Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010221-97.2025.4.05.8404 AUTOR: SUELLEN D AVILA ORIA ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO - SP260822 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: GLAUCIA RISPOLI ROCHA - RJ129495 ADVOGADO do(a) REU: BEATRIZ DA SILVA LEITE - RJ258768 ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482
DESPACHO
Interposto recurso de apelação pela PARTE AUTORA, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio TRF - Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as cautelas legais. Intime(m)-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010221-97.2025.4.05.8404 AUTOR: SUELLEN D AVILA ORIA ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO - SP260822 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: GLAUCIA RISPOLI ROCHA - RJ129495 ADVOGADO do(a) REU: BEATRIZ DA SILVA LEITE - RJ258768
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação do rito comum, ajuizada por SUELLEN D'AVILA ORIÁ em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando, em sede de tutela antecipada, a anulação das questões objetivas de nº 36 (Gabarito 1, questão 35, letra "E"; Gabarito 2, questão 36, letra "C"; Gabarito 3, questão 37, letra "A") e 38 (Gabarito 1, questão 39, letra "D"; Gabarito 2, questão 38, letra "B"; Gabarito 3, questão 40, letra "E"), Bloco
4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos, do Concurso Nacional Unificado (CNU), majorando sua nota e garantindo sua participação nas demais etapas do certame e somente tome posse caso classificado e nomeado após o julgamento do mérito do presente feito. Aduz em, em suma, que:
1) a autora se candidatou ao cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (Bloco
4) no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU-2024), sendo habilitada para correção da discursiva;
2) constatou ilegalidades em duas questões da prova objetiva (nº 36 e
38 - gabarito tipo
2- Bloco 4), por apresentarem mais de uma alternativa correta ou ambiguidade, violando o edital (item 7.1.1.1: "uma única resposta correta");
3) interpôs recurso administrativo tempestivo, sem resposta fundamentada;
4) as questões viciadas devem ser anuladas, com atribuição da pontuação correspondente, recálculo da nota e garantia de participação nas etapas seguintes do certame;
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010221-97.2025.4.05.8404 AUTOR: SUELLEN D AVILA ORIA ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO - SP260822 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: GLAUCIA RISPOLI ROCHA - RJ129495 ATO ORDINATÓRIO De ordem do M.M. Juiz(íza), com autorização e fundamentação nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou o julgamento antecipado da lide.
Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010221-97.2025.4.05.8404
AUTOR: SUELLEN D AVILA ORIA ADVOGADO do(a)
AUTOR: VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO - SP260822 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: GLAUCIA RISPOLI ROCHA - RJ129495
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação do rito comum, ajuizada por SUELLEN D'AVILA ORIÁ em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando, em sede de tutela antecipada, a anulação das questões objetivas de nº 17, 20, 37, e 40 (Gabarito 03), Bloco
4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos, do Concurso Nacional Unificado (CNU), majorando sua nota e garantindo sua participação nas demais etapas do certame e somente tome posse caso classificado e nomeado após o julgamento do mérito do presente feito. Aduz em, em suma, que:
1) a autora se candidatou ao cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (Bloco
4) no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU-2024), sendo habilitada para correção da discursiva;
2) constatou ilegalidades em duas questões da prova objetiva (nº 36 e
38 - gabarito tipo
2- Bloco 4), por apresentarem mais de uma alternativa correta ou ambiguidade, violando o edital (item 7.1.1.1: "uma única resposta correta");
3) interpôs recurso administrativo tempestivo, sem resposta fundamentada;
4) as questões viciadas devem ser anuladas, com atribuição da pontuação correspondente, recálculo da nota e garantia de participação nas etapas seguintes do certame;
5) o controle judicial dos atos administrativos não visa substituir banca examinadora, mas assegurar legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e vinculação ao edital (CF, );
2025
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010221-97.2025.4.05.8404
AUTOR: SUELLEN D AVILA ORIA ADVOGADO do(a)
AUTOR: VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO - SP260822 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela após manifestação dos réus. Intimem-se os réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pedido de tutela antecipada. Na mesma ocasião, citem-se para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal.
Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica.
5) o controle judicial dos atos administrativos não visa substituir banca examinadora, mas assegurar legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e vinculação ao edital (CF, art. 5º, XXXV);
6) de acordo com a tese fixada no Tema 485/STF, o Judiciário pode intervir em concursos públicos apenas em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade;
7) a Jurisprudência STF/STJ admite anulação de questões com erro grosseiro, múltiplas respostas corretas ou conteúdo alheio ao edital. Entende que estão plenamente configurados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na ilegalidade comprovada das questões impugnadas, e o periculum in mora, diante do risco de preclusão do direito em razão do andamento do certame e da iminente nomeação dos candidatos.
Juntou procuração e documentos. A UNIÃO apresentou contestação com impugnação ao pedido de tutela de urgência (ID 138545886). Sustentou, em suma:
1) a sua ilegitimidade passiva;
2) a presunção de legitimidade dos atos administrativos;
3) a autonomia da banca e impossibilidade de intervenção do Judiciário no mérito administrativo;
4) conforme entendimento jurisprudencial do STF (Tema 485) e do STJ, o Judiciário não pode substituir banca examinadora para reavaliar conteúdo ou critérios de correção, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, inexistentes no caso;
5) a vinculação ao edital;
6) a ausência de prova de erro grosseiro;
7) não demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC;
8) vedação legal à concessão de liminar que esgote objeto da ação (Lei 8.437/92 e art. 1.059 do CPC);
9) impacto negativo e efeito multiplicador da decisão, comprometendo a eficiência administrativa e a conclusão do certame. A FUNDAÇÃO CESGRANRIO, por sua vez, em sede de contestação e impugnação ao pedido de tutela de urgência (ID 144596625), defendeu:
1) conforme STF (Tema 485) e STJ, o Judiciário não pode substituir banca examinadora para reavaliar conteúdo ou critérios de correção, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, inexistentes no caso;
2) a inexistência de vício nas questões impugnadas, mas apenas divergência interpretativa, o que não autoriza intervenção judicial;
3) Todas as questões impugnadas foram elaboradas com base em critérios técnicos, respeitando integralmente o conteúdo programático e os princípios da legalidade, vinculação ao edital e impessoalidade;
4) a impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo;
5) a discordância do candidato com o gabarito não configura erro teratológico;
6) não comprovados os requisitos do art. 300 do CPC;
7) decisões liminares isoladas podem gerar efeito multiplicador, atrasar cronograma e comprometer a credibilidade do concurso. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada (ID 144913771). A UNIÃO informou não ter provas a produzir (ID 151633908). A FUNDAÇÃO CESGRANRIO apresentou pareceres da banca referentes as questões impugnadas pela parte autora (IDs 155964388 a 155643390). A parte autora informa não ter provas a produzir (ID 1559866793).
É o necessário a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a anulação das questões objetivas de nº 36 e 38 (Gabarito 02), Bloco
4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos, do Concurso Nacional Unificado (CNU), realizado pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO e regido pelo EDITAL Nº 4/2024, de 10 de janeiro de 2024, com a atribuição da pontuação correspondente e, por conseguinte, fosse determinada a incorporação da respectiva pontuação à nota final da parte autora, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame.
Em regra, o controle jurisdicional dos atos administrativos que avaliam questões de concurso público limita-se ao exame de legalidade das normas previstas no edital ou ao descumprimento destas pela banca examinadora do certame, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir na análise das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, no julgamento do RE 632853, que originou o Tema nº 485, a tese com repercussão geral de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Nesse sentido, foi consolidado o entendimento jurisprudencial de que a interferência do Poder Judiciário na correção das questões ou critérios aplicados em concurso público é legítima quando presente ao menos um dos seguintes casos: (i) descumprimento das regras do certame; (ii) flagrante incorreção do gabarito ou (iii) nulidade da questão. Com efeito, o Poder Judiciário atua em defesa dos direitos violados dos candidatos, prezando pela garantia dos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade em concursos públicos e, ao mesmo tempo, estabelece critérios objetivos que balizem a possibilidade dessa intervenção, de modo a respeitar a autonomia gerencial da Administração Pública.
No caso dos autos, a autora sustenta que as questões impugnadas (questões objetivas de nº 36 e 38 (Gabarito 02), Bloco
4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos) apresentam erros grosseiros e violam o edital por não oferecerem resposta única correta ou por abordarem conteúdo fora do programa, tornando impossível uma avaliação objetiva. Segue um resumo das questões impugnadas, conforme apresentado pelo autor: (...) A questão 37 aborda o equilíbrio entre as exigências do trabalho e as capacidades humanas, mencionando áreas da ergonomia que lidam com diferentes aspectos dessa relação.
