Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010200-07.2023.4.05.8303
AUTOR: JOSE IVO SOARES DANTAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual postula a revisão do cálculo da renda mensal inicial com a inclusão das contribuições previdenciárias vertidas anteriormente a julho de 1994, mediante aplicação da chamada "revisão da vida toda", com fundamento na tese fixada, à época do ajuizamento da ação, no Tema 1.102 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Requereu gratuidade de justiça, prioridade de tramitação em razão da idade avançada, tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido, com condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos desde a data da concessão do benefício, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. O pedido de gratuidade de justiça merece deferimento. A parte autora é pessoa aposentada e a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que infirmem tal alegação.
Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita à parte demandante. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a saber se o segurado que teve seu benefício calculado pela regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 -- que considera apenas os salários de contribuição a partir de julho de 1994 -- pode optar pela regra definitiva dos arts. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, caso esta lhe seja mais favorável, com o aproveitamento integral de todo o histórico contributivo, inclusive o anterior àquela competência.
A pretensão não pode prosperar. Embora a ação tenha sido ajuizada quando vigorava a tese inicialmente fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.276.977 (Tema 1.102), em sessão de 01/12/2022 -- que assegurava ao segurado o direito de optar pela regra mais favorável --, houve subsequente e substancial modificação do panorama jurisprudencial que não pode ser ignorada pelo julgador.
Com efeito, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 em sua integralidade, reconhecendo que a regra de transição ali prevista é de observância cogente e não admite exceção em favor do segurado. Esse entendimento foi reafirmado na sessão virtual encerrada em 25/11/2025, no julgamento dos embargos de declaração opostos no próprio RE 1.276.977 (Tema 1.102), oportunidade em que o Plenário, por maioria, cancelou expressamente a tese anteriormente fixada e assentou a seguinte tese vinculante em controle concentrado de constitucionalidade: "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável." A força vinculante desse entendimento, proveniente do controle concentrado de constitucionalidade e do reconhecimento da repercussão geral, obriga este Juízo, nos termos do art. 927, I e III, do CPC, a aplicar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Não há espaço para interpretação diversa ou afastamento da norma, dado que o próprio STF assentou, com autoridade de coisa julgada erga omnes e efeito vinculante, que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é constitucional e de incidência obrigatória, sem possibilidade de opção pelo segurado. A pretensão revisional fundada na tese da "revisão da vida toda", portanto, carece de amparo jurídico no atual estado da jurisprudência constitucional.
A regra de transição, aplicada pelo INSS por ocasião da concessão do benefício, encontra plena legitimidade constitucional reconhecida pela Corte Suprema, de modo que o ato concessório não padece do vício que a parte autora lhe imputa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com fundamento na tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102), encerrado em 25/11/2025, que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e vedou a opção do segurado pela regra definitiva de cálculo.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, caso deferida a gratuidade de justiça. Sem custas, em face da gratuidade concedida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Serra Talhada, 19 de fevereiro de 2026. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal - 18ª Vara Federal/PE