Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009532-55.2026.4.05.8101
AUTOR: KIDNEI MALVEIRA DA COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: TALINE FREIRE ROQUE - CE21167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Limoeiro do norte, 8 de setembro de 2026
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009532-55.2026.4.05.8101 AUTOR: KIDNEI MALVEIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: TALINE FREIRE ROQUE - CE21167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal da 29ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015 INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, EMENDAR a PETIÇÃO INICIAL, sob pena de extinção do processo, juntando aos autos, o(s) documento(s) assinalado(s) a seguir: [X] Carta pedido de prorrogação beneficio( restabelecimento) / Reavaliação do Benefício de Prestação Continuada; Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. Documento assinado eletronicamente