Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO RN / PAU DOS FERROS PROCESSO: 0010254-87.2025.4.05.8404 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DINNY KATIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRNACISCO LINDENBERG BESSA DE ASSIS - RN18264 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
PAU DOS FERROS, 6 de setembro de 2026.
Processo nº 0010254-87.2025.4.05.8404 Autor(a): DINNY KATIA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FRNACISCO LINDENBERG BESSA DE ASSIS - RN18264 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM Juiz(a) Federal do Juizado Especial da 12ª Vara Federal, ficam as partes cientificadas da DESIGNAÇÃO de INSPEÇÃO SOCIAL, que será realizada por Assistente Social nomeado(a) por este juízo, o(a) qual responderá aos quesitos previamente formulados, bem como aos eventualmente apresentados pelas partes, no prazo legal.
Frisamos que o(a) Assistente Social comparecerá à residência da parte autora, em dia e horário oportuno, a critério do(a) profissional, a contar da data subsequente a este ato e no prazo de até 30 (trinta) dias após a data constante na aba "perícia" do Sistema PJe 2.x. Nesse contexto, considerando-se o dever de cooperação processual (art. 6º, CPC), INTIMA-SE o(a) advogado(a) da parte autora para que, caso ainda não o tenha feito, apresente no prazo de 5 (cinco) dias, as coordenadas GPS (*) do local (residência e/ou roçado), no caso de imóvel rural, além de outras informações, detalhadas, como pontos de referência, foto(s) da fachada da residência e dos arredores, nome popular do bairro/sítio (se houver), eventuais apelidos da parte autora ou de familiares próximos, além de número(s) de telefone para contato, tudo a fim de evitar atrasos no trâmite processual ou mesmo a extinção do feito (art. 485, III e IV, do CPC).
Finalmente, reforçamos que, para a presente perícia, NÃO é necessário o comparecimento da parte autora à sede deste Juízo, bastando aguardar a visita pericial. Pau dos Ferros, na data da validação eletrônica. (*) As coordenadas GPS podem ser obtidas pelo GoogleMaps, e podem ser informadas nos formatos "graus decimais" (DD) ou "graus, minutos e segundos" (DMS). Como exemplo, as coordenadas da 12ª VF, SJRN, em graus decimais, são -6.128772, -38.206095.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0010254-87.2025.4.05.8404 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINNY KATIA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FRNACISCO LINDENBERG BESSA DE ASSIS - RN18264 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Pau dos ferros, 31 de julho de 2026
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010254-87.2025.4.05.8404
AUTOR: DINNY KATIA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRNACISCO LINDENBERG BESSA DE ASSIS - RN18264 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). No caso, verifica-se que a parte autora foi submetida a duas perícias judiciais, ambas com referências às mesmas patologias, nas quais se reconheceu incapacidade total e temporária. A primeira perícia (processo nº 0006729-34.2024.4.05.8404) fixou o início da incapacidade em 02/07/2024, com duração de 12 (doze) meses a partir da perícia - 31/01/2025 (ID. 153724849), e a segunda atestou incapacidade a partir de 13/12/2023, também pelo período de 12 (doze) meses a contar da perícia - 23/02/2026 (ID. 149014103).
Ainda que qualificadas como temporárias, as limitações reconhecidas em laudos sucessivos, sem demonstração de recuperação funcional plena entre os períodos, permitem, em juízo de cognição sumária, a análise conjunta dos lapsos, os quais, somados, indicam impedimento com efeitos projetados por período superior a dois anos, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. Dessa forma, resta, em princípio, preenchido o requisito médico, impondo-se o prosseguimento da instrução quanto ao critério socioeconômico.
Ante o exposto, determino a realização de perícia social, a fim de apurar a condição de miserabilidade do núcleo familiar do autor, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica. Juiz (a) Federal Validado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO RN / PAU DOS FERROS PROCESSO: 0010254-87.2025.4.05.8404 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DINNY KATIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRNACISCO LINDENBERG BESSA DE ASSIS - RN18264 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
PAU DOS FERROS, 5 de março de 2026.
Processo nº 0010254-87.2025.4.05.8404 Autor(a): DINNY KATIA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FRNACISCO LINDENBERG BESSA DE ASSIS - RN18264 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Intimação da perícia) Data da perícia: 23/02/2026 Horário da perícia: 13:12 Médico(a) Perito(a): EDUARDO CHAGAS CARVALHO Especialidade: Clínica Médica Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, INTIMO as partes acerca da designação de PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada conforme os dados em epígrafe.
Fica também INTIMADO(A) o(a) advogado(a) da parte autora para verificar, no link Médicos(as) Peritos(as), o ENDEREÇO onde ocorrerá o atendimento (pois determinadas perícias NÃO são realizadas no prédio da 12ª VF e, frise-se, algumas NÃO são realizadas no município de Pau dos Ferros), devendo ainda orientar plenamente o(a) autor(a) e/ou eventual responsável/curador(a) quanto a todos os termos deste ato ordinatório, principalmente quanto à data, ao horário e ao LOCAL (endereço e MUNICÍPIO) em que será realizada a perícia.
Em tempo, ainda com fulcro na portaria acima, fica desde já INTIMADA a parte autora para, no caso de não comparecimento à perícia médica agendada, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data marcada, justificativa plausível para a ausência, a ser oportunamente avaliada pelo(a) Magistrado(a), sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c, por analogia, o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
IMPORTANTE:
1. Horário de atendimento: Os atendimentos serão realizados por ordem de chegada, com preferência para as pessoas que tenham prioridade definida em lei.
2. Documentação necessária: O(A) periciando(a) e eventual acompanhante deverão comparecer à perícia munidos de documento pessoal com foto e de todos os registros médicos disponíveis que estejam relacionados à condição de saúde alegada, incluindo exames, receitas, laudos, atestados, entre outros.
3. Especialidade: As partes que discordarem da especialidade médica designada deverão peticionar nos autos antes da data da perícia. Caso não haja manifestação expressa do juízo (deferindo o pedido) até a véspera da data agendada, considera-se mantida a perícia, com a especialidade e o(a) perito(a) designado(a) em epígrafe, razão pela qual a parte autora deverá comparecer à perícia, sob pena de extinção do feito.
De ordem do(a) M.M. Juiz(íza) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos os seguintes documentos (anexar apenas os assinalados) e/ou adotar as providências relacionadas: (x) juntar comprovante de residência atual (com, no máximo, 01 ano) em nome do autor; são admitidos como comprovante: água, luz e internet residencial; caso o comprovante esteja em nome de terceiro (ainda que seja pai, mãe ou qualquer parente), incluir declaração atual (com, no máximo, 01 ano) assinada pelo titular do documento apresentado ou, se for o caso, contrato de aluguel; (X) juntar procuração (com, no máximo, 01 ano do ajuizamento); (x) juntar folha de resumo do cadastro único atualizado.
OBS: A data da entrevista ou a data da última atualização deverá ser até 1 (um) ano da data do ajuizamento. Advirta-se, por fim, que o não cumprimento integral do ato ordinatório implicará o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Eventual impedimento entre o quadro clínico apresentado e a especialidade, se constatada pelo(a) próprio(a) médico(a) designado(a), poderá ser certificada nos autos pelo(a) profissional, ensejando, se for o caso, o reagendamento da perícia, em outra especialidade.
4. Quesitos básicos: As questões essenciais a serem respondidas pelo(a) perito(a), estão disponíveis em documento constante da pasta Perícias Médicas - MODELOS DE LAUDOS, em arquivo a ser selecionado de acordo com as condições de saúde alegadas pela parte autora e/ou conforme o direito almejado, utilizando-se para o presente feito: o arquivo "Laudo LOAS - TEA - CARS" se o pedido referir-se a BPC/LOAS por Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a parte autora tiver idade compatível com a aplicação da escala CARS; o arquivo "Laudo LOAS - menor" se o pedido referir-se a outras situações de BPC/LOAS, alegadas por menor de 16 anos; o arquivo "Laudo LOAS - maior" se o pedido referir-se a outras situações de BPC/LOAS, alegadas por maior de 16 anos; também - e excepcionalmente - o arquivo "Laudo LOAS - maior", caso o benefício almejado pelo(a) autor(a) seja "pensão por morte", visto tratarem-se de semelhantes quesitos judiciais.
5. Perguntas complementares e médico(a) assistente: As partes, se entenderem necessário, podem apresentar quesitos complementares, assim como se fazer acompanhar por médico(a) assistente (às suas expensas), o(a) qual deverá estar presente na data, local e horário agendados, devendo a parte interessada, em qualquer caso, peticionar no prazo de 10 dias a contar desta intimação, nos termos do artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 10.259/01.
6. Consulta psiquiátrica e menores de idade: Em consultas psiquiátricas, é recomendável que o(a) periciado(a) seja acompanhado(a) por uma pessoa responsável. Em consultas envolvendo menores de idade, a presença de um(a) responsável é obrigatória. Pau dos Ferros, datado e assinado eletronicamente.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0010254-87.2025.4.05.8404 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINNY KATIA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FRNACISCO LINDENBERG BESSA DE ASSIS - RN18264 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Pau dos ferros, 3 de fevereiro de 2026