Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010398-97.2025.4.05.8101
AUTOR: FOURTHTIME MOREIRA PINHEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: TALINE FREIRE ROQUE - CE21167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO B 1
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9.099/95). Trata-se de ação proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a implantação de benefício previdenciário por incapacidade e o pagamento dos valores retroativos devidamente acrescidos dos consectários legais. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão do auxílio-doença, conforme disposição do art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei 8.231/91, são: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) qualidade de segurado e c) carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses do art. 26, II, da Lei 8.213/91.
JÁ o art. 42 da Lei de Benefícios estabelece que a aposentadoria por invalidez "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência". Caso haja, em razão da gravidade da enfermidade, necessidade da assistência permanente de outra pessoa, o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25%, nos moldes do art. 45 da mesma Lei.
No caso dos autos, a prova pericial produzida afasta o requisito da incapacidade laboral ao tempo da DER. Segundo o perito médico, a enfermidade que acomete a parte autora não implica, na data do requerimento administrativo, em necessidade de afastamento de sua atividade profissional habitual ou redução da capacidade laborativa. Salienta-se que o médico do juízo respondeu a contento sobre os quesitos formulados e avaliou adequadamente o caso, sendo desnecessária a realização de nova perícia, solicitação de esclarecimentos adicionais ou continuidade da instrução.
O laudo pericial é conclusivo e mostrou-se produzido adequadamente e suficientemente específico a respeito da situação da parte. O perito discorreu sobre o histórico clínico da parte, realizando a devida anamnese, bem como o exame físico dirigido e a análise da documentação médica apresentada, tendo, em seguida, exposto as razões que o levaram a concluir pela inexistência de incapacidade do periciado, conclusão essa a que chegou considerando e avaliando a patologia descrita pela parte autora.
Registre-se que eventual conclusão pericial em sentido diverso de opinião médica constante em atestados apresentados não significa necessária contradição ou inconsistência do laudo. A perícia é uma análise complexa do quadro de saúde e, por isso, não é plausível vincular o seu resultado a um elemento isolado, tal como um exame ou um atestado. Ademais, não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, que deve prevalecer, tendo em vista a sua produção com as cautelas legais, por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes, razão pela qual não pode ser elidido tão somente com base em atestados médicos particulares, produzidos unilateralmente por um dos polos processuais.
Acrescenta-se que, seguindo entendimento do TRF - 5ª Região, a inspeção médica não precisa ser realizada por médico especialista. Nesse sentido:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
1 . Apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente o seu pedido para concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. A perícia não condiz com a realidade do seu estado de saúde e destoam da documentação médica anexada aos autos, pois ele encontra-se incapacitado para qualquer tipo de labor. Aduziu que o médico que realizou a perícia não está registrado como psiquiatra, tendo ocorrido cerceamento de defesa por negativa da realização da perícia judicial por profissional especialista . Ao final, requereu a anulação da sentença, determinando-se a devolução dos autos ao 1º grau para realização de nova perícia com especialista em psiquiatria. 3 .[...].
8. No que se refere à especialidade do perito médico, segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM) o título de especialista "não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para nuncia-la", estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista. Portanto, o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese .
9. Apelação improvida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0005428-53.2018 .8.06.0045, Relator.: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/08/2023, 6ª TURMA) (GN). Ressalta-se, por oportuno, que o perito judicial é profissional revestido de condições técnicas para avaliar a aptidão para o trabalho, situação que não se confunde com o conhecimento especializado necessário à condução do tratamento médico do paciente.
Assim, diante do quadro probatório revelado nos autos, não há como prosperar o pedido autoral, uma vez que a avaliação médica realizada no âmbito judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora ao tempo do requerimento administrativo, juntamente com a perícia procedida na esfera administrativa pelo INSS - a qual goza de presunção de legitimidade até produção de prova consistente em contrário - não podem ser afastadas diante de documentação produzida unilateralmente por médico particular. 3
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita (Lei n.º 1.060/50). Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. 29ª Vara Federal da SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 29ª Vara/SJCE: Ficam autor e réu cientes do(s) laudo(s) pericial(ais), produzido(s) nos autos. Vista às partes sobre o(s) laudo(s). Havendo proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestação. Não havendo acordo, conclusos para julgamento / designação de audiência. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte-CE., data e assinatura conforme registros eletrônicos.
Servidor.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 29ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0010398-97.2025.4.05.8101 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FOURTHTIME MOREIRA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: TALINE FREIRE ROQUE - CE21167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Limoeiro do norte, 11 de dezembro de 2025