Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010264-20.2004.4.05.8000 REQUERENTE: ARLI MARIA PEREIRA STAMFORD, DULCE MARIA GARCIA PRADO DA CUNHA, MARIA JOSE PICANCO PESSOA, MARIA UMBELINA DE CARVALHO E SILVA, TERCIO ARISTIDES GARCIA DE OLIVEIRA, MARIA GILDA GARCIA DE OLIVEIRA, CRISTIANE MARIA GOMES OLIVEIRA, NEWTON SERGIO DE OLIVEIRA, ISABEL LUIZA GOMES OLIVEIRA, CARLOS LEONARDO GOMES OLIVEIRA, DEOLINDO DE OLIVEIRA, ELAINE MARIA PESSOA FERRAZ, JOSITA PESSOA ALVES, GISLEINE PESSOA RODRIGUES, RUY GOMES DA VEIGA PESSOA FILHO, GISELE PESSOA WANDERLEY DE WIT, CRISTIANE PESSOA WANDERLEY MARZOCCHI, JOAO PAULO PESSOA WANDERLEY, MARIA PAULA PESSOA WANDERLEY BASSI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SERGIO LUDMER - PE21485 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Tratam-se de novos embargos à execução em razão de indeferimento de remessa à contadoria judicial em razão da não adequação do julgamento dos embargos à execução ao Recurso Especial Paradigmático n.º 1.318.315/AL (id. 101098265). Informou que não a juntada total das decisões relativas aos embargos 2005.80.00.007419-9 e apresentou a decisão no AREsp 228.585-AL (id. 101097532) em que comprova a adequação do julgado ao Recurso Paradigmático.
A parte executada apresentou embargos à execução em razão de omissão na decisão acerca dos honorários advocatícios (id. 101098311). A parte exequente se manifestou acerca do embargo oposto e a executada não se manifestou (id. 101099590 e id. 151300878).
É o relatório, em síntese.
Fundamento e decido. Conforme inteligência do art. 1.022 do CPC, o recurso em tela não pode ser utilizado com a finalidade de modificar o julgado, mas sim de integrá-lo, de completá-lo, através do esclarecimento de obscuridade, da supressão de omissão, e/ou da resolução de contradição que o afete(m). Também é possível o manejo dos referidos aclaratórios com o escopo de corrigir erro material ou de cálculo.
Entrementes, a jurisprudência e a doutrina vêm aceitando a excepcional possibilidade de se emprestar efeitos infringentes aos embargos, desde que tal consequência decorra da supressão de um dos vícios supracitados (obscuridade, omissão, contradição ou erro material). Nesse passo, calha esclarecer que se reputa contraditória uma decisão quando configurada incompatibilidade lógica entre os fundamentos alinhavados no julgamento, ou entre estes e a parte dispositiva da decisão.
No que concerne à omissão, o CPC em vigor trouxe inovações, consoante se verifica do teor do parágrafo único do art. 1.022, preconizando que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, ainda, que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o (este dispositivo declina as hipóteses em que uma decisão não será considerada fundamentada).
No caso concreto dos embargos relativos a execução complementar, como visto, o embargante requereu a o reconhecimento de omissão na decisão que homologou os valores informados pela contadoria judicial sem a fixação dos parâmetros para a análise dos cálculos pela contadoria, alegando descompasso com o teor do Recurso Especial 1.318.315/AL. Observo que a presente execução foi embargada (2005.80.00.007419-9) e que que foram expedidos os valores incontroversos de todos e os controversos de alguns exequentes.
Posteriormente, a parte exequente ingressou com o requerimento complementar em relação ao(s) exequente(s) em epígrafe. O acórdão firmado no julgamento do REsp 1.318.315/AL fixada pelo col. STJ estabeleceu que o índice de 28,86% deve incidir normalmente sobre a parcela denominada "RAV", limitado, porém, à edição da Medida Provisória n.º 1.915/1999. Determinou, ainda, que a incidência do reajuste de 28,86%, integralmente, sobre a RAV, limitado à data de reestruturação da carreira promovida pela MP n.º 1.915/1999.
Quanto ao impacto dos acordos administrativos cito passagem do voto condutor do acórdão firmado pelo STJ, no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 1.318.315/AL, da lavra do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (grifos acrescidos ao texto original): "Sobre o alcance dos acordos administrativos, o resultado do acórdão embargado não alterou a sentença na parte em que ratifica a decisão saneadora, tomada nos seguintes termos: (...) insubsistência da obrigação reconhecida no título executivo judicial quanto ao passivo dos 28,86%, referente ao interstício compreendido entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, em relação aos substituídos que firmaram transação judicial ou acordo administrativo com a União, ainda que não tenha havido homologação judicial; entretanto, em se verificando que a Portaria MARE n.° 2.179/98 concedeu percentual inferior ao efetivamente devido, os servidores farão jus à incorporação das diferenças ainda devidas e, como título de passivo, às prestações vencidas entre 1º de julho de 1998 e a última competência incluída nos cálculos de liquidação de sentença, vez que as mesmas não foram objeto de transação (...) (fl. 217-e)." Não se questiona, de resto, que o eminente Ministro Relator também deixou claro, em seu voto, que "a parte executada só pode opor contra a parte exequente o que foi objeto de acordo administrativo".
Assim, determino a remessa dos autos à contadoria do juízo, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore parecer técnico no qual esclareça se os cálculos apresentados pela parte exequente ou executada aplicaram o percentual de 28,86% sobre a RAV, estando autorizada a compensação com o acordo administrativo firmado pela parte apenas se referida parcela houver sido objeto da transação. Antes, porém, intime-se a União, para que junte aos autos os termos da transação administrativa firmada com os exequentes, cujos pagamentos podem ser comprovados, em caso de não localização do instrumento negocial, por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, consoante estabelecido pelo STJ, no julgamento do Tema 1102[1], em 15 dias.
Desse modo, conheço dos embargos de declaração, para dar-lhes provimento, para tornar sem efeito à decisão id. 101098023, nos termos e para os fins acima estabelecidos. Com o retorno dos autos da contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Por sua vez, em relação aos embargos declaratórios da parte embargante/executada, foi alegado que houve omissão no julgado uma vez que não foi analisado o requerimento de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na execução, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
Em relação à pretensão à condenação em honorários sucumbenciais, não assiste razão à executada embargante. Em primeiro lugar porque não se trata de nova pretensão executiva, mas simples petição requerendo a continuidade da execução, e não há fundamento para condenação em verba honorária por simples requerimento (analogicamente, seria o mesmo que pretender a condenação em honorários sucumbenciais adicionais no recurso de embargos de declaração, quando se alega omissão ou erro material).
Em segundo lugar, ainda que houvesse fundamento para condenação sucumbencial em decisão sobre existência de erro material, o montante no qual a parte exequente supostamente haveria sucumbido é insignificante em comparação com o valor do seu crédito executado no cumprimento, o que redundaria, ao fim e ao cabo, no reconhecimento da sucumbência (caso fosse reconhecida) em parte mínima, não ensejando condenação honorária.
Por fim, com a presente decisão ainda não há uma decisão acerca do mérito do pedido, uma vez que os autos ainda serão remetidos à contadoria judicial para posterior análise deste Juízo. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos pela executada uma vez que tempestivos, mas nego-lhes provimento. Providências necessárias. Juiz Federal - 2ª Vara
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0010264-20.2004.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 12:23 Incluído no fluxo processual em: 20/10/2025 às 09:18 Maceió, 20 de outubro de 2025
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