Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0009786-23.2025.4.05.8308 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LINDINALVA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO LUIZ MENEZES RAMOS - PE62673, JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA - PE55057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção.
Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Petrolina, 15 de junho de 2026
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009786-23.2025.4.05.8308
AUTOR: LINDINALVA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO LUIZ MENEZES RAMOS - PE62673 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA - PE55057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
O Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) prevê, entre os segurados obrigatórios, o segurado especial, descrito no art. 11, VII, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme redação dada pela Lei nº 11.718 de 2008.
O trabalhador rural, nesta condição de segurado especial, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1.º e 2.º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, uma vez comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. A carência exigida para o caso, conforme a tabela constante do art. 142 da citada Lei, é de 15 anos.
Em contestação, a Autarquia impugna o pleito, sob o argumento de que não há indício de prova material contemporâneo, e que os documentos produzidos de forma unilateral não têm idoneidade. Mérito Destaco que a avaliação do pedido será realizada, nos termos do Tema 1124 do STJ. Foram apresentados os seguintes documentos na via administrativa: Contrato de compra e venda de imóvel rural com firma reconhecida em 2022; Declaração escolar com a profissão de agricultora 2003, 2005, 2008; Vínculos rurais na CTPS 1994, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2011, 2012; Nota de compra com endereço rural 2025.
2025
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009786-23.2025.4.05.8308
AUTOR: LINDINALVA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO LUIZ MENEZES RAMOS - PE62673 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA - PE55057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação especial cível previdenciária com pedido de tutela provisória com fundamento na urgência em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o fito de obter a concessão do benefício de aposentadoria. Relatado em síntese, eis a análise. No subsistema dos Juizados Especiais, dada a celeridade inerente ao próprio rito imprimido, as tutelas de natureza cautelar e antecipatória, conquanto cabíveis, o são em situações excepcionalíssimas, nas quais nem mesmo a celeridade intrínseca ao referido procedimento seja capaz de garantir a incolumidade do direito que se busca proteger.
Como cediço, para a concessão da medida é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso dos autos, não foi observada a caracterização dos elementos mínimos para embasar a concessão da tutela pleiteada, sobretudo em razão de não ter sido demonstrado o periculum in mora, o qual se funda no comprovado receio de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, faz-se mister ressaltar que a tutela de urgência tem como requisito limitador a reversibilidade da concessão (art. 300, § 3º do CPC), de modo a vislumbrar-se no pleito de benefícios previdenciários o exaurimento de plano das prestações pagas, face sua natureza alimentar, tornando impossível a sua reversão. A urgência alegada não tem o condão de transmudar as consequências de fato ocorridas pela execução da medida, já que irreversível se mostra a concessão.
Vale ressaltar que tal óbice não traz prejuízos à parte autora, uma vez que, reconhecido o direito em questão, as prestações devidas serão retroativas à data do requerimento administrativamente indeferido. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória requerido até ulterior decisão. a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar outras provas, como vídeos, fotos, entrevistas ou qualquer outro elemento, nos termos da Portaria Conjunta firmada entre INSS, OAB e Justiça, que autorizada a formação unilateral da prova, de forma concentrada.
Pela documentação acima, aliada ao depoimento da parte autora e declarações de sua testemunha, entendo que a atividade rural está demonstrada pelo período de carência. Com relação a empresa aberta em 2015, a parte autora informa que foi aberta pelo seu ex-marido e que nunca teve relação com a atividade. No que se refere ao veículo registrado em seu nome, além de ser muito antigo, nunca esteve em sua posse.
Nesse contexto, e diante da documentação que demonstram sua atividade como agricultor(a), a parte autora faz jus ao recebimento do benefício previdenciário desde o requerimento, uma vez que cumpriu todos os requisitos legais
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, julgo procedente o pedido autoral, condenando o INSS a implantar a aposentadoria por idade de trabalhador rural em favor do(a) autor(a), no valor de 1 (um) salário-mínimo, com DIB em 07/11/2025 e DIP em 01/03/2026. Caberá ao réu comprovar em Juízo o cumprimento deste provimento jurisdicional, independentemente da interposição de recurso voluntário (art. 43 da Lei nº 9.099/1995). As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os parâmetros fixados pelo manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Certificado o trânsito em julgado: INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar a execução invertida com a apresentação dos cálculos de liquidação, observando o Manual de Cálculos - Conselho da Justiça Federal - SICOM - Sistema de Correção Monetária (jf.jus.br), o que não impede a parte autora de iniciar de imediato o cumprimento da sentença com a apresentação dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 534 do CPC.
Em sendo apresentados os cálculos pelo INSS, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias. Caso os cálculos sejam apresentados pela parte autora, INTIME-SE o INSS para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação e sendo respeitada a prescrição quinquenal e o limite do teto dos JEFs, desde já HOMOLOGO os cálculos de liquidação para fins de expedição da ordem de pagamento - RPV/PREC, com posterior arquivamento dos autos.