A resposta considerada correta pela banca examinadora para dizer da área da ergonomia questionada é a alternativa que menciona "física", correspondente à assertiva "E" no gabarito 1 supra e à assertiva "C" e "A" nos gabaritos 2 e 3, respectivamente. Todavia, a questão apresenta como resposta as ergonomias física, organizacional e cognitiva, de acordo com a doutrina, com parecer técnico da Associação Brasileira de Ergonomia e Fatores Humanos - ABERGO e com tantos precedentes que já se formam em favor da anulação. (...) No tocante à questão 38 que exige que o candidato identifique uma consequência experimentada por um trabalhador submetido a uma condição de estresse ocupacional por sobrecarga de trabalho.
A resposta considerada correta pela banca examinadora foi "perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa", correspondente à assertiva "D" no gabarito 1 supra e às assertivas "B" e "E" nos gabaritos 2 e 3, respectivamente. Todavia, mais de uma assertiva pode ser indicada como correta. Tanto aquela que indica "ter dificuldade em manter o equilíbrio entre o trabalho e outras atividades pessoais", como "preocupar-se com as diferentes expectativas das pessoas no meu trabalho", são alternativas IGUALMENTE corretas, de acordo com a doutrina clássica sobre o tema e com precedentes judiciais, a exemplo dos processos nºs. 5022681-30.2024.4.04.7002, da 2ª VF de Foz do Iguaçu/PR; 0800535- 82.2024.4.05.8404, da 12ª VF/RN, e; 1004721-30.2025.4.01.3300, da 16ª VF/BA. (...)".
Para defender a sua tese, traz diversas interpretações doutrinárias, que se opõem à alternativa escolhida pela Banca Examinadora. Na hipótese em discussão, verifica-se que a alegação de existência de múltiplas respostas corretas ou de interpretação equivocada da legislação traduz mera apreciação subjetiva do candidato sobre o mérito da correção, matéria que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não se submete ao controle jurisdicional.
Afastada a premissa sustentada em precedentes judiciais favoráveis, necessário aferir se os pareceres técnicos mencionados, especialmente da Associação Brasileira de Ergonomia (ABERGO), seriam suficientes, por si só, para autorizar a invalidação da questão. Ao se analisar isoladamente esse elemento, observa-se que os pareceres em questão adentram o mérito da formulação da questão com elevado grau de complexidade técnica, exigindo conhecimento especializado e interpretação minuciosa do conteúdo científico.
O confronto entre o enunciado da questão e os argumentos expostos nos recursos administrativos, fundamentados em análises especializadas, evidencia que não se trata de erro evidente ou grosseiro, perceptível de plano e sem necessidade de maiores indagações. Em concursos públicos, compete à banca examinadora formular e avaliar as questões com base em discricionariedade técnica própria, respeitada a especialização exigida pela natureza científica ou técnica do conteúdo programático.
Tal discricionariedade somente pode ser afastada quando comprovado erro material evidente ou flagrante ilegalidade, o que, no caso, não restou demonstrado. Nesse sentido, colha-se precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no qual analisou casos semelhantes:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU AFRONTA AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por candidata eliminada no Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital nº 04/2024, contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de questões objetivas da prova para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, formulado com o argumento de vícios como múltiplas alternativas corretas e cobrança de conteúdo estranho ao edital. A candidata alegou que a pontuação resultante da anulação das questões impugnadas seria suficiente para alcançar a nota mínima para correção da prova discursiva.
A sentença reconheceu a inexistência de ilegalidade nas questões e afastou a possibilidade de controle judicial sobre o mérito do julgamento da banca examinadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível a intervenção do Poder Judiciário para anular questões de concurso público que, supostamente, extrapolam o conteúdo programático do edital ou apresentam vícios técnicos; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela recursal a fim de permitir a continuidade da candidata no certame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas, exceto em casos de flagrante incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital.
4. A argumentação da apelante é fundada em juízos doutrinários e interpretações alternativas, não sendo suficiente para comprovar vício de legalidade, erro material ou violação manifesta ao conteúdo programático do edital.
5. A insatisfação com os critérios de formulação ou correção das questões não justifica a substituição do julgamento técnico da banca pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta à separação dos poderes.
6. A possibilidade de interposição de recursos administrativos foi prevista no edital, e a candidata teve acesso a esse meio, não se comprovando ilegalidade na resposta fornecida ou omissão da banca examinadora.
7. A margem pequena de eliminação (0,55 ponto abaixo da nota de corte) não caracteriza violação à legalidade nem autoriza flexibilização das regras editalícias.
8. A tutela recursal pleiteada exige demonstração de probabilidade do direito, o que não se verifica diante da ausência de ilegalidade nas questões impugnadas.
9. O entendimento das Cortes Superiores, inclusive do STJ, é pacífico no sentido de que a atuação judicial se limita à análise da legalidade e à vinculação ao edital, sendo vedado o controle do mérito das decisões técnicas da banca examinadora.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
11. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 5ª Turma. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802167-24.2025.4.05.8400. APELANTE: RAYANNA KELLY SALES DE LIMA. ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860. APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO.
ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES OBJETIVAS n.º 11, 16 E 39 DO BLOCO
4 - GABARITO
02. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de apelação interposta por Thaisa Carla Santos do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária proposta em face da Fundação Cesgranrio e da União Federal, sob fundamento de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, salvo hipóteses excepcionais, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485, em que se concluiu que a parte autora buscava rediscutir critérios de correção e interpretação técnica, não sendo admitida a via judicial.
2. Inconformada, a apelante busca a anulação das questões 11, 16, 19 e 39 da prova objetiva (Bloco
4 - Gabarito
02) do Concurso Público Nacional Unificado, sustentando que as questões indicadas apresentam erro grosseiro, extrapolando o conteúdo programático previsto no edital, o que, a seu ver, autoriza o controle jurisdicional de legalidade. Afirma, ainda, que a atribuição da pontuação das questões anuláveis permitiria alcançar a nota de corte para correção da prova discursiva, o que lhe garantiria prosseguimento no concurso.
3. A União, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados no certame e a impossibilidade de revisão judicial do mérito das correções, ressaltando que o edital previu mecanismos administrativos para impugnação de questões e que a intervenção judicial violaria a isonomia entre os candidatos. A Fundação Cesgranrio, também em contrarrazões, reafirma a autonomia da banca examinadora e a inexistência de erro grosseiro nas questões apontadas, destacando que a pretensão recursal visa transformar o Judiciário em instância revisora técnica, em desacordo com o Tema 485 do STF.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia consiste em saber se as questões nº 11, 16 e 39 apresentam ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou desconformidade com o edital aptos a justificar sua anulação judicial, à luz do Tema 485 do STF, bem como definir se estão presentes as hipóteses excepcionais que autorizam a intervenção do Poder Judiciário no mérito técnico de banca examinadora
III. Razões de decidir
6. De saída, importa esclarecer que não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade. Daí, infere-se que a correção de provas de concurso público constitui ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, não cabendo ao Judiciário substituí-lo. Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar conforme os princípios expressos e implícitos no art. 37 da Constituição, e demais diplomas concernentes à atividade administrativa.
7. Desta forma, resta consolidado o entendimento pretoriano de que é vedado ao Poder Judiciário reavaliar os critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital.
8. No caso em exame, a apelante busca a anulação das questões n.º 11, 16 e 39, integrantes do Bloco 4 da Prova de Conhecimentos Específicos (Tipo
2 - Turno da Tarde) do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, destinado aos cargos de Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) e Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG).
9. Nesse sentido, o STF reconheceu, em caráter excepcionalíssimo, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. Importa, portanto, examinar se a tese do STF acima transcrita se aplica ao caso dos autos.
10. Outrossim, é firme o entendimento de que o candidato aprovado em concurso/seleção pública está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em edital, a lei do processo de seleção, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
11. A propósito, considerando a excepcionalidade e a singularidade que envolvem a intervenção do Poder Judiciário em hipóteses de anulação de questões de concurso público, esta Sexta Turma já anulou questão de prova de concurso que apresentava mais de uma alternativa correta, em violação ao edital do certame, o qual exige a unicidade de resposta. Diante dessa circunstância, foi reconhecida a possibilidade de intervenção jurisdicional excepcional, em consonância com a exceção delineada no Tema nº 485 do STF.
