Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010673-37.2025.4.05.8201
AUTOR: IVANILDA MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99), caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 488 do NCPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (i.e., sem resolução de mérito). Assim, deixo de apreciar as eventuais preliminares/prejudiciais levantadas, porquanto a pretensão da parte autora não será acolhida, inexistindo nesse proceder qualquer prejuízo para aquele(s) que figura(m) no polo passivo.
A aposentadoria por idade para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, é concedida aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher (CF, art. 201, §7º, II, na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019). Nos termos do art. 48, §1º, Lei 8.213/91, os requisitos etários acima aplicam-se aos trabalhadores rurais referidos na alínea "a" do inciso I (empregado rural), na alínea "g" do inciso V (eventual rural - v.g., bóia-fria) e nos incisos VI (avulso rural) e VII (segurado especial) do art. 11 do mesmo diploma.
Exige-se carência de 180 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, II), aqui entendida como sendo o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (Lei 8.213/91, arts. 39, I, e 48, §2º). Caso se trate de segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, a carência seguirá a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
Nos termos da Súmula TNU 44, "a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente". O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural (REsp 1354908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016), não se aplicando à espécie a norma do §1º ("na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício") do art. 3º da Lei 10.666/2003 (PROCESSO 00005252520134059999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR CARVALHO, TRF5, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/06/2014, PUBLICAÇÃO: DJE - Data: 20/06/2014 - Página: 92).
Integram a categoria de segurado especial (CF, art. 195, §8º) o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal, os respectivos cônjuges e filhos/equiparados maiores de 16 anos (Lei 8.213/91, art. 11, VII, "c") que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. A condição de segurado especial somente se estende ao cônjuge e aos filhos/equiparados que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar respectivo (Lei 8.213/91, art. 11, §6º).
Entende-se como regime de economia familiar do segurado especial a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (Lei 8.213/91, art. 11, §1º). Conquanto não se exija a efetiva comercialização de parte da produção, bastando a intenção de venda das eventuais sobras (AC 200004010702908, ELIANA PAGGIARIN MARINHO, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 06/08/2003 PÁGINA: 210), a simples plantação de culturas ao redor de residência localizada na cidade, para consumo próprio, descaracteriza a condição de segurado especial (AC 200204010186174, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 24/09/2003 PÁGINA: 556).
Ou seja, é necessário demonstrar a imprescindibilidade da atividade rural para a subsistência familiar (essencialidade - AC 0027836-06.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/06/2018), ainda que existam outras fontes de rendimentos, conforme exceções da Lei 8.213/91, art. 11, §9º (v.g., benefício previdenciário que não supere 1 salário-mínimo).
Na análise das provas terá o juiz ampla liberdade para apreciá-las e valorá-las, com emprego das regras de experiência comum ou técnica (Lei 9.099/95, art. 5º). Como esclarecem Tourinho Neto e Joel Dias (Juizados especiais federais cíveis e criminais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 152): "a intenção do legislador, com a utilização de expressões como essas, carregadas de vagueza ou indeterminação conceitual, foi justamente a de ampliar os poderes do juiz no conhecimento da matéria probatória com vistas à formação do seu particular convencimento".
Por exemplo, ainda que a prova oral, no conteúdo, tenha sido convincente, se houver impropriedades na forma (v.g., linguajar/comportamento dissonantes dos esperados de um sertanejo, respostas ensaiadas - apresentadas de imediato e com absoluta precisão -, esclarecimentos das testemunhas que se restringem ao período de carência - ou a afirmar a vinculação da parte autora à agricultura, sem conhecer outros aspectos de sua vida -, mentiras detectadas - v.g., a parte autora diz que só possuiu uma CTPS, mas quando confrontada com os registros do CNIS reconhece que a carteira recentemente emitida não foi a única - ou tergiversação), pode o magistrado valorá-la negativamente.
Tampouco admissível, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e à proibição de beneficiar-se da própria torpeza, que a parte autora, tendo afirmado inicialmente algo, que no momento lhe é desfavorável, pretenda caminhar de volta sobre seus passos, como se fosse possível apagar os rastros (v.g., se a parte autora "emprestou" seu nome ao filho para a abertura de uma empresa ou a aquisição de bens, no intuito de burlar a lei ou suprimir direitos de terceiros, não pode agora proclamar-se agricultor).
No caso concreto, os depoimentos colhidos, na parte relevante, entre si ou em cotejo com os demais elementos presentes nos autos, não foram seguros, harmônicos e verossímeis. Por exemplo, em audiência (anexo 122110169), a parte autora declarou ter exercido atividade pesqueira por cerca de 15 (quinze) anos. Tal afirmação não é crível/entra em contradição com outros elementos dos autos, porque em sua Autodeclaração (anexo 74327125), informou ter desempenhado a pesca apenas no período de 2008 a 2012.
Além disso, ao ser questionada pela parte ré acerca do início do exercício da atividade agrícola no sítio Melancia, afirmou que começou a trabalhar na agricultura a partir de 2025. Entretanto, ao ser indagada novamente por sua advogada, pouco tempo depois, declarou exercer a agricultura desde muito nova, em companhia de seus pais. Por fim, a testemunha ouvida relatou que, além de milho, feijão e fava, a parte autora também cultiva jerimum e melancia, culturas estas que não foram mencionadas na Autodeclaração, o que fragiliza ainda mais a coerência de suas alegações.
