Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
Definitivo
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Documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2025
Documento
Expedida/Certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0008564-15.2025.4.05.0000
REQUERENTE: LARISSA ANDRADE GILO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de tutela recursal antecipada, interposta por Larissa Andrade Gilo, médica participante do Programa Mais Médicos para o Brasil, contra sentença que indeferiu a inicial do mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de inexistência de direito líquido e certo diante da alegada ausência de regulamentação das indenizações previstas nos arts. 19-A e 19-B da Lei n.º 12.871, de 2013.
Na origem, a impetrante alegou exercer atividade médica desde 26/08/2024 no município de Guaraciaba do Norte/CE, classificado como área de alta vulnerabilidade social, sustentando fazer jus à indenização compensatória instituída pela Lei nº 14.621, de 2023, bem como ao direito de optar pela forma de pagamento prevista em lei. Aduziu, ainda, ser graduada por meio do FIES, o que lhe permitiria pleitear a indenização diferenciada, nos termos do art. 19-B da Lei n.º 12.871, de 2013.
O pedido administrativo foi indeferido sob o argumento de que as indenizações dependem de regulamentação pelo Ministério da Saúde e de verificação de disponibilidade orçamentária, motivo pelo qual o juízo de primeiro grau entendeu ausente prova pré-constituída e denegou a segurança, extinguindo o feito com base no art. 10 da Lei n.º 12.016, de 2009. Inconformada, a autora sustenta que a legislação de regência, aliada às portarias ministeriais e ao edital do 38º ciclo do Mais Médicos, já conteria normatividade suficiente para a implementação do benefício, não podendo a omissão administrativa inviabilizar direito expressamente previsto em lei.
Defende, assim, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, em razão do risco de esvaziamento da política pública e de prejuízo à permanência de profissionais em áreas vulneráveis. Requer, em sede recursal, a concessão de tutela antecipada para ser reconhecido o direito de escolher a modalidade de indenização compensatória prevista nos arts. 19-A e 19-B da Lei nº 12.871/2013, até o julgamento definitivo da apelação interposta nos autos do mandado de segurança de origem.
É o relatório. No caso concreto, não se evidencia o periculum in mora apto a justificar a concessão da tutela recursal pretendida. A controvérsia deduzida nos autos possui natureza eminentemente patrimonial, consistindo no reconhecimento do direito à indenização compensatória prevista nos arts. 19-A e 19-B da Lei nº 12.871/2013, bem como na possibilidade de escolha da modalidade de pagamento. Eventual procedência do pedido poderá ser plenamente reparada em momento posterior, inclusive mediante pagamento retroativo, não se configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não há demonstração concreta de que a manutenção do status quo comprometa a subsistência da parte autora, inviabilize o exercício da atividade profissional ou imponha prejuízo imediato e irreversível. As alegações de possível desestímulo à permanência no Programa Mais Médicos, embora relevantes sob o prisma abstrato da política pública, não se traduzem em dano atual, individualizado e iminente, exigido para a caracterização do periculum in mora.
Ressalte-se, ademais, que a tutela de urgência não se presta a antecipar efeitos financeiros de pretensão ainda controvertida, sobretudo quando ausente demonstração objetiva de urgência concreta. A concessão da medida, nessas circunstâncias, implicaria antecipação satisfativa do próprio mérito recursal, o que recomenda maior cautela. Assim, ausente o requisito do perigo de dano, impõe-se o indeferimento da tutela recursal, devendo a matéria ser apreciada oportunamente por ocasião do julgamento do recurso de apelação, após o devido contraditório e exame aprofundado do mérito.
Trasladar cópia desta decisão para o feito principal, o Mandado de Segurança n.º 030326-28.2025.4.05.8103, o qual deverá ser distribuído por prevenção a esta relatoria, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art. 62, caput e § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal. Intimar as partes e, no momento oportuno, dar baixa na distribuição do presente incidente, arquivando-se.