Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010484-16.2003.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: C SILVIA MARTINS ALVES, CARMEM SILVIA MARTINS ALVES
SENTENÇA
Tipo "B" Trata-se de execução fiscal interessadas as partes acima, tendo a parte exequente requerido a extinção do feito em face do pagamento da dívida.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 924, II, do CPC, é causa de extinção do processo a satisfação da obrigação.
Posto isso, julgo extinta a presente Ação de Execução Fiscal, por haver sido liquidado o débito, nos termos do art. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 39 da Lei 6.830/80 e art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69 e art. 37-A, § 1º, da Lei 10.522/02). Autorizo o fornecimento de Certidão Negativa à parte executada, no tocante a esse débito executivo, caso haja requerimento.
Tendo havido o protesto administrativo da CDA, sem prejuízo da condição de o devedor recolher custas e emolumentos cartorários junto à Serventia Extrajudicial, fica a exequente, desde já, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar ao Tabelionato responsável o pagamento da dívida, a fim de que seja providenciado o cancelamento do protesto, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, acaso tal providência não tenha sido efetivada.
Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.