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Permanecendo a discordância das partes, Voltem conclusos para Apreciação. Expedientes necessários. P. I.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009786-23.2025.4.05.8308
AUTOR: LINDINALVA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO LUIZ MENEZES RAMOS - PE62673 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA - PE55057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
O Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) prevê, entre os segurados obrigatórios, o segurado especial, descrito no art. 11, VII, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme redação dada pela Lei nº 11.718 de 2008.
O trabalhador rural, nesta condição de segurado especial, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1.º e 2.º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, uma vez comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. A carência exigida para o caso, conforme a tabela constante do art. 142 da citada Lei, é de 15 anos.
Em contestação, a Autarquia impugna o pleito, sob o argumento de que não há indício de prova material contemporâneo, e que os documentos produzidos de forma unilateral não têm idoneidade. Mérito Destaco que a avaliação do pedido será realizada, nos termos do Tema 1124 do STJ. Foram apresentados os seguintes documentos na via administrativa: Contrato de compra e venda de imóvel rural com firma reconhecida em 2022; Declaração escolar com a profissão de agricultora 2003, 2005, 2008; Vínculos rurais na CTPS 1994, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2011, 2012; Nota de compra com endereço rural 2025.
Pela documentação acima, aliada ao depoimento da parte autora e declarações de sua testemunha, entendo que a atividade rural está demonstrada pelo período de carência. Com relação a empresa aberta em 2015, a parte autora informa que foi aberta pelo seu ex-marido e que nunca teve relação com a atividade. No que se refere ao veículo registrado em seu nome, além de ser muito antigo, nunca esteve em sua posse.
Nesse contexto, e diante da documentação que demonstram sua atividade como agricultor(a), a parte autora faz jus ao recebimento do benefício previdenciário desde o requerimento, uma vez que cumpriu todos os requisitos legais
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, julgo procedente o pedido autoral, condenando o INSS a implantar a aposentadoria por idade de trabalhador rural em favor do(a) autor(a), no valor de 1 (um) salário-mínimo, com DIB em 07/11/2025 e DIP em 01/03/2026. Caberá ao réu comprovar em Juízo o cumprimento deste provimento jurisdicional, independentemente da interposição de recurso voluntário (art. 43 da Lei nº 9.099/1995). As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os parâmetros fixados pelo manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Certificado o trânsito em julgado: INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar a execução invertida com a apresentação dos cálculos de liquidação, observando o Manual de Cálculos - Conselho da Justiça Federal - SICOM - Sistema de Correção Monetária (jf.jus.br), o que não impede a parte autora de iniciar de imediato o cumprimento da sentença com a apresentação dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 534 do CPC.
Em sendo apresentados os cálculos pelo INSS, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias. Caso os cálculos sejam apresentados pela parte autora, INTIME-SE o INSS para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação e sendo respeitada a prescrição quinquenal e o limite do teto dos JEFs, desde já HOMOLOGO os cálculos de liquidação para fins de expedição da ordem de pagamento - RPV/PREC, com posterior arquivamento dos autos.
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Permanecendo a discordância das partes, Voltem conclusos para Apreciação. Expedientes necessários. P. I.
Medida que favorece à celeridade e à economia processual. Considerando que por razões de segurança processual, bem como do sistema judicial, NÃO se admite a juntada de LINK aberto ao público, devendo a prova da instrução concentrada (vídeos, etc.) ser juntada como anexo ao processo. Registro que a Colheita de Provas da Qualidade de Segurado Especial, deve observar o disposto nas portarias, cujos links seguem adiante: Portaria 14/2023 (link: https://www.jfpe.jus.br/biblioteca/portaria_petrolina/Portaria_14_2023_Petrolina.pdf) e a sua complementar, Portaria 95/2023 (https://www.jfpe.jus.br/biblioteca/portaria_petrolina/Portaria_95_2023_Petrolina.pdf), no que couber.
Fica a parte autora ciente de que as provas (os depoimentos, as declarações...) devem ser realizados de forma clara e audível, sob pena de repetição de prova.
Registre-se que os vídeos devem conter questionário com o depoimento da parte autora e suas testemunhas, respondendo as perguntas constantes nos anexos da portaria, sem prejuízo de outras informações que as partes entendam pertinentes. A apresentação de vídeo sem depoimento poderá resultar na necessidade de audiência de instrução. CITE-SE o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar contestação e trazer, junto à peça contestatória, toda e qualquer documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Art. 11 da Lei 10.259/2001).
Ocasião em que o INSS manifestará, expressamente, sobre a possibilidade de acordo, no mesmo prazo da contestação. Em seguida, INTIME-SE o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo manifestar-se sobre a eventual proposta de acordo e ainda informar se dispensa a efetivação de audiência, ou se ainda entende necessária a realização da prova oral, informando se o ato deve ser realizado presencialmente ou por videoconferência, registrando que o silêncio quanto a este ponto vai ser interpretado como anuência à realização virtual.
Registro ainda que, nos termos da portaria, resta dispensada a presença do INSS ao ato . Expedientes necessários. Petrolina/PE, datado e validado digitalmente.