Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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CE / Limoeiro do Norte PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008317-78.2025.4.05.8101
AUTOR: ANNE REZIELY RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo C
I - Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, pois, à fundamentação.
II - Fundamentação Trata-se de Ação proposta pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social. A Secretaria do Juizado Especial Federal certificou que a parte autora não anexou adequadamente, junto com a inicial, os documentos que deveriam instruir a demanda, mesmo após ser devidamente intimada para tanto. O Novo Código de Processo Civil - CPC dispõe em seu art. 485, inciso I, que não haverá resolução do mérito quando indeferida a petição inicial.
Assinala entre as causas que fundamentam o indeferimento da inicial a inércia do autor, após devidamente intimado para tanto, em solucionar os vícios da petição inicial, dentre os quais a ausência dos documentos indispensáveis à propositura do feito, nos termos dos artigos 321 e parágrafo único, c/c os artigos 319 e 320. No caso dos autos, a parte autora não apresentou os documentos essenciais especificados no ato ordinatório de solicitação de emenda.
Desta forma, devido a sua inércia em trazer aos autos tal documentação indispensável, após devidamente intimada, não resta outra senda a não ser por fim ao processo, sem resolução do mérito, em virtude do desinteresse da parte autora em sua resolução.
III - Dispositivo
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, fundamentando-me no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 320 do Código de Processo Civil e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I do CPC. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei 9.099/95. Intimem-se. Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme art. 5º da Lei nº 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente.
Limoeiro do Norte/CE, Data e assinatura conforme registros eletrônicos. Juiz(a) Federal da 29a Vara do Ceará Certidão - Trânsito em Julgado Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do artigo 5.º da Lei nº 10.259/01. Dou fé. Limoeiro do Norte/CE, data supra. Cydlla Sales Bruno
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008317-78.2025.4.05.8101 AUTOR: ANNE REZIELY RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR ATO ORDINATÓRIO - Emenda à inicial Em observância ao princípio da cooperação judicial (art. 6º do CPC), deve a parte autora acautelar-se no cadastramento da ação, destacando que a apresentação de documentação incompleta e o cadastro incorreto dos dados do processo impactam diretamente no tempo de análise, uma vez que implicam na necessidade de retificação pelo juízo.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal desta 29ª Vara Federal e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC n.º 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do N-CPC, além do art. 87º, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 e p.u. c/c art. 485, I, ambos do NCPC - aplicável subsidiariamente - devendo trazer aos autos, no dito interregno as solicitações abaixo: - PONTOS DE REFERÊNCIA DO ENDEREÇO (RURAL), informar a alcunha pelo qual é conhecido a parte autora/representante, fornecer o telefone de contato da parte autora, caso haja, bem como todos os elementos que possam facilitar a localização da residência, para viabilizar a realização de perícia social; - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO junto ao INSS com a identificação do requerente, contendo a DER, o motivo do indeferimento e o número do benefício; - Cópia integral da CTPS do autor, em ordem numérica e sem omitir páginas, a partir da capa até a página em branco subsequente ao registro do último vínculo (inclusive as folhas referentes as alterações de salário, anotações de férias e outras).
O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos.
Anexar o(s) arquivo(s) em formato adequado (extensão .PDF), dando a designação exata do seu conteúdo e explicitando o documento existente em cada um deles (ATO Nº 282, DE 04 DE MAIO DE 2017, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região).
Intime-se e cumpra-se como devido. Limoeiro do Norte/CE, Data e assinatura conforme registros eletrônicos. Servidor(a)