Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0010670-06.2025.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: RUTH DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA BENINI DA CUNHA - AL16430 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção.
Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maceió, 8 de dezembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010670-06.2025.4.05.8000
AUTOR: RUTH DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATALIA BENINI DA CUNHA - AL16430 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade (NB 645.649.909-0), no qual se requer, ainda, o pagamento de parcelas retroativas. O laudo pericial concluiu que a autora está incapaz desde 22/05/2024 até 28/10/2025. O CNIS evidencia a qualidade de segurado da parte autora (doc. 69297010). O INSS ofereceu proposta de acordo, mas a autora a recusou (docs. 74319900 e 74828669). A DII é anterior à cessação do benefício anterior (NB 645.649.909-0), portanto deverá este ser restabelecido desde o dia seguinte a cessação, ou seja, desde 27/02/2025 Como a incapacidade é temporária, não é cabível a aposentadoria por incapacidade permanente.
Ante o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido para: a) RESTABELECER o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA da parte autora (645.649.909-0), RMI no valor descrito na planilha em anexo, com DIP em 01/09/2025, e com data de cessação em 28/10/2025; b) CONDENAR o INSS a pagar ao autor as parcelas retroativas, correspondentes às prestações devidas desde a data imediatamente posterior à cessação (645.649.909-0), ou seja, desde 27/02/2025, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, até 08/12/2021 (período anterior à vigência da EC 113) e a partir de 09/12/2021 (vigência da EC 113), deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive da requisição de pagamento, na forma indicada na fundamentação supra.
O valor total devido está descrito em planilha de cálculos anexa, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença. Advirto ao INSS que, se no momento do cumprimento da obrigação de fazer (implantação/restabelecimento de benefício) restar menos de 30 (trinta) dias para a sua cessação, deverá, por intermédio da CEAB (Central de Análise de Benefícios) prorrogá-lo automaticamente pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Defiro a tutela de urgência para que o INSS, via CEAB, restabeleça o benefício NB 645.649.909-0 em até 20 dias. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: "8. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado (aprovado em 24 de março de 2015)." Desta feita, deve a expedição de eventual RPV ser nos termos da referida súmula.
Defiro ainda os benefícios da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, nos termos dos art. 98 e seg. do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, expeça-se a RPV. JUIZ FEDERAL - 14ª VARA/AL