Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0010276-57.2025.4.05.8401 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SELMA FELIX DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - RN9578 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção.
Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Mossoró, 22 de abril de 2026
RN / Mossoró CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010276-57.2025.4.05.8401
AUTOR: SELMA FELIX DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - RN9578 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, tendo em vista a concordância da parte executada.
2. Intimem-se as partes e expeça(m)-se a(s) RPV(s) devida(s). Após, arquivem-se os autos. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
1. De ordem do(a) Juiz(a) Federal da 13ª Vara/SJRN, fica a parte exequente intimada para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, planilha de cálculos de execução, contendo: a) discriminação dos valores que entender devidos, indicando, inclusive, o valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total), mês a mês; b) aplicação do deságio decorrente do acordo homologado, em caso de acordo; c) o demonstrativo para fins de rendimentos recebidos acumuladamente-RRA (número total de meses (NM) do(s) exercício(s) anterior(s), com o respectivo valor total; e o número total de meses (NM) do exercício atual, com o respectivo valor total); d) contrato de honorários advocatícios, quando houver pedido de destacamento de honorários contratuais (caso não seja anexado o contrato antes da elaboração do requisitório, não será feito o destaque, conforme art. 16 da Resolução nº 822/2023 do CNJ; e) o termo de curatela, ainda que provisório, expedido pelo Juízo competente na Justiça Estadual, bem como os documentos pessoais e procuração do curador outorgando poderes ao advogado, para fins de expedição da RPV-PRC e liberação dos valores atrasados, quando houver, em laudo pericial, constatação de que a parte exequente não tem condições de exercer os atos da vida civil; e f) sendo o caso de BPC, a inclusão do referido benefício na sua planilha, de modo a não ser computado 13º salário.
2. Com a finalidade de padronização dos cálculos, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=4769), por conter todas as informações necessárias à futura elaboração de requisitório de pagamento, nos termos do art. 8º, da Resolução nº 822/2023 do CJF, o que regularmente não é observado em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, quando algumas informações ficam omissas (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes.
Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional.
3. Ressalta-se que as informações requisitadas são imprescindíveis para a confecção do requisitório de pagamento e que, não sendo apresentadas no prazo assinalado acima, os autos serão arquivados, até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, respeitada a prescrição. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
2025
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010276-57.2025.4.05.8401
AUTOR: SELMA FELIX DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - RN9578 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A (Resolução n.º 535, de 18 de dezembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal)
1. Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259).
I - PRELIMINARES I.I - PEDIDO DE DESISTÊNCIA
2. Preliminarmente, indefiro eventual pedido de desistência da ação que tenha sido apresentado somente após a juntada do laudo médico elaborado pelo perito judicial. Isso porque o pedido de desistência formulado após o fim da instrução fere a boa-fé objetiva, notadamente o dever de lealdade, aplicável ao processo civil (artigo 5º, Código de Processo Civil - CPC), dado que constitui manobra com o nítido fim de contornar os efeitos da coisa julgada material.
I.II - REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
3. Registro também a inviabilidade jurídica da cumulação do pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) com o pedido subsidiário de concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade, em razão da manifesta incompatibilidade entre ambos. Esses benefícios possuem naturezas jurídicas distintas, bem como pressupostos de recebimento e fluxos de tramitação próprios, o que impede a pretendida tramitação conjunta.
Assim, a cumulação dos pedidos revela-se incabível, nos termos do inciso III do § 1º do art. 327 do CPC.
II - FUNDAMENTAÇÃO
4. A parte autora postula a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de que trata o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, alegando preencher os requisitos legais para sua percepção.
5. O artigo 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, garante à pessoa portadora de deficiência, desde que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, benefício no valor de um salário-mínimo. Os requisitos são, pois:
1) ser pessoa com deficiência;
2) não dispor de meios de provar a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (requisito financeiro).
6. No que tange ao primeiro requisito, nos termos do § 2º do citado artigo, com redação dada pela Lei n.º 13.146, para efeito de concessão do benefício pleiteado, considera-se pessoa portadora de deficiência: "Aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Ou seja, para fins de recebimento do benefício em análise, é preciso que a pessoa com deficiência tenha algum impedimento de longo prazo. Segundo o § 10 do já citado artigo 20, na redação dada pela Lei n.º 12.470, de 31 de agosto de 2011, o impedimento de longo prazo produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. Esses dois anos devem ser contados desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU), no Tema n.º 173, julgado aos 29/5/2018 ("Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação").
7. Relativamente ao segundo requisito, conforme se interpreta do § 3º do artigo 20 da lei em comento, na redação dada pela Lei n.º 14.176, de 22 de junho de 2021, se a renda familiar mensal "per capita" for inferior a 1/4 do salário-mínimo, entende-se que a pessoa está sem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No cálculo da renda mensal "per capita" familiar, devem-se considerar "os rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto", excluindo-se da contagem os valores decorrentes de benefício de prestação continuada ou de benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência, conforme §§ 3º-A e 14, ambos do artigo 20 da Lei n.º 8.742.
8. Por sua vez, o § 11 do mesmo dispositivo legal, incluído pela Lei nº 13.146, estabelece: "Poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento". Em outras palavras, a fração de 1/4 do salário-mínimo de renda "per capita" familiar não é parâmetro absoluto, visto que a condição de miserabilidade admite demonstração por outros meios, ainda que tal fração seja circunstancialmente superado no caso concreto.
O recurso a outros critérios para aferição do preenchimento do requisito financeiro já é previsto desde o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.232-1, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) aos 27/8/1998, conforme se constata da leitura dos votos dos ministros Ilmar Galvão, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence.
9. Por outro lado, caso o benefício tenha sido indeferido em razão de o INSS ter considerado insuficientemente demonstrado o cumprimento do requisito do impedimento de longo prazo, e caso o requerimento administrativo tenha sido formulado a partir de 7 de novembro de 2016, na ação judicial se poderá ter por incontroverso o cumprimento do requisito financeiro (desde que não haja impugnação específica e fundamentada do INSS e desde que não tenham transcorrido ainda dois anos desde o indeferimento administrativo), consoante tese firmada pela TNU no Tema n.º 187 (julgado aos 21/2/2019): [...] "i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo." [...]
10. Consoante o laudo da perícia médica judicial, a parte autora tem impedimento que tolhe sua capacidade de conviver em sociedade no mesmo pé de igualdade que seus pares, dificultando, pois, suas perspectivas estudantis e profissionais. Confira-se:
11. No que se refere ao requerimento formulado pelo INSS, visando à inclusão de quesitos padronizados em perícias médicas judiciais relativas a benefícios por incapacidade e assistenciais, entendo não ser cabível o seu acolhimento. O art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, utilizado como fundamento da medida solicitada pela autarquia previdenciária, não faz essa exigência, mas apenas estabelece a necessidade de exposição das razões técnicas e científicas que embasam a eventual divergência com as conclusões do laudo administrativo (§ 1º).
Não há interferência na formulação dos quesitos pelo Juízo no exercício do poder instrutório.
12. Ademais, os quesitos adotados por este Juízo revelam-se amplos, pertinentes e suficientes para nortear de forma eficaz a atuação do perito judicial, permitindo-lhe expor, de maneira clara e fundamentada, as razões que embasaram a conclusão pericial e que amparam eventual dissenso com a conclusão da perícia feita na via administrativa, mostrando-se, assim, aptos a atender ao disposto no § 1º do art. 129-A da Lei n.º 8.213 e a subsidiar adequadamente o julgamento da lide.
13. No que tange ao requisito financeiro, aplico o entendimento da TNU já mencionado nesta sentença, referente ao Tema n.º 187, uma vez que, conforme imagem abaixo, o benefício da parte autora foi indeferido por não ter o INSS considerado comprovado o requisito do impedimento de longo prazo:
14. Além disso, não houve impugnação específica do INSS acerca da situação financeira da parte autora nem tampouco haviam transcorrido dois anos desde o indeferimento administrativo até a data da propositura da ação. Desnecessária, portanto, a realização de perícia social, havendo presunção de preenchimento do requisito financeiro (não dispor de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
15. Presentes, nesse contexto, os dois requisitos exigidos pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 para a concessão do benefício assistencial. Quanto à data inicial do benefício, entendo que deva ser a data de entrada do requerimento administrativo (DER em 13/01/2025), pois a parte autora, nessa data, tinha impedimento de longo prazo (DII fixada em 13/01/2025, conforme quesito 5.1 do laudo pericial) e cumpria o requisito financeiro.
III -
DISPOSITIVO
16.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a:
1) conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, com data de início (DIB) em 13/01/2025 e com início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença;
2) pagar as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Em relação às parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação (enunciado 204, súmula do Superior Tribunal de Justiça), pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitadas a prescrição quinquenal e as vedações de acumulação com outros benefícios.
17. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC.
18. Concedo tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos requisitos legais pertinentes, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implante o benefício concedido no prazo de 20 dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, que incidirá após o decurso do prazo de tolerância.
19. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995).
20. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RN Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0010276-57.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA FELIX DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - RN9578 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial e requererem o que entenderem de direito.
Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente. LARA MARIA DE FRANÇA FERNANDES Servidor da 13ª Vara/SJRN
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0010276-57.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA FELIX DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - RN9578 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Mossoró, 8 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RN Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0010276-57.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA FELIX DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - RN9578 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, fica determinado que o eventual pedido de tutela antecipada será apreciado por ocasião da Sentença, assim como o eventual pedido de justiça gratuita.
Cite-se o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Desde já fica autorizado o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação da juntada do laudo pericial, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte autora, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95, bem como apresentar com a resposta todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme determinação do art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Tendo em vista que este juízo aderiu ao Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 de 9 de outubro de 2020 e da Resolução 378 de 09 de março de 2021, ambos do CNJ, bem como na Resolução Pleno nº 13, de 17 de novembro de 2020, do TRF da 5ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se opta pela tramitação dos autos na forma do Juízo 100% Digital, sob pena de aceitação tácita, ficando estabelecido que: a) todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, salvo disposição em sentido contrário deste juízo, conforme necessidade do caso concreto; b) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, através do sistema processual utilizado para o trâmite regular dos processos, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela Secretaria; c) deve a parte e seu advogado fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, inclusive da parte demandada, caso possível, para que auxiliem na realização do ato processual; d) em caso de necessidade de designação de perícia médica, a parte autora deve comparecer e apresentar ao perito documento de identificação com foto, bem como os laudos e exames médicos que possuir acerca de sua alegada enfermidade.
As partes devem se dirigir aos endereços que estão listados no final deste ato. e) os quesitos estão publicados na página setorial da 13ª Vara Federal, no sítio eletrônico da SJRN, no endereço: https://www.jfrn.jus.br/paginas-setoriais/setor?setor=13a-vara, clicando em Portarias e Atos. f) em caso de designação de Perícia Social, esta será realizada no endereço fornecido pela parte autora. A data e horário constantes do sistema são apenas para fins de pagamento de honorários. g) em caso de designação de Perícia Social, esta será realizada no endereço fornecido pela parte autora.
A data e horário constantes do sistema são apenas para fins de pagamento de honorários. h) a comunicação dos atos processuais será realizada via Sistema PJE 2X, ressalvada a possibilidade de este Juízo determinar a comunicação por outros meios (a exemplo da ligação telefônica ou mensagem de WhatsApp), sempre que for impossível a comunicação pela via ordinária ou quando for demonstrada necessidade no caso concreto.
Em caso de concordância ou omissão da parte, proceda-se a secretaria da Vara à retificação da autuação. Mossoró, 7 de agosto de 2025. GABRIELA CHEIM PEREIRA GALVAO Servidor(a) da 13ª Vara Federal/SJRN Lista de Endereços para Perícias Médicas 13ª Vara Federal Eduardo Chagas Carvalho (Clínica Médica): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Hévila Suellen Neri de Lima (Clínica Médica e Nefrologia): Justiça Federal, Av.
Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Jenner Carlos Amorim de Araújo (Clínica Médica): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró José Martins de Vasconcelos Neto (Oftalmologia): Rua Juvenal Lamartine, nº 725, Santo Antônio, Mossoró Nayara Queiroz Cardoso Pinto (Oftalmologista): Rua Juvenal Lamartine, nº 725, Santo Antônio, Mossoró Igo Walesko Melo de Oliveira (Ortopedia): Justiça Federal, Av.
Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Terêncio Barros de Souza (Psiquiatria): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Paulo Rafael de Freire Azevedo (Psiquiatria): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Ubirajara Caldas Leonardo Nogueira Júnior (Psiquiatria): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró André Fernandez de Oliveira (Ortopedia): Clínica Oitava Rosado, 2º Andar, Rua Juvenal Lamartine, 119 - Centro, Mossoró Ary Gonçalves Tavares (Psiquatria): Justiça Federal, Av.
Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Nelson Roberto de Oliveira Lariú (Psiquiatra): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Bárbara Nicolly Melo Martins (Psiquiatra): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Raphael Marques Cabral (Clínica Médica): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Samuel Lucena Guerra Alencar (Clínica Médica): Justiça Federal, Av.
Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Lista de Peritos Assistentes Sociais (perícia in locu) Ana Maressa Távora Vieira Barbara Souza Santos Benise Borges Diógenes Ediane de melo Arnaud Erika Oliveira Araújo Fábia Maria de Queiroz Silva Grazielle Ferreira de Azevedo Francisco Keles de Morais Lima Jaqueline Cardoso de Souza Marcela Vieira de Oliveira Thais da Silva Aguiar GABRIELA CHEIM PEREIRA GALVAO Servidor(a) da 13ª Vara Federal/RN