Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010265-30.2003.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ORGANIZACAO COMERCIAL CARVALHO ROCHA LTDA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal, Fazenda Nacional, em face de Organização Comercial Carvalho Rocha Ltda., objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa no processo administrativo nº 10380.400248/00-40, vinculado originalmente à inscrição nº 30 6 02 004760-41, posteriormente desmembrada na inscrição derivada nº 30 6 02 009396-70. A petição inicial foi recebida em 05/05/2003, ocasião em que se determinou a citação da parte executada para pagamento ou garantia da execução.
Após tramitação física prolongada, com sucessivos atos de expedição de carta ou mandado, suspensões por parcelamento e posterior migração ao sistema eletrônico, consta certificada a citação da executada em 26/06/2018, na pessoa de Bernardo da R. M. Neto, que recebeu contrafé, sem posterior pagamento, garantia integral ou oferecimento de bens à penhora. Os autos revelam que o crédito executado passou por sucessivos parcelamentos e suspensões de exigibilidade, notadamente parcelamento cadastrado em 2018 no SISPAR, deferido em 03/07/2018, com registros de pagamentos até 31/10/2019 e rescisão em 10/11/2019.
Após manifestações anteriores pela inocorrência da prescrição e pedidos de suspensão com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, a Fazenda Nacional apresentou cota em 09/07/2026, ID 172327394, na qual reconheceu expressamente que a CDA nº 30 6 02 004760-41 foi desmembrada, em razão da MP 303/2006, para a inscrição derivada nº 30 6 02 009396-70, bem como que a última causa interruptiva da prescrição ocorreu em 2019, razão pela qual requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito executado, sem condenação em honorários, informando ainda ter solicitado ao setor responsável o cancelamento da inscrição em execução.
É o necessário relatório.
Decido. A prescrição intercorrente em execução fiscal rege-se pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Conforme a sistemática legal, não localizado o devedor ou bens penhoráveis, suspende-se o curso da execução e, decorrido o prazo de suspensão, tem início a contagem do prazo prescricional correspondente à natureza do crédito executado. Em matéria tributária, esse prazo é quinquenal, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
No caso concreto, a controvérsia encontra-se superada pela própria manifestação da exequente. A Fazenda Nacional, titular do crédito executado, reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, apontando que a última causa interruptiva relevante remonta ao ano de 2019. Os relatórios SIDA juntados aos autos corroboram a existência de parcelamento com pagamentos registrados até 31/10/2019 e rescisão em 10/11/2019, sem notícia posterior de constrição patrimonial útil, garantia integral da execução ou causa idônea de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Verifica-se, portanto, que, cessada a causa suspensiva decorrente do parcelamento e transcorrido lapso superior ao quinquênio legal sem ato útil à satisfação do crédito, consumou-se a prescrição intercorrente. A Fazenda Pública foi previamente instada a se manifestar sobre a matéria em oportunidades anteriores e, na derradeira manifestação, anuiu expressamente ao reconhecimento da prescrição, de modo que se encontra atendida a exigência de oitiva prevista no art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais.
A declaração da prescrição importa extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, e extinção da execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c os arts. 924, V, e 925 do CPC. Quanto aos ônus sucumbenciais, não há condenação em honorários advocatícios. A extinção decorre de prescrição intercorrente reconhecida no curso da execução fiscal, após provocação e anuência da própria Fazenda Nacional, aplicando-se o art. 921, §5º, do CPC, segundo o qual, ouvidas as partes, o reconhecimento da prescrição intercorrente conduz à extinção do processo sem ônus para as partes.
Ademais, em execução fiscal, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da causalidade para afastar a condenação da Fazenda Pública em honorários nessa hipótese.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito executado e declaro extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, no art. 174 e no art. 156, V, do CTN, e nos arts. 487, II, 924, V, e 925 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e sem ônus sucumbenciais para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Caso existam restrições, penhoras, bloqueios, averbações premonitórias ou outras medidas constritivas ativas exclusivamente vinculadas a estes autos, proceda-se ao respectivo levantamento/cancelamento, independentemente de nova conclusão, expedindo-se o necessário.
Intime-se a Fazenda Nacional.
Publique-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010265-30.2003.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ORGANIZACAO COMERCIAL CARVALHO ROCHA LTDA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal, Fazenda Nacional, em face de Organização Comercial Carvalho Rocha Ltda., objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa no processo administrativo nº 10380.400248/00-40, vinculado originalmente à inscrição nº 30 6 02 004760-41, posteriormente desmembrada na inscrição derivada nº 30 6 02 009396-70. A petição inicial foi recebida em 05/05/2003, ocasião em que se determinou a citação da parte executada para pagamento ou garantia da execução.
Após tramitação física prolongada, com sucessivos atos de expedição de carta ou mandado, suspensões por parcelamento e posterior migração ao sistema eletrônico, consta certificada a citação da executada em 26/06/2018, na pessoa de Bernardo da R. M. Neto, que recebeu contrafé, sem posterior pagamento, garantia integral ou oferecimento de bens à penhora. Os autos revelam que o crédito executado passou por sucessivos parcelamentos e suspensões de exigibilidade, notadamente parcelamento cadastrado em 2018 no SISPAR, deferido em 03/07/2018, com registros de pagamentos até 31/10/2019 e rescisão em 10/11/2019.
Após manifestações anteriores pela inocorrência da prescrição e pedidos de suspensão com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, a Fazenda Nacional apresentou cota em 09/07/2026, ID 172327394, na qual reconheceu expressamente que a CDA nº 30 6 02 004760-41 foi desmembrada, em razão da MP 303/2006, para a inscrição derivada nº 30 6 02 009396-70, bem como que a última causa interruptiva da prescrição ocorreu em 2019, razão pela qual requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito executado, sem condenação em honorários, informando ainda ter solicitado ao setor responsável o cancelamento da inscrição em execução.
É o necessário relatório.
Decido. A prescrição intercorrente em execução fiscal rege-se pelo da . Conforme a sistemática legal, não localizado o devedor ou bens penhoráveis, suspende-se o curso da execução e, decorrido o prazo de suspensão, tem início a contagem do prazo prescricional correspondente à natureza do crédito executado. Em matéria tributária, esse prazo é quinquenal, nos termos do do Código Tributário Nacional.
No caso concreto, a controvérsia encontra-se superada pela própria manifestação da exequente. A Fazenda Nacional, titular do crédito executado, reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, apontando que a última causa interruptiva relevante remonta ao ano de 2019. Os relatórios SIDA juntados aos autos corroboram a existência de parcelamento com pagamentos registrados até 31/10/2019 e rescisão em 10/11/2019, sem notícia posterior de constrição patrimonial útil, garantia integral da execução ou causa idônea de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Verifica-se, portanto, que, cessada a causa suspensiva decorrente do parcelamento e transcorrido lapso superior ao quinquênio legal sem ato útil à satisfação do crédito, consumou-se a prescrição intercorrente. A Fazenda Pública foi previamente instada a se manifestar sobre a matéria em oportunidades anteriores e, na derradeira manifestação, anuiu expressamente ao reconhecimento da prescrição, de modo que se encontra atendida a exigência de oitiva prevista no art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais.
A declaração da prescrição importa extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, e extinção da execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c os arts. 924, V, e 925 do CPC. Quanto aos ônus sucumbenciais, não há condenação em honorários advocatícios. A extinção decorre de prescrição intercorrente reconhecida no curso da execução fiscal, após provocação e anuência da própria Fazenda Nacional, aplicando-se o art. 921, §5º, do CPC, segundo o qual, ouvidas as partes, o reconhecimento da prescrição intercorrente conduz à extinção do processo sem ônus para as partes.
Ademais, em execução fiscal, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da causalidade para afastar a condenação da Fazenda Pública em honorários nessa hipótese.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito executado e declaro extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, no art. 174 e no art. 156, V, do CTN, e nos arts. 487, II, 924, V, e 925 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e sem ônus sucumbenciais para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Caso existam restrições, penhoras, bloqueios, averbações premonitórias ou outras medidas constritivas ativas exclusivamente vinculadas a estes autos, proceda-se ao respectivo levantamento/cancelamento, independentemente de nova conclusão, expedindo-se o necessário.
Intime-se a Fazenda Nacional.
Publique-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.