Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PE / Caruaru 24ª Vara Federal PE PROCESSO: 0010652-49.2025.4.05.8302 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA NOVA FENIX LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO GONZAGA DA CRUZ PEREIRA - PE29626 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
CARUARU, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 24ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010652-49.2025.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TRANSPORTADORA NOVA FENIX LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SAULO GONZAGA DA CRUZ PEREIRA - PE29626
DECISÃO
Nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, e considerando a penhora realizada sobre ativos financeiros nos autos do processo em epígrafe, consoantes bloqueios SisbaJud de id. 156708596, id. 156707586, id. 156708591 e id. 156708593, assim como, as restrições RenaJud inseridas em veículos de propriedade da parte executada, conforme comprovante de id. 156707583, intime-se a parte executada, através do sistema PJe, para, no prazo de 30 dias, opor Embargos à Execução Fiscal, conforme disciplina o art. 16º, da Lei 6.830/1980.
Decorrido o prazo do item anterior sem a devida manifestação, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados necessários para que seja creditado em seu favor o valor bloqueado via sistema SisbaJud. Em seguida, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 30 dias, proceder à transformação em pagamento definitivo do valor bloqueado em favor da exequente, sem cobrança de taxa pelo serviço.
Noticiada a operação pela Caixa, intime-se, novamente, a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor atualizado da dívida, e, indicar, de forma específica, bens penhoráveis. No caso de bens imóveis, o requerimento deverá ser instruído com a certidão atualizada do cartório (menos de 90 dias de emissão). Transcorrido o prazo supra assinalado sem manifestação da exequente ou sem indicação de bens, determino a suspensão dos presentes autos, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Fica, desde já, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo por menor período, em razão do seu caráter procrastinatório, uma vez que a suspensão do feito pelo prazo referido não obstará a manifestação do(a) exequente e nem a realização de diligências porventura efetuadas. Intimem-se.
2025
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010652-49.2025.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TRANSPORTADORA NOVA FENIX LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SAULO GONZAGA DA CRUZ PEREIRA - PE29626
DECISÃO
Cuida-se de execução fiscal na qual a parte executada alega que o prazo para pagamento voluntário ou garantia do juízo deve ser contado a partir da juntada do mandado de citação aos autos, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.916.692/RJ, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria. Requer, ainda: a) a imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que a constrição ocorreu antes do decurso do prazo legal previsto no art. 8º da Lei nº 6.830/1980, em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; e b) o chamamento do feito à ordem para declarar a nulidade da certidão de decurso de prazo.
Sustenta, também, que os valores bloqueados seriam indispensáveis ao pagamento de funcionários e à manutenção de serviços básicos da empresa, essenciais à continuidade de suas atividades empresariais.
Decido. Sem razão, contudo, a parte executada. No precedente citado (REsp nº 1.916.692/RJ), o Superior Tribunal de Justiça analisou hipótese de citação postal, ocasião em que se reconheceu a aplicação subsidiária do art. 231, II, do Código de Processo Civil, de modo que o prazo processual teria início com a juntada do aviso de recebimento aos autos, momento em que o juízo toma ciência formal da citação.
A situação dos autos, entretanto, é distinta, pois a citação foi realizada pessoalmente por oficial de justiça (ID. 129657692 e anexo), modalidade expressamente prevista e disciplinada pela própria Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), cujo art. 8º, III, dispõe que: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...)
Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica.
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; Assim, tratando-se de citação pessoal, o prazo legal de cinco dias para pagamento ou garantia inicia-se na data em que o executado é efetivamente citado, isto é, da ciência pessoal do devedor, e não da juntada do mandado aos autos. A contagem do prazo a partir da juntada aplica-se, por analogia, apenas às citações realizadas pelo correio, nas quais o juízo não tem acesso imediato à data da ciência do executado, dependendo da posterior juntada do aviso de recebimento para comprovar a citação.
JÁ na citação pessoal por oficial de justiça, a própria certidão do servidor identifica a data da citação no momento do cumprimento do mandado, de modo que o prazo legal tem início na data da efetiva ciência do executado, independentemente da juntada posterior do mandado. Dessa forma, inaplicável ao caso o entendimento firmado no REsp nº 1.916.692/RJ, por se referir a situação diversa (citação postal), devendo prevalecer, aqui, a regra do art. 8º da Lei de Execuções Fiscais, com início do prazo na data da citação pessoal do executado.
Consequentemente, não há qualquer irregularidade na constrição realizada via SISBAJUD, que ocorreu após a constituição válida da relação processual e o transcurso do prazo legal para pagamento voluntário ou garantia da execução. Ademais, quanto à alegação de que os valores bloqueados seriam indispensáveis para o pagamento de funcionários e manutenção de serviços essenciais da empresa, verifica-se que o executado não apresentou qualquer documentação comprobatória (como extratos bancários, folha de pagamento, notas fiscais ou demonstrativos contábeis) que evidencie a natureza salarial ou a essencialidade dos recursos atingidos, razão pela qual o argumento não pode ser acolhido.
Da mesma forma, inexiste nulidade na certidão de decurso de prazo lavrada pela secretaria, uma vez que o prazo foi corretamente contado a partir da citação pessoal, e não da juntada do mandado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, indefiro os pedidos de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD e de chamamento do feito à ordem para determinar a nulidade da certidão de decurso de prazo. Prossiga-se no cumprimento da decisão de Id. 107160794, com as providências cabíveis em relação às medidas constritivas. Intimem-se.
Cumpra-se. Caruaru/PE, data da assinatura.