Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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RN / Pau dos Ferros PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010384-77.2025.4.05.8404
AUTOR: J. G. D. S.
C. REPRESENTANTE: MARIA IORRANE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JAERCIO DE SENA FABRICIO - RN16945 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA IORRANE DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo C Trata-se de ação que tramita neste Juizado Especial Federal, na qual foi determinado ao autor, por ato ordinatório, que instruísse a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação. A parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu a diligência em sua totalidade como solicitado. Verifica-se no presente caso a flagrante hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 330, IV ambos do CPC.
Diante do exposto, considerando o disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil, aqui aplicado em caráter subsidiário, declaro extinto, sem resolução do mérito, o presente feito. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após, arquivem-se.
Processo nº 0010384-77.2025.4.05.8404 Autor(a): J. G. D. S.
C. Advogados do(a) AUTOR: JAERCIO DE SENA FABRICIO - RN16945, Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, complementando a instrução do feito mediante a juntada dos seguintes documentos, ou indicação expressa do ID e página em que já se encontrem juntados aos autos: OBS: NÃO JUNTAR DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM SOLICITADOS NEM REPETIR DOCUEMENTOS JÁ JUNTADOS NA INICIAL. 1.Documentos ESCOLARES a serem minimamente juntados, caso o(a) autor(a) esteja em idade escolar, sem prejuízo da apresentação de outros, no interesse da defesa: 1.1.
Relatórios/documentos escolares, contendo timbre da instituição escolar e identificação dos responsáveis (como carimbo e assinatura do(a) diretor(a) escolar ou outro responsável): comprovante de matrícula do(a) autor(a); histórico de notas, quando houver;
2. Relatório ou laudo psicológico, assinado, que comprove acompanhamento e aponte a existência do TEA, emitido/produzido por profissional habilitado, com identificação (como carimbo ou identificação do responsável perante conselho profissional). Caso não seja possível a apresentação do documento acima exigido, seja por ausência de acompanhamento por profissional ou por razão diversa (inclusive financeira), que haja manifestação e justificativa expressas.
3. Relatório(s) emitido(s)/produzido(s) por outros profissionais habilitados (como fonoaudiólogo, pedagogo particular, fisioterapeuta, etc.), com assinatura e identificação (como carimbo ou identificação do responsável perante conselho profissional), que acompanham o(a) autor(a) em razão do diagnóstico de TEA. Caso não seja possível a apresentação do(s) documento(s) ora exigido(s), seja por ausência de acompanhamento por profissional ou por razão diversa (inclusive financeira), que haja manifestação e justificativa expressas.
Ressalte-se que não serão aceitas assinaturas inseridas por meio de imagens digitalizadas, recortes ou reproduções avulsas coladas em arquivos de texto, sem qualquer mecanismo adicional de verificação (como carimbo, dados do signatário ou certificação digital). Nesse contexto, a falta de documentação ou a apresentação de documentos em desacordo com as instruções deste ato ordinatório poderá ensejar sua desconsideração, caso não haja outro meio idôneo de confirmação da veracidade e autoria, podendo levar à extinção do feito sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, nos termos do e §1º do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. Pau dos Ferros, RN, data de validação eletrônica.