Precedente: TRF5, Agravo Regimental nº 0807304-64.2025.4.05.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Germana de Oliveira Moraes, julgado em 22.09.2025.
12. Em contrapartida, nas questões impugnadas pela recorrente não se verifica a ocorrência de ilegalidade manifesta, entendida como aquela que se revela de imediato, sem necessidade de indagações de natureza subjetiva, tampouco há precedente que ampare a sua pretensão. Assim, não se configura hipótese excepcional que autorize a intervenção do Poder Judiciário na análise do mérito técnico da banca examinadora, seja para anular, seja para retificar as questões contestadas.
13. Ademais, as decisões administrativas da comissão do certame gozam de presunção de legalidade, a qual não foi afastada pelas provas e argumentos apresentados pela apelante.
14. A banca examinadora divulgou previamente os critérios de correção, aplicando-os uniformemente, sem evidências de ilegalidade ou desconformidade com o edital, tampouco erro grosseiro na formulação ou correção das questões impugnadas, visto que a intervenção judicial implicaria indevida interferência no mérito administrativo, violando o princípio da separação dos poderes.
15. Com efeito, da leitura das razões recursais, verifica-se que a recorrente pretende, em verdade, é fazer prevalecer a sua discordância quanto às respostas escolhidas pela banca examinadora, sob a alegação de que outros enunciados, que não necessariamente foram os que assinalou, supostamente também responderiam às questões, pretensão esta que esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, através da mera substituição dos critérios utilizados pelo examinador pelos próprios magistrados.
16. Portanto, as questões de n.º 11, 16 e 39, impugnadas pelo apelante, não revelaram ilegalidade manifesta ou erro grosseiro aptos a ensejar a atuação jurisdicional, inexistindo, igualmente, amparo jurisprudencial desta Corte que autorize a anulação pretendida, motivo pelo qual se impõe o indeferimento do pedido de anulação dessas questões.
IV. Dispositivo e teses
17. Recurso desprovido.
18. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 6ª Turma. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800017-70.2025.4.05.8400.
APELANTE: THAISA CARLA SANTOS DO NASCIMENTO. ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860. APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO. ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482). Com efeito, não há provas nos autos suficiente para sustentar a tese defendida, pois, embora o demandante invoque laudo pericial elaborado por engenheiro do trabalho, a análise das assertivas exigiria reinterpretação do enunciado e das alternativas, com confronto de referenciais teóricos e critérios de correção, o que implicaria revisar o juízo técnico da banca -- providência vedada pela jurisprudência vinculante.
Destarte, não vislumbro ilegalidade a ensejar a intervenção jurisdicional para anulação das questões destacadas, não havendo como acolher os pedidos formulados na inicial.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC, uma vez que não há conteúdo econômico aferível, ficando a cobrança, todavia, suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inclua-se o advogado CLÁUDIO THURLER DE LIMA JÚNIOR OAB/RJ 147.556 como representante da FUNDAÇÃO CESGRANRIO. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica.
6) de acordo com a tese fixada no Tema 485/STF, o Judiciário pode intervir em concursos públicos apenas em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade;
7) a Jurisprudência STF/STJ admite anulação de questões com erro grosseiro, múltiplas respostas corretas ou conteúdo alheio ao edital. Entende que estão plenamente configurados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na ilegalidade comprovada das questões impugnadas, e o periculum in mora, diante do risco de preclusão do direito em razão do andamento do certame e da iminente nomeação dos candidatos.
Juntou procuração e documentos. A UNIÃO apresentou contestação com impugnação ao pedido de tutela de urgência (ID 138545886). Sustentou, em suma:
1) a sua ilegitimidade passiva;
2) a presunção de legitimidade dos atos administrativos;
3) a autonomia da banca e impossibilidade de intervenção do Judiciário no mérito administrativo;
4) conforme entendimento jurisprudencial do STF (Tema 485) e do STJ, o Judiciário não pode substituir banca examinadora para reavaliar conteúdo ou critérios de correção, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, inexistentes no caso;
5) a vinculação ao edital;
6) a ausência de prova de erro grosseiro;
7) não demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC;
8) vedação legal à concessão de liminar que esgote objeto da ação (Lei 8.437/92 e art. 1.059 do CPC);
9) impacto negativo e efeito multiplicador da decisão, comprometendo a eficiência administrativa e a conclusão do certame. A FUNDAÇÃO CESGRANRIO, por sua vez, em sede de contestação e impugnação ao pedido de tutela de urgência (ID 144596625), defendeu:
1) conforme STF (Tema 485) e STJ, o Judiciário não pode substituir banca examinadora para reavaliar conteúdo ou critérios de correção, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, inexistentes no caso;
2) a inexistência de vício nas questões impugnadas, mas apenas divergência interpretativa, o que não autoriza intervenção judicial;
3) Todas as questões impugnadas foram elaboradas com base em critérios técnicos, respeitando integralmente o conteúdo programático e os princípios da legalidade, vinculação ao edital e impessoalidade;
4) a impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo;
5) a discordância do candidato com o gabarito não configura erro teratológico;
6) não comprovados os requisitos do art. 300 do CPC;
7) decisões liminares isoladas podem gerar efeito multiplicador, atrasar cronograma e comprometer a credibilidade do concurso.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência visando a anulação de questões, sendo-lhe atribuída a pontuação correspondente para alterar a sua posição na fila nas fases subsequentes do CNU, realizado pela Fundação Cesgranrio, relativamente às vagas do Grupo 4, alegando que foi prejudicado com as questões mal formuladas. O art. 300 da Lei Instrumental Civil, contemplou a hipótese da tutela antecipada de natureza urgente, ao disciplinar que, além do requisito da probabilidade do direito, deve o demandante demonstrar ao julgador a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante se afere da transcrição do referido dispositivo: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Analisando os autos, entendo que não estão demonstrados os requisitos autorizadores da tutela provisória requestada. Em regra, o controle jurisdicional dos atos administrativos que avaliam questões de concurso público limita-se ao exame de legalidade das normas previstas no edital ou ao descumprimento destas pela banca examinadora do certame, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir na análise das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, no julgamento do RE 632853, que originou o Tema nº 485, a tese com repercussão geral de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Nesse sentido, foi consolidado o entendimento jurisprudencial de que a interferência do Poder Judiciário na correção das questões ou critérios aplicados em concurso público é legítima quando presente ao menos um dos seguintes casos: (i) descumprimento das regras do certame; (ii) flagrante incorreção do gabarito ou (iii) nulidade da questão.
Com efeito, o Poder Judiciário atua em defesa dos direitos violados dos candidatos, prezando pela garantia dos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade em concursos públicos e, ao mesmo tempo, estabelece critérios objetivos que balizem a possibilidade dessa intervenção, de modo a respeitar a autonomia gerencial da Administração Pública. No caso em apreço, constato que a pretensão da autoraHj não pode ser acolhida, pois, em essência, busca que o magistrado substitua a banca examinadora na correção da prova realizada, o que é juridicamente inviável.
Tal intervenção somente seria admissível em situações excepcionais, caracterizadas por teratologias que extrapolem o mérito do certame e ingressem no campo da legalidade administrativa, hipótese que não se verifica na presente demanda. Embora o autor sustente a ocorrência de erro grosseiro, não se identifica nas questões impugnadas, qualquer vício evidente, contradição lógica manifesta ou afronta direta às disposições do edital.
Em verdade, na hipótese em discussão, verifica-se que a alegação de existência de múltiplas respostas corretas ou de interpretação equivocada da legislação traduz mera apreciação subjetiva do candidato sobre o mérito da correção, matéria que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não se submete ao controle jurisdicional. Ressalte-se, ademais, que os pareceres técnicos particulares apresentados pelo autor correspondem a análises unilaterais, elaboradas sem contraditório e desvinculadas da metodologia oficial do certame, razão pela qual possuem caráter meramente indicativo, não sendo aptas, por si sós, a afastar a presunção de legitimidade que recai sobre os atos da banca examinadora.
Acerca do tema, colaciono o julgado a seguir, emanado da 7ª Turma do TRF da 5ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO - CNU. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE MULTIPLICIDADE DE RESPOSTAS CORRETAS, EXTRAPOLAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, FALTA DE MOTIVAÇÃO E USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA CORREÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO CERTAME. REVISÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por particular contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Ceará, nos autos de ação ajuizada com o objetivo de obter: (i) a atribuição de pontuação correspondente às questões impugnadas das provas objetivas do Concurso Público Nacional Unificado - CNU, regido pelo Edital nº 4/2024, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (Bloco
4 - Trabalho e Saúde do Servidor); (ii) a anulação das questões viciadas dos gabaritos 2 (questões 2 e
14) e 3 (questões 17, 19, 20, 22, 39 e 40); (iii) a reclassificação do candidato e prosseguimento nas fases seguintes; (iv) a correção manual da prova discursiva; e (v) a divulgação da régua de pontuação utilizada.