Desse modo, sendo ônus da parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito (NCPC, art. 373,
I) e dele não se desincumbindo a contento, impossível afirmar que, pelo período exigido por lei (180 meses), tenha exercido atividade de segurado especial. Não há, pois, como acolher a pretensão autoral. Caso deduzida, não merece acolhida a pretensão de danos morais. Se o pedido principal é julgado improcedente, o de danos morais, por ser, no caso concreto, decorrente daquele, também deve ser recusado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado. Apresentado recurso, dê-se vista ao(s) recorrido(s) para contrarrazões. Após, subam os autos à(s) Turma(s) Recursal(is), com as homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0010673-37.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDA MARTINS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Campina grande, 25 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0010673-37.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): IVANILDA MARTINS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Determino à parte autora que, caso ainda não o tenha feito (se o tiver feito, deve peticionar, apontando os anexos em que se localizam as fotos), no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos fotos (em número mínimo de cinco e todas com a parte autora integrando a cena) que retratem as atividades usualmente realizadas pela parte autora ou pelo instituidor (nos casos de pensão por morte ou auxílio-reclusão), produzido tal registro fotográfico no local onde realizado o alegado trabalho rural/pesca artesanal (sítio, fazenda, roça, barco, barraca de pesca), com o aparelho celular na horizontal (deitado), de modo a permitir a visualização da imagem extensa na horizontal.
Esclareço que as fotos são obrigatórias mesmo nos casos de pensão por morte/auxílio-reclusão e naqueles em que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, hipótese em que devem apenas retratar o local onde as atividades eram exercidas, mas a parte autora (ou a representante legal - v.g., a genitora, nos casos de pedido de pensão por morte para filhos menores) deve integrar a cena. Digam as partes, outrossim, no prazo de 5 (cinco) dias, se os elementos presentes nos autos, com dispensa da colheita da prova oral, já são suficientes para apreciação dos pedidos.
Esclareço ao INSS que, caso tenha, em algum momento do trâmite processual, pugnado pela improcedência da pretensão autoral por inexistência de início de prova material, não será acolhido pedido oriundo da autarquia para colheita de prova oral. Esclareço à parte autora que, caso entenda imprescindível a colheita da prova oral em juízo, a prática do ato processual terá de aguardar a disponibilidade na pauta.
Ficam cientes as partes de que a audiência, com amparo no art. 16 da Lei 12.153/2009, poderá ser, sob a supervisão do juiz, conduzida pelo conciliador, com oitivas sobre os contornos fáticos da controvérsia, de modo que serão dispensados novos depoimentos, se os elementos dos autos forem suficientes para o julgamento da causa. Serão rejeitadas de plano impugnações das partes (a serem obrigatoriamente apresentadas ao término da audiência em tela) que não demonstrem, concreta e objetivamente (i.e., com a descrição das inconsistências e/ou omissões nas oitivas sobre os contornos fáticos da demanda), a necessidade de audiência presidida pelo juiz togado.
Na hipótese de entender dispensável a audiência, a parte autora terá sua pretensão apreciada a partir da análise dos autos (v.g., documentos que constituam início de prova material, fotos e/ou vídeos que apontem para a atividade de segurado especial, etc.), sendo-lhe possível, ainda, no prazo ora concedido, juntar outros elementos (v.g., registro audiovisual de condições de vida e trabalho substitutivo de prova oral em audiência - se já não trazido ao caderno processual).
O referido registro audiovisual, livremente produzido, pode consistir em perguntas diretamente formuladas à parte autora, seguindo a rotina normal de audiências dessa natureza, com indagações, entre outras, a respeito das circunstâncias pessoais/familiares e laborais, por exemplo: com quem reside? há quanto tempo reside/trabalha no local? já residiu ou trabalhou em outros locais ou atividades? qual a sua produção? quando se deu a última colheita?
O arquivo de vídeo produzido pode ser juntado no PJE, observadas as limitações do sistema processual (v.g., para arquivos do tipo "vídeo/MP4", o tamanho máximo, no PJE, é de 30 megabytes - o que pode obrigar a restringir o tempo, a diminuir a resolução no momento da gravação ou a fazer a divisão em vários arquivos), ou pode ser armazenado em serviço de nuvem (por exemplo, no "Google Drive"), desde que acessível a partir de endereço - "link" - informado em petição nos autos.
Destaco, por fim, em defesa da solução acima, que a entrevista rural administrativa, quando o segurado especial era obrigado a demonstrar conhecimento sobre as atividades que dizia exercer, há muitos anos não é mais realizada, não sendo razoável transferir tal ônus para o Poder Judiciário, já sobrecarregado. A ausência de manifestação da parte autora (no sentido da dispensa ou não da audiência, mas sem obrigatoriedade de produção do registro audiovisual) ou resposta condicional ("desejo a realização de audiência, caso o magistrado não se convença da qualidade de segurado especial") ensejará a extinção do processo.
Esclareço que a juntada do registro fotográfico é obrigatória, sob pena de extinção. Fica ciente a parte autora de que pedidos de dilação de prazo, desde que não extrapolem a razoabilidade e não atentem contra o princípio da celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), devem ser tidos, desde logo (i.e., independentemente de novo ato ordinário, despacho ou decisão), como deferidos, incumbindo-lhe cumprir, sem qualquer nova intimação, a providência, no máximo, até o término do prazo, sob pena de extinção.
Se extrapolado o prazo original sem pedido de prorrogação ou decorrido o novo prazo concedido automaticamente (repete-se: não haverá intimação de concessão de prazo maior), os autos serão encaminhados ao magistrado, para eventual sentença de extinção. P.I. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL