultar por”, a opção “Número do processo Originário”; digitar, no campo “Dados para Pesquisa”, o número destes autos; e clicar no botão “Pesquisar”. Se, vencido o prazo de 02 (dois) do item “b” para ambas as partes e, dessa data, contados os 30 dias corridos versados no presente item, mesmo assim, a consulta ao site do tribunal não identificar a autuação da(s) RPV(s), deve restar atravessada petição no PJe 2.x para reativação dos autos neste sistema.
Sítio eletrônico para acompanhamento de RPVs no TRF5: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/ Garanhuns, data de validação.
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008317-48.2025.4.05.8305
AUTOR: JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALVARO DA SILVA GOMES - PB27479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ ALVES DOS SANTOS FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a cobrança das parcelas do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), concernentes ao período compreendido entre a cessação do primeiro benefício (DCB 16/11/2023 - NB 643.836.287-9) e a implantação do atual (DIB 11/11/2025 - NB 726.338.059-6).
De acordo com o art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação.
JÁ a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (, ). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Relativamente ao período de carência, este se refere ao tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, e tanto ao auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez, em regra, exigem a comprovação de 12 contribuições mensais (, Decreto 3.048/99 c/c ei nº 8.213/91).
2025
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008317-48.2025.4.05.8305 AUTOR: JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO DA SILVA GOMES - PB27479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da perícia, conforme registrado nos autos do processo. Garanhuns, 19 de dezembro de 2025
A carência dos segurados urbanos, será computada da seguinte forma, conforme art. 27 da Lei 8.213/91: a) para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica, a contar da data da filiação ao Regime Geral da Previdência Social. b) para o segurado facultativo e para o contribuinte individual que não presta serviços a pessoa jurídica, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
Neste contexto, cabe verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurada; b) carência; e c) incapacidade permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Ausente qualquer dos requisitos, resta prejudicada a concessão do benefício ora pleiteado, eis que a cumulatividade é imprescindível para o seu deferimento.
Passo à análise do caso concreto. - Do requisito incapacidade Quanto ao requisito da incapacidade, realizada a perícia médica administrativamente (Id. 138090343), o INSS constatou que o requerente é portador de entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado do joelho (CID10 S835). Mencionou que o periciado, em razão de tal patologia, suporta incapacidade laborativa, total e temporária, desde 16/01/2023.
Ainda, sugeriu que ocorresse nova avaliação do quadro clínico em 19/02/2026. - Da qualidade de segurado No que se refere à qualidade de segurado, observa-se da consulta ao CNIS do Id. 140049069 que o postulante manteve vínculo empregatício de 14/11/2018 a 26/05/2021, 09/02/2022 a 08/03/2022, 09/03/2022 a 06/06/2022, 20/06/2022 a 11/07/2022, 02/08/2022 a 15/09/2022 e de 01/12/2022 a 01/2023. Ainda, verifico que recebeu o benefício de auxílio-doença - NB 643.836.287-9 - de 23/05/2023 a 16/11/2023, de modo a ser lídimo concluir pela subsistência dos aludidos requisitos, a teor do disposto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Impõe-se, desta maneira, a conclusão de que a parte autora atende ao requisito legal da condição de segurado e à carência, sem que se mostre necessária a produção de outras provas neste tocante (art. 5º da Lei nº 9.099/95). Logo, o acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos vertidos na inicial (art. 487, inciso I, do CPC), de sorte que condeno a Autarquia Previdenciária a, nos termos do pedido autoral, pagar à parte demandante as parcelas vencidas do benefício de auxílio-doença, referentes ao período de 17/11/2023 (data seguinte à cessação do NB 643.836.287-9) a 10/11/2025 (data anterior à concessão do NB 726.338.059-6). As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e com juros, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n.º 4357 e 4425 e no Recurso Extraordinário n.º 870947.
Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001.
Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Certificado o trânsito em julgado: a) INTIME-SE o INSS para apresentar os cálculos, seguindo o rito da Execução Invertida, consoante entendimento firmado pelo STF na ADPF 219/DF, julgado em 20/05/2021, e pelo STJ no AREsp 2.014.491, julgado em 12/12/2023, em 20 (vinte) dias; b) Em sendo apresentado os cálculos de liquidação, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, impugná-los, no prazo de 05 (cinco) dias; c) Havendo impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para emitir parecer ou, se for o caso, elaborar novos cálculos, intimando-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias; d) Em não havendo impugnação, desde logo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS/parte autora e DETERMINO a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s); e) Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001.
Garanhuns-PE, data e hora registradas no sistema. (Assina do eletronicamente) Guilherme Soares Diniz Juiz Federal
32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº 0008317-48.2025.4.05.8305 AUTOR: JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que o perito abaixo nomeado foi devidamente intimado, ficando ciente da designação da perícia médica nos autos. ATO ORDINATÓRIO Fixo os honorários periciais em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), nos termos da Resolução CJF n.º 937, de 22 de janeiro de 2025, Tabela V, Anexo I, que altera a Resolução CJF n.º 305, de7 de outubro de 2014, que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/2001.
1. De ordem do(a) MM Juíz(a) Federal, designo PERÍCIA MÉDICA NO FÓRUM nos presentes autos, conforme informações a seguir: DATA DA PERÍCIA: 06/02/2026 HORÁRIO DA PERÍCIA: 08:38:00 PERITO NOMEADO: JOAO BOSCO LUCENA DE BATISTA ACIOLI FILHO PRAZO PARA ENTREGA DO LAUDO: 30 dias a contar da data da perícia acima informada ATENÇÃO: Caso a parte autora tenha sido paciente do perito nomeado, informar nos autos, antes do ato pericial.
LOCAL DA PERÍCIA: Subseção Judiciária de Garanhuns, Rua Vital Brasil, 44, Lacerdópolis, Garanhuns/PE (Após a Vila do Quartel) - PABX (87) 3762-8600 Exames complementares: ATENÇÃO: A título de sugestão, nos autores portadores de Transtornos do neurodesenvolvimento, estando de posse, levar à perícia os exames a seguir relacionados, atentando-se ao fato de que, não ter tais exames não é justificativa para ausência à perícia:
1 - relatório escolar
2 - declaração de tratamento multiprofissional
3 - relatório médico
2. A parte autora fica advertida de que o seu não comparecimento ao ato médico pericial acima designado implicará na extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, I , da Lei nº 9.099/95 e que deverá comparecer à perícia médica de posse de todos os exames relativos à patologia alegada, bem como com documento de identificação com foto (RG, CTPS ou CNH).
3. Entendendo o perito judicial que, para a conclusão do laudo médico, é indispensável apresentação de exame, deverá notificar por escrito a parte para que o apresente em prazo não superior a trinta dias, de acordo com modelo constante no anexo III da PORTARIA N.º POR.0032.000006-0/2013 32ª VARA/PE, bem como comunicar imediatamente a este juízo a nova data designada, nos termos do art. 6º, §§ 1º, 3º e 3º da referida portaria.
4. Ficam as partes intimadas da designação da perícia para, querendo, formularem os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos nos termos do art. 2º, IV e § 4º PORTARIA N.º POR.0032.000006-0/2013 32ª VARA/PE.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 32ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0008317-48.2025.4.05.8305 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: ALVARO DA SILVA GOMES - PB27479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Garanhuns, 11 de dezembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008317-48.2025.4.05.8305 AUTOR: JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO DA SILVA GOMES - PB27479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes":
1. Anexar o comprovante de residência atualizado com menos de 06 (seis) meses (conta de luz/água/telefone fixo ou móvel, contrato de aluguel com o respectivo comprovante ou correspondências, faturas de cartão de crédito ou plano de saúde, dentre outros, desde que postado e recebido pelos Correios). Esses documentos devem fazer alusão ao nome da parte autora, genitores (se residir com eles), cônjuge (com a certidão de casamento) ou do proprietário do imóvel (se alugado), admitindo-se que o documento esteja em nome de terceiro, desde que, nesta hipótese, seja acostada a declaração firmada pelo terceiro com firma reconhecida em cartório, sob as penas da lei, de que o autor reside naquele endereço; Anexar cópia do Processo Administrativo a que se refere a lide ou, em caráter subsidiário, informar, comprovadamente, a excepcional indisponibilidade no Portal "Meu INSS".
A exigência tem por condão viabilizar a análise de interesse de agir, com fulcro na jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema (STF - Tema RG 350; e STJ - Tema Repetitivo 1124). OBS:
1. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
2. Para a expedição de RPV com destaque para o(a) patrono(a), a parte autora deve anexar aos autos do processo o contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pelo(a) autor(a) e por duas testemunhas, cujos documentos (identidade e CPF) deverão ser anexados aos autos, antes da referida expedição. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente.
Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Garanhuns, data da validação. REGINALDO JOSÉ DOS SANTOS Servidor