2. O autor alegou a existência de vícios nas provas, consistentes em: (a) múltiplas alternativas corretas ou ausência de alternativa adequada, contrariando o edital; (b) questões que extrapolam o conteúdo programático; (c) falta de motivação e transparência na correção da prova discursiva; e (d) uso indevido de inteligência artificial na elaboração e correção sem supervisão humana. Para comprovar suas alegações, apresentou pareceres técnicos apontando erros materiais e decisões judiciais em casos semelhantes que reconheceram nulidades.
3. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na limitação da atuação judicial em concursos públicos e na ausência de prova de irregularidades, bem como de evidência de correção automatizada. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.518,00 - mil, quinhentos e dezoito reais), com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
4. Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando, em preliminar, nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica, em afronta aos arts. 489, §1º, IV e VI, do CPC, e 93, IX, da CF, sustentando que o juízo limitou-se a reproduzir fundamentos de decisão anterior sem enfrentar as provas e pareceres técnicos juntados. No mérito, reiterou as irregularidades apontadas e requereu a reforma da sentença para reconhecimento da nulidade das questões impugnadas, atribuição dos pontos e reclassificação, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para novo julgamento.
A Fundação Cesgranrio e a União apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença. A Cesgranrio suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos potencialmente afetados.
5. Preliminar de nulidade de sentença que se rejeita. Não há nulidade a ser reconhecida quando a sentença apresenta fundamentação suficiente, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A adoção de fundamentos já firmados em precedente da Turma ( Agravo nº 0800846-31.2025.4.05.0000) não caracteriza ausência de motivação, sendo legítima a utilização da técnica da motivação per relationem, desde que as razões determinantes do convencimento judicial sejam compreensíveis, conforme entendimento consolidado do STF (RHC 113308, Rel.
Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 2/6/2021; ARE 1346046 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2022). Ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as teses relevantes à solução da controvérsia.
6. Também é rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, pois os demais candidatos possuem apenas expectativa de direito à nomeação, não havendo relação jurídica direta que justifique sua inclusão no polo passivo, em conformidade com o precedente do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1.993.974/PI, Rel. Min. Gurgel de Faria, 2022).
7. No mérito, reafirma-se o entendimento já firmado por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0800846-31.2025.4.05.0000, segundo o qual o controle judicial em concursos públicos limita-se à legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação técnica de respostas, atribuição de notas ou formulação de questões.
8. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), limita a intervenção judicial ao controle de legalidade, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios técnicos, atribuição de notas ou formulação de questões.
9. As alegações de que a correção das provas teria sido realizada por inteligência artificial, bem como de que haveria múltiplas respostas corretas ou extrapolação de conteúdo, não foram acompanhadas de provas técnicas conclusivas aptas a demonstrar a irregularidade. Ausente prova de erro material, ilegalidade ou incompatibilidade objetiva entre as questões impugnadas e o edital, mantém-se a presunção de legitimidade dos atos administrativos da banca examinadora.
10. A existência de decisões isoladas em outros juízos federais não altera o entendimento consolidado no âmbito do TRF5, que restringe a intervenção judicial a hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.
11. Apelação desprovida.
12. Honorários advocatícios majorados em 10% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). (PROCESSO: 0800029-08.2025.4.05.8102, APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 07/11/2025) Dessa forma, numa análise não exauriente, não vislumbro a ilegalidade suscitada pelo demandante, pelo que reputo não demonstrada a probabilidade do direito autoral, requisito imprescindível à concessão da tutela provisória postulada.
Além disso, também não se verifica a presença do periculum in mora, pois a prova foi aplicada há mais de um ano, assim como já houve a homologação do resultado do certame, circunstância que enfraquece a alegação de urgência apta a justificar a intervenção judicial imediata.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de antecipada formulado à inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita. Considerando que as rés já apresentaram contestação, intime-se a parte demandante para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, ou para, querendo, requerer o julgamento antecipado da lide.
Publicação eletrônica. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica.