Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010337-07.2023.4.05.8200
AUTOR: JORGE LUIS SANCHES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCIANA SILVA E ANDRADE - AP4644 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Registro apenas, para delimitar as questões a enfrentar, que JORGE LUÍS SANCHES DA SILVA, Analista Técnico-Administrativo do quadro de pessoal do Ministério da Saúde (SIAPE n.º 1786427), com ingresso em 25/05/2010, ajuizou a presente ação de cobrança c/c obrigação de fazer em face da UNIÃO, pretendendo o reconhecimento do direito à progressão/promoção funcional a cada interstício mínimo de 12 (doze) meses, tomando por marco inicial a data de seu efetivo exercício na carreira, com a consequente revisão das progressões, o reenquadramento na Classe C, Padrão II, e o pagamento das diferenças remuneratórias, com reflexos (id. 16098844).
A União, em contestação, suscitou preliminar de incompetência absoluta do JEF e prejudicial de prescrição, pugnando, no mérito, pela improcedência (id. 17568145).
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Incompetência absoluta do Juizado Especial Federal
2. Sustenta a ré que o Juizado Especial Federal seria absolutamente incompetente para julgar a causa, ao argumento de que o pedido de obrigação de fazer implicaria a anulação das portarias de progressão, hipótese excluída da competência dos JEFs pelo art. 3.º, § 1.º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001.
3. Rejeito a preliminar. A pretensão deduzida é notoriamente pecuniária, porquanto a parte autora persegue, para além do reconhecimento do direito à progressão funcional em data anterior, o efetivo pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, e não a anulação ou o cancelamento de ato administrativo em sentido próprio. Cuida-se de revisão do critério temporal das progressões, e não de desconstituição de portaria válida.
Ademais, o valor atribuído à causa (R$ 28.114,08) situa-se dentro da alçada de 60 (sessenta) salários mínimos dos Juizados Especiais Federais (art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.259/2001). Firme, no ponto, a competência deste Juízo. Prejudicial - Prescrição
4. A ré argui a prescrição do próprio fundo de direito e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ. Quanto ao prazo, incide efetivamente o quinquenal, na forma dos arts. 1.º e 3.º do Decreto n.º 20.910/1932.
5. Não há, contudo, prescrição do fundo de direito. A obrigação de pagar corretamente a remuneração decorrente da progressão renova-se mês a mês, configurando relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao termo interruptivo, e não o direito em si (Súmula n.º 85 do STJ). Registro, ainda, que a parte autora protocolou requerimento administrativo em 10/02/2022 (Processo Administrativo SEI n.º 25000.004876/2022-70), indeferido em 01/06/2022, o que interrompeu o prazo prescricional (art. 4.º do Decreto n.º 20.910/1932).
Como as progressões efetivamente controvertidas dizem respeito a período recente (culminando na progressão para a Classe C, Padrão II, em 2022), nenhuma das parcelas postuladas foi atingida pela prescrição quinquenal. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição do fundo de direito, e reconheço a interrupção do prazo prescricional a partir de 10/02/2022, observada a prescrição quinquenal apenas quanto a eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu esse marco.
Mérito
6. A pretensão inicial funda-se na declaração do direito de a parte autora ter utilizado, em suas progressões e promoções funcionais, como marco inicial, a data de seu ingresso no órgão, e não os parâmetros de data única fixados pelo Decreto n.º 84.669/1980, com o pagamento retroativo das diferenças não prescritas.
7. O Decreto n.º 84.669/1980, que regulamenta o instituto da progressão funcional a que se refere a Lei n.º 5.645/1970, estabelece, como regra, o interstício de 12 (doze) meses para a obtenção do direito à progressão (art. 7.º). Todavia, ao determinar que os interstícios sejam contados a partir dos meses de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir, respectivamente, de setembro e março (arts. 10 e 19), o regulamento ultrapassou os limites de sua função regulamentar, fixando data única para os efeitos financeiros da progressão e desconsiderando a situação particular de cada servidor.
Preenchidos pelo servidor os requisitos legais em determinada data, não há fundamento para que a Administração faça retroagir ou postergar os efeitos financeiros respectivos para data diversa, sob pena de ofensa ao direito adquirido (art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao princípio da isonomia.
8. Nesse exato sentido consolidou-se o entendimento da Turma Nacional de Uniformização. Pelo Tema n.º 206 da TNU fixou-se que, "em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto n.º 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório" (PEDILEF 5012743-46.2017.4.04.7102/RS).
No mesmo sentido o Tema n.º 189 da TNU, segundo o qual "o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos [...] é a data de início do exercício do servidor na respectiva carreira". Aplica-se, à hipótese dos autos, idêntica razão de decidir.
9. Passo ao enfrentamento das teses defensivas.
I - No que toca à alegada legalidade do Decreto n.º 84.669/1980 e à invocação de precedentes do STJ, os julgados citados pela ré referem-se a carreira diversa (Polícia Federal, sob a regência do Decreto n.º 2.565/1998) e não infirmam o entendimento uniformizado da TNU acima transcrito, específico para as carreiras abrangidas pelo Decreto n.º 84.669/1980, ao qual se subsume o cargo da parte autora;
II - quanto à suposta ausência de comprovação dos demais requisitos, notadamente a avaliação de desempenho (art. 373, I, do CPC), a avaliação funcional tem natureza meramente declaratória do preenchimento das condições legais, e os autos demonstram que a parte autora obteve avaliação máxima (id. 16106580), de modo que os efeitos da progressão devem recair na data em que integralizado o respectivo interstício;
III - a alegação de inexistência de ofensa à isonomia não se sustenta, pois é justamente a fixação de data única, desatrelada do implemento individual dos requisitos, que viola a isonomia; não se cuida, ademais, de concessão de aumento por via judicial (Súmulas n.º 339 e 399 do STF), mas de mero restabelecimento da legalidade quanto ao marco temporal da progressão;
IV - a tese de impossibilidade de progressão automática por dependência de vaga (arts. 23 e 24 do Decreto n.º 84.669/1980) não se aplica à hipótese, pois tais dispositivos disciplinam a progressão vertical (mudança de classe), ao passo que a controvérsia destes autos gravita em torno do correto marco temporal das progressões, inclusive horizontais (mudança de padrão dentro da mesma classe), já reconhecidas em parte pela própria Administração;
V - por fim, não se discute nestes autos direito adquirido a regime jurídico, mas a correta aplicação, à luz da lei e da jurisprudência uniformizada, do marco inicial das progressões, inexistindo, ademais, qualquer redução de vencimentos, razão pela qual a tese é impertinente à causa.
10. Do ponto de vista probatório, verifico que os documentos acostados aos autos -- termo de posse, fichas financeiras (id. 16099237), avaliações de desempenho (id. 16106580) e planilha de cálculo (id. 16106738) -- comprovam o ingresso da parte autora em 25/05/2010, a sucessão de progressões e o não implemento, na data devida, da progressão para a Classe C, Padrão
II. Não há, pois, tese das partes pendente de apreciação.
11. Dentro desse cenário, entendo que a parte autora faz jus a que se adote, como marco inicial para a contagem dos interstícios e para os efeitos funcionais e financeiros de suas progressões e promoções, a data de seu efetivo exercício na carreira, com o consequente reenquadramento e o pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
III -
DISPOSITIVO
12.
Ante o exposto, decido:
I - rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal;
II - rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito e reconheço a interrupção do prazo prescricional a partir de 10/02/2022, observada a prescrição quinquenal apenas quanto a eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu esse marco;
III - e julgo procedente o pedido, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (A) declarar: (A.1) o direito da parte autora a que se adote, como marco inicial para a contagem dos interstícios e para os efeitos funcionais e financeiros de suas progressões e promoções funcionais, a data de seu efetivo exercício na carreira (25/05/2010), observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão, afastada a incidência das datas únicas previstas nos arts. 10 e 19 do Decreto n.º 84.669/1980; (A.2) o direito da parte autora à progressão funcional para a Classe C, Padrão II, a partir de 25/05/2022, bem como aos efeitos funcionais e financeiros das progressões/promoções subsequentes a partir do momento em que completado o respectivo interstício temporal e cumpridos os demais requisitos legais, tendo a avaliação de desempenho natureza meramente declaratória do preenchimento desses requisitos; (B) condenar a UNIÃO à: (B.1) obrigação de fazer referente à implementação dos direitos reconhecidos à parte autora no item (A) supra, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua intimação para cumprimento dessa obrigação após o trânsito em julgado, a ser cumprida no prazo de 90 (noventa) dias contados dessa intimação; (B.2) e obrigação de pagar à parte autora as diferenças remuneratórias retroativas devidas em função do(s) direito(s) reconhecido(s) no item (A) deste dispositivo, com os reflexos em gratificação de desempenho, gratificação natalina (13.º), férias e demais verbas que tenham o vencimento como base de cálculo, desde o termo inicial de sua implementação até a véspera do termo inicial dos efeitos financeiros da obrigação de fazer fixado no item (B.1), observada a prescrição quinquenal -- cujo prazo foi interrompido pelo requerimento administrativo protocolado em 10/02/2022 --, com incidência de juros e correção monetária na forma abaixo fixada, e observada a compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa.
13. O montante das parcelas retroativas objeto da obrigação de pagar, a ser apurado nos cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado, será corrigido com a incidência de correção monetária e juros de mora que observem o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente.
14. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento do benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ) e de não haver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade de sua declarada insuficiência de recursos.
15. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
16. Interposto recurso contra esta sentença, por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 42 e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.099/1995).
17. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
18. Após o trânsito em julgado:
I - intime-se a parte ré para: (a) no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos cópia das fichas financeiras da parte autora entre o termo inicial da obrigação de pagar acima imposta e o seu termo final; e (b) no prazo de 90 (noventa) dias, cumprir a obrigação de fazer, com a devida comprovação nos autos;
II - e, após o cumprimento do item I, (a): (a) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido a título da obrigação de pagar; (b) apresentado o cálculo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) não havendo impugnação, proceda-se na forma do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001, expedindo-se o requisitório para pagamento no prazo e forma legais, observada eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação.
19. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
20.
